VFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O que importa dirimir nos autos é saber se nas situações de mudança de categoria reguladas no art. 10.º, n.º 5 do Regime Transitório estabelecido no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (alterado pela Lei n.º 8/2012, de 13 de Maio) é de aplicar a proibição de valorizações remuneratórias prevista no art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e art. 20.º, n.º 1, 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE2012).
Vejamos.
O art. 24.º da LOE2011 prevê sob a epigrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”,
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
[…]
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer
após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
[…]
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de
promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
[…]
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
[…]
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os
seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Por sua vez, o art. 20.º da LOE2012 sob a epigrafe “Contenção da despesa” estabelece que,
1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[…]
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número
anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
[…]
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Dos normativos expostos resulta, em síntese, a proibição da prática de atos que representem valorizações remuneratórias o que, contudo, não obsta à “prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos […] que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras” condicionada, contudo, à suspensão no ano de 2012 da alteração da remuneração que tais atos implicarem.
Na situação dos autos, por força do Capitulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009 pelo qual se procedeu à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e em virtude de a A., então com a categoria de assistente, em 28.3.2012 ter obtido o grau de doutor e manifestado vontade, nos termos do art. 10.º, n.º 5 que estabelece o regime de transição para os assistentes, beneficiou do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do decreto-lei 205/2009,sendo contratada como professor auxiliar (n.º 5) por contrato celebrado em 27.9.2012 com efeitos a 28.3.2012.
Com efeito, o art. 10.º, n.º 5 do Regime de Transição do ECDU estabelece que, “Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.”
Isto é, conquanto concluíssem o doutoramento no prazo de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do DL 205/2009 (isto é, 1 de Setembro de 2009), os assistentes com contrato em vigor aprovados nas provas de doutoramento são contratos, mediante manifestação de vontade, como professores auxiliares.
Estamos, assim, inequivocamente perante uma situação abrangida pelo n.º 6 do art. 20.º da LOE2012, ou seja, um ato necessário à obtenção de um grau ou titulo exigido, durante a vigência da LOE2012, pela regulamentação específica da carreira docente. Donde, lhe é aplicável a suspensão quanto ao efeito remuneratório que a progressão na carreira – de assistente a professor auxiliar – normalmente acarretaria, prevista no art. 20.º, n.ºs 1 e 7 da LOE2012.
A A. defende, contudo, a aplicabilidade da exceção à proibição de valorização remuneratória regulada no n.º 2 do art. 24.º da LOE2011 mantida em vigor pelo n.º 1 do art. 20.º da LOE2012. Não lhe assiste, porém, razão.
Não se questiona que a carreira docente universitária corresponde a uma carreira de corpo especial à luz do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, razão pela qual lhe é aplicável, quanto à revisão das carreiras introduzida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, Lei dos Vínculos e Carreiras (LVC)) o art. 101.º segundo o qual,
“1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma
que:
- a)Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
- b)Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.”
Nos termos da LVC os trabalhadores as carreiras de regime especial e os corpos especiais transitam para as novas carreiras nos termos definidos nos diplomas de revisão, contudo, em qualquer caso aplica-se as disposições da LVC em matéria de alteração do posicionamento remuneratório (artigos 46.º a 48.º e 113.º, 117.º, n.º 4)
O diploma de revisão que definiu as regras de transição dos docentes universitários para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a que se reporta o n.º 3 do artigo citado, corresponde ao Decreto-Lei 205/2009, alterado pela Lei n.º 8/2010. Nos termos do artigo 10.º do Capitulo III deste DL 205/2009 o regime de transição dos assistentes previa, entre o mais, que,
“2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.”
À luz deste normativo conjugado com o art. 18.º, n.º 1, al. a) da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, a A. em 2009 transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
Ora, o n.º 12 do art. 24.º da LOE2011 dispõe, em suma, que a proibição de valorização remuneratória não afeta os reposicionamentos remuneratórios que decorrem da transição para as carreiras - de regime especial e de corpos especiais – revistas, desde que o processo de revisão da careira de regime especial e de corpo especial se encontre concluído até à data da entrada em vigor da presente lei.
Ou seja, quando da transição para as carreiras revistas decorram reposicionamentos remuneratórios, tais reposicionamentos não são afetados pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no art. 24.º da LOE2011. Exige-se, pois, que o reposicionamento remuneratório haja decorrido da transição para as carreiras revistas o que, como bem nota a R., quanto aos docentes universitários, incluindo por isso a A., ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.8 alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13.5.
Ao contrário do entendimento da A. o art. 24.º, n.º 12 da LOE2011 não permite valorizações remuneratórias que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios, de tal forma que bastaria estarmos perante a aplicação de uma norma desse regime transitório – in casu, o art. 10.º, n.º 5 do DL 205/2009 – para a situação estar excluída do disposto nos n.ºs 1, 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012.
Na realidade, seguindo o teor e a ratio da lei, o “reposicionamento remuneratório decorrente da transição para carreiras revistas” pretende apenas abranger a alteração das posições remuneratórias que decorrem, única e exclusivamente, da transição para as carreiras revistas e não as progressões na carreira, ainda que comportem efeitos remuneratórios, que resultam da aquisição de títulos e graus e que, por razões de segurança jurídica, foram transitoriamente mantidos em vigor, como é o caso do disposto no art. 10.º, n.º 5 do DL.
A situação dos autos não se encontra, pois, abrangida pelo disposto no n.º 12 do art. 24.º da LOE2011.
Nestes termos, e à luz do que ficou exposto, é de aplicar a suspensão da alteração da remuneração, prevista no n.º 7 do art. 20.º da LOE2012, à situação da A. de progressão de assistente a professor auxiliar. Isto é, ainda que goze do direito a ser contratada como professora auxiliar da R., o que se verificou nos autos, no ano de 2012 a A. não tem direito à correspondente alteração remuneratória, mantendo a retribuição auferida enquanto assistente.
A A. sustenta, ainda, o seu direito na (in)constitucionalidade da suspensão de alteração remuneratória prevista nos n.ºs 1, 6 e 7 da LOE2012, entendendo que a mesma representa a violação do principio da igualdade, na sua vertente “trabalho igual, salário igual”.
O princípio da igualdade, na perspetiva aqui relevante, (a salarial, a trabalho igual salário igual), encontra suporte Constitucional no art. 59.º, n.º1, a), que concretiza, especificamente, o princípio programático proclamado no art. 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o art. 13.º que,
1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual’.
E o art. 59.º, n.º 1, al. a) que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna’.
É pacificamente entendido e aceite que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
De acordo com o sentido reiterado e uniforme da jurisprudência do Tribunal Constitucional, “só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem” (acórdão n.º 47/2010).
O critério de apreciação do respeito do princípio da igualdade pelas medidas diferenciadoras concerne, num primeiro momento, à existência de um fundamento para a própria opção de diferenciar e, num segundo momento, à medida em foi decidido concretizar tal diferenciação.
Assim, importa reter, na parametrização do problema, enquanto corolário do princípio em causa, que a igualdade de retribuição pressupõe a prestação de trabalho de igual natureza, quantidade e qualidade, apenas sendo proscrita a diferenciação arbitrária, sem qualquer fundado/objectivo motivo, ou com base em categorias tidas como factores de discriminação, (sexo, idade, raça, etc.), sem fundamento material atendível.
Tal como resultou da análise do Tribunal Constitucional realizada no Ac. n.º 396/11, considerou-se subsistir, como razão justificativa para o tratamento diferenciado “a eficácia das medidas adotadas na obtenção de um resultado de inegável e relevante interesse público”.
Nesse contexto, entendeu-se que numa conjuntura de progressiva acentuação do défice das contas públicas e da consequente dificuldade de obtenção, em condições sustentáveis, de meios normais de financiamento, se torna necessário adotar decisões de opção quanto ao âmbito de incidência de medidas orçamentais penalizadoras do nível de vida dos cidadãos, ainda que numa situação de excecionalidade. Neste complexo campo de ponderação, afigura-se não ser desrazoável que o legislador tenha atribuído às despesas com as remunerações dos trabalhadores com funções públicas um “particularismo suficientemente distintivo e relevante para justificar um tratamento legal diverso do concedido a situações equiparáveis (sob outros pontos de vista)”, pois que o que distingue as verbas despendidas com as remunerações dessa categoria de trabalhadores é o seu impacto certo, imediato e quantitativamente relevante nas despesas correntes do Estado, que poderia produzir, no curto prazo, efeitos favoráveis à satisfação dos objetivos de redução do défice orçamental que se pretendia atingir.
De notar que a própria A. reconhece na previsão de medidas de proibição de valorização remuneratória, incluindo a suspensão da alteração remuneratória que resulta da progressão na carreira em virtude de aquisição de títulos ou grau (art. 20.º, n.º 6 e 7 da LOE2012) a existência de um fim legítimo, qual seja a de num contexto de desequilíbrio financeiro do estado que reclama medidas orçamentais com incidência na contenção de despesas públicas.
Insurge-se, contudo, quanto à proporcionalidade da medida, seja face à diferença existente entre os destinatários da norma e os que não integram o seu âmbito de incidência – designadamente, os docentes que transitaram para professor auxiliar em 2011 e 2012, e todos os restantes professores auxiliares que com situações estatutárias e funcionais iguais auferem como tal -, seja face às razões que justificam o tratamento desigual – adiantando que em 2013 as exigências de contenção de despesa agravaram-se e a medida não foi aplicada e que a A. duplamente penalizada, em sede de redução remuneratória geral e pela proibição de valorização remuneratória.
O princípio da igualdade exige que, a par da existência de um fundamento material para a opção de diferenciar, o tratamento diferenciado assim imposto seja proporcionado. Se o princípio da igualdade permite (ou até requer, em certos termos) que o desigual seja desigualmente tratado, simultaneamente impõe que não seja desrespeitada a medida da diferença. Ainda que o critério subjacente à diferenciação introduzida seja, em si mesmo, constitucionalmente credenciado e racionalmente não infundado, a desigualdade justificada pela diferenciação de situações nem por isso se tornará “imune a um juízo de proporcionalidade” (acórdão n.º 353/2012).
Quanto à existência de um critério objetivo no espetro subjetivo de aplicação da medida importa notar que o mesmo se reporta à data em que ocorre a progressão, isto é no ano de 2012, e que não pode ser dissociado do contexto económico em que a medida é adotada.
Com efeito, a abrangência da suspensão remuneratória em crise reporta-se a todos os trabalhadores públicos a quem a obtenção no ano de 2012 de determinados graus ou títulos ou a realização de formação específica exigidos pela regulamentação específica da carreira, importe a mudança para categoria superior no ano de 2012. Medida que, entre o mais, abrange docentes do ensino universitário (nos termos do ECDU), do ensino politécnico e de investigação científica.
E é adotada por referência a um circunstancialismo social, económico e financeiro que reclama do Estado medidas de contenção das despesas públicas, na vertente da eliminação (ainda que transitória) de todas as situações que possam importar um acréscimo nas despesas do Estado com as remunerações dos trabalhadores do setor público, sejam elas decorrentes de progressões na carreira, de revisões salariais ou, como no caso dos autos, da obtenção de títulos e graus académicos.
Isto é, a análise da medida prevista nos n.ºs 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012 não pode ser dissociada das demais vertentes em que a proibição de valorizações remuneratórias foi consagrada no art. 24.º da LOE2011 e nesse mesmo art. 20.º da LOE2012. E do que se trata é de um congelamento salarial visando a salvaguarda de um interesse público de contenção de despesa pública que deve ser tido por prevalecente, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas.
Opostamente ao entendimento do A. a desigualdade – entre os que mudam de categoria por obtenção de um grau ou titulo em 2012 e os que ascenderam a essa categoria, pela mesma circunstância legal, em anos anteriores ou posteriores ou que exercem as funções associadas à mesma categoria e prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade -, é justificada pela diferença de situações: qual seja a do ano da obtenção do grau ou titulo e as circunstâncias sociais e económicas vigentes no ano.
Como último passo, neste quadrante valorativo, resta averiguar da observância das exigências de proporcionalidade, pois que a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, ou seja a dimensão da desigualdade de tratamento deve ser proporcional às razões que a justificam.
Que se trata de uma medida idónea para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira é algo que resulta evidente e se pode dar por adquirido, pois que obsta ao aumento da despesa com remunerações dos trabalhadores públicos resultante de progressões na carreira.
Não se nega, é certo, que a restrição de efeitos (salariais) da progressão na carreira conduz à verificação de situações em que, numa mesma instituição, docentes que detêm a mesma categoria profissional e exercem as correspondentes funções, sem que se evidencie qualquer diferença entre os docentes em causa ao nível da natureza, qualidade ou quantidade do trabalho, auferem remunerações distintas.
Contudo, não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, porquanto assume um carater transitório e se apoia numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.
E ao garantir eficácia certa e imediata - os progressos resultantes das medidas de ajustamento financeiro (cf. resulta das Grandes Opções do Plano para 2013) permitiram a eliminação desta suspensão salarial no orçamento para 2013 -,é, nessa medida, indispensável (necessária), ao controle dos gastos públicos com remunerações. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade ainda salvaguarda, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental.
Nestes termos, não se vislumbrando que a suspensão da alteração da remuneração devida ao trabalhador em consequência da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos pela regulamentação específica das carreiras, durante a vigência da LOE2012, determinada pelo disposto no art. 20.º, n.º 1, 6 e 7 da LOE2012, viole o principio da igualdade não há que proceder à desaplicação do normativo em causa
(nos termos do art. 204.º da CRP) à situação da A. por forma a reconhecer-lhe o direito a auferir desde
28.3.2012 a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar e a condenar a R. ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga à A. como assistente e a retribuição mensal a correspondente à categoria de professor auxiliar, devidos desde 28 de março a 31 de dezembro de 2012-
(…)».
A contratação da autora/recorrente decorre do regime transitório previsto no art.º 10.º, n.º 5, no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (alterado pela Lei n.º 8/2012, de 13 de Maio).
Incluído no âmbito de um vasto processo de revisão (dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigação, e docente do ensino superior politécnico – cfr. preâmbulo), este diploma procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Destacando-se, de entre as suas inovações, a abolição da categoria de assistente (e assistente estagiário), eliminando-se os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que então dele beneficiavam (cfr. preâmbulo).
Com relação aos Assistentes, previu-se no art.º 10º (e no que para agora mais importa):
5 — Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto -lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto -lei.
A Lei nº 8/2010, de 13/05, alterou esta norma, alongando por mais um ano o período previsto para entrega de tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa:
5 — Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto -lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.
Na decorrência deste regime, como resulta do próprios termos clausulados, foi a autora/recorrente contratada como professora auxiliar, com efeitos a partir de 28/03/2012.
Expressamente se contratualizou: «mantém a remuneração de 2.291,56 € (dois mil duzentos e noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente ao índice 140, escalão 1, que vinha auferindo com a categoria de Assistente, conforme prevê o n° 7 do artigo 20.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), e nos termos do despacho reitoral, de 31 de agosto de 2012, enquanto vigorar a referida norma da LOE.» (cfr. considerandos e cláusula 7ª).
[Ao que depois se contrapôs unilateral “Declaração de ressalva” (anote-se que questões relativas à sua operatividade de efeitos estão aqui afastadas; a discussão foi admitida a despeito de qualquer hipótese de proeminência de autonomia de vontade envolvendo uma aceitação)]
No que as partes contendem é quanto ao acerto da renumeração assim definida.
Têm diferentes leituras proporcionadas pela sucessiva produção legislativa da LOE 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) e LOE 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).
O art. 24.º da LOE 2011 previu, sob a epigrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”:
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
[…]
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
[…]
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
[…]
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
[…]
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Por sua vez, o art. 20.º da LOE 2012 sob a epigrafe “Contenção da despesa” estabeleceu:
1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[…]
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
[…]
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Na óptica da autora/recorrente beneficiará o seu caso de ressalva aposta à regra geral de proibição de valorizações remuneratórias, a beneplácito do art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011:
“O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.”
[Sucedendo já então estar revista a carreira docente universitária, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13/5; cumprindo processo de revisão, tal como preconizado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, Lei dos Vínculos e Carreiras -LVC), seu art. 101.º]
E que não vê afastada na LOE 2012.
Acolhe esta no seu art.º 20º:
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
Pelo que, conclui, o reposicionamento remuneratório devia ter tido lugar sem o agravo que lhe foi imposto.
Outra leitura teve o tribunal “a quo”, como se vê da supra transcrita decisão recorrida, alinhando pela tese da ré, subtraindo à hipótese de aplicação da excepção prevista no art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011, o caso da autora, em síntese encarando o regime definido no art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8 (e sua alteração), não como simples fenómeno de transição de carreira, mas regime transitório para uma promoção.
No que a recorrente vê erro na interpretação e aplicação de direito.
Quid iuris?
Embora não seja manifesta a bondade de escolha por uma ou outra solução, propendemos a alinhar com a tese seguida na sentença recorrida.
Pese a epígrafe do citado art.º 10º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, se referir ao “Regime de transição dos assistentes”, enquadrando-se num diploma que pretendeu dar execução ao processo de revisão que havia já sido prescrito no art.º 101º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, esta mesma última lei nos chama a atenção que a revisão anunciada deveria operar de modo a que:
“1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais (…):
- a)Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
- b)Sejam absorvidos por carreiras gerais.
No que o referido art.º 10º, nº 5, do DL n.º 205/2009, de 31/08, se não parece enquadrar.
Da simples transição se ocupam antecedentes números do art.º 10º, versando o número 5 disciplina que vai para além de um simples estabelecimento de equivalência.
Como podemos ler no Ac. do TCAS, de 18-12-2014, proc. nº 11245/14 :
«(…)
Do exposto resulta a possibilidade legal de os assistentes vinculados contratualmente à Universidade de TMAD transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor. Constitui uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou título.
Esse acesso é reconhecido como um direito estatutário, consagrado desde 1979. Manteve-se nos diplomas de revisão da carreira de 2009/2010. Razão porque tal direito não constitui uma consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, pelo que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro.
(…)».
Mas nem sequer merece maior reflexão.
É que inelutavelmente não recolhe a autora/recorrente favor do art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011, pois mesmo que fosse, no ponto, de lhe dar razão, considerando estar perante fenómeno de “processo de revisão” aí dito, certo é que o que aí se tem em conta e como não prejudicado pela regra geral de proibição de valorizações remuneratórias é “(…) a concretização dos reposicionamentos remuneratórios (…)”.
Ora, se é certo poder a autora/recorrente ser contratada como professora auxiliar ao abrigo do regime transitório do citado art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, não menos certo é que, nos seus próprios termos e do “disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior”, para que remete, imprescindível se torna então que obtenha o doutoramento, e, então, que seja contratada.
O que tão só aconteceu com início de efeitos reportados a 28/03/2012, só daí implicando a concretização do reposicionamento remuneratório.
Portanto, inaplicável à autora a regra de excepção do art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011, visto nesse ano de 2011 não ter consubstanciada posição que lhe conferisse direito ao reposicionamento.
A regra caducou no final desse ano, dada a anualidade do orçamento e a sua correspondência com o ano civil (cfr., sobre o princípio da anualidade, Teixeira Ribeiro, «‘Os Poderes Orçamentais’, da Assembleia da República», na separata do Boletim de Ciências Económicas, XXX, pág. 10).
Na LOE de 2012 outra foi a solução normativa no seu art.º 20º :
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
Esta última regra (art.º 20º, nº 7) sempre incompatível e derrogatória de qualquer sobrevivência da anterior excepção; não mantida na LOE 2012, como a própria recorrente acaba por intuitivamente admitir ao assinalar a mudança operada com o “n.° 19, do art. 35°, da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12 (LOE 2013) que passa a excluir da proibição os reposicionamentos remuneratórios decorrentes das regra de transição da revisão do ECDU” [itálico nosso].
Assim, e para 2012, não vertendo qualquer óbice para o referido regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, salvo em efeitos remuneratórios não excepcionados, determinando a suspensão da alteração remuneratória.
É este, claramente, o enquadramento que se recolhe.
No que aqui está em causa, bem observadas foram as regras de contratação da autora, sendo aplicável a regra de suspensão remuneratória prevista no art.º 20º, nº 7, da LOE 2012.
Resta saber da conformidade constitucional.
Como se retira das conclusões da autora/recorrente (ideia que a ré/recorrida acompanha), o regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, quis dar paz à confiança e segurança jurídicas.
Sem que, no aspecto que agora importa, venha alguma autónoma crítica da sua quebra pela suspensão determinada no art.º 20º, nº 7, da LOE 2012, fazendo valer um desenho de investimento de confiança a ponto de respectiva censura constitucional.
Ao que a autora/recorrente faz apelo é aos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, bem como ao que é de proporcionalidade.
Ponderou o tribunal “a quo” :
«(…)
Quanto à existência de um critério objetivo no espetro subjetivo de aplicação da medida importa notar que o mesmo se reporta à data em que ocorre a progressão, isto é no ano de 2012, e que não pode ser dissociado do contexto económico em que a medida é adotada.
Com efeito, a abrangência da suspensão remuneratória em crise reporta-se a todos os trabalhadores públicos a quem a obtenção no ano de 2012 de determinados graus ou títulos ou a realização de formação específica exigidos pela regulamentação específica da carreira, importe a mudança para categoria superior no ano de 2012. Medida que, entre o mais, abrange docentes do ensino universitário (nos termos do ECDU), do ensino politécnico e de investigação científica.
E é adotada por referência a um circunstancialismo social, económico e financeiro que reclama do Estado medidas de contenção das despesas públicas, na vertente da eliminação (ainda que transitória) de todas as situações que possam importar um acréscimo nas despesas do Estado com as remunerações dos trabalhadores do setor público, sejam elas decorrentes de progressões na carreira, de revisões salariais ou, como no caso dos autos, da obtenção de títulos e graus académicos.
Isto é, a análise da medida prevista nos n.ºs 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012 não pode ser dissociada das demais vertentes em que a proibição de valorizações remuneratórias foi consagrada no art. 24.º da LOE2011 e nesse mesmo art. 20.º da LOE2012. E do que se trata é de um congelamento salarial visando a salvaguarda de um interesse público de contenção de despesa pública que deve ser tido por prevalecente, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas.
Opostamente ao entendimento do A. a desigualdade – entre os que mudam de categoria por obtenção de um grau ou titulo em 2012 e os que ascenderam a essa categoria, pela mesma circunstância legal, em anos anteriores ou posteriores ou que exercem as funções associadas à mesma categoria e prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade -, é justificada pela diferença de situações: qual seja a do ano da obtenção do grau ou titulo e as circunstâncias sociais e económicas vigentes no ano.
Como último passo, neste quadrante valorativo, resta averiguar da observância das exigências de proporcionalidade, pois que a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, ou seja a dimensão da desigualdade de tratamento deve ser proporcional às razões que a justificam.
Que se trata de uma medida idónea para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira é algo que resulta evidente e se pode dar por adquirido, pois que obsta ao aumento da despesa com remunerações dos trabalhadores públicos resultante de progressões na carreira.
Não se nega, é certo, que a restrição de efeitos (salariais) da progressão na carreira conduz à verificação de situações em que, numa mesma instituição, docentes que detêm a mesma categoria profissional e exercem as correspondentes funções, sem que se evidencie qualquer diferença entre os docentes em causa ao nível da natureza, qualidade ou quantidade do trabalho, auferem remunerações distintas.
Contudo, não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, porquanto assume um caráter transitório e se apoia numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.
E ao garantir eficácia certa e imediata - os progressos resultantes das medidas de ajustamento financeiro (cf. resulta das Grandes Opções do Plano para 2013) permitiram a eliminação desta suspensão salarial no orçamento para 2013 -,é, nessa medida, indispensável (necessária), ao controle dos gastos públicos com remunerações. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade ainda salvaguarda, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental.
Nestes termos, não se vislumbrando que a suspensão da alteração da remuneração devida ao trabalhador em consequência da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos pela regulamentação específica das carreiras, durante a vigência da LOE2012, determinada pelo disposto no art. 20.º, n.º 1, 6 e 7 da LOE2012, viole o principio da igualdade não há que proceder à desaplicação do normativo em causa
(nos termos do art. 204.º da CRP) à situação da A. por forma a reconhecer-lhe o direito a auferir desde
28.3.2012 a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar e a condenar a R. ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga à A. como assistente e a retribuição mensal a correspondente à categoria de professor auxiliar, devidos desde 28 de março a 31 de dezembro de 2012-
(…)».
O princípio da igualdade, que tem como fundamento a igual dignidade social de todos os cidadãos, abrange no seu âmbito de proteção três dimensões: a) a proibição do arbítrio, que faz com que sejam inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objetivos, constitucionalmente relevantes, e impede o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; b) a proibição de discriminação, que impede diferenciações de tratamento entre os cidadãos que se baseiem em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; c) e a obrigação de diferenciação, como forma de compensar as desigualdades de oportunidades, que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. neste sentido, J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 339).
O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência reiterada, que o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, muito embora não proíba diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundamentadas.
Nesta sede, como se escreve no Ac. do Trib. Const. nº 69/2008, de 31/01/2008, «... a propósito do princípio da proibição do arbítrio, decorrente do n.º 1 do artigo 13.º da CRP, tem sempre sublinhado o Tribunal duas ideias essenciais que importa agora recordar. Antes do mais, que não estão aqui em causa - que não podem estar aqui em causa - 'juízos' sobre a bondade das soluções legislativas; depois, que proibindo a Constituição neste domínio apenas «as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor constitucionalmente relevantes» (Acórdão 39/88, in AcTC, 11.º vol., pp. 233 e ss.), deve descobrir-se a ratio das disposições em causa, para, a partir dessa mesma ratio, se poder avaliar se as mesmas possuem ou não uma «fundamentação razoável» (Acórdão 232/2003 e doutrina aí citada: AcTC, 56.º vol., p. 39).».
Como se ponderou, por exemplo, no Acórdão nº 187/01, de 28/05/2001: “como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante”.
Importa ter presente que «[...] a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da "discricionariedade legislativa" são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma "infracção" do princípio do arbítrio.» - J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, vol. I, 4ª ed.ª, pág. 399).
Propõe-se a propósito um «método de controlo negativo do princípio da igualdade, feito a partir do fim que [as normas] visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade» (Ac. Trib. Const. nº 491/2008, proc. nº 1091/07, de 07/10/2008).
O art.º 59º, nº 1, al a), da C.R.P concretiza o princípio da igualdade no âmbito da relação jurídica laboral, traduzindo-se, assim, na explicitação, para os trabalhadores, do princípio da igualdade consagrado, em geral, no art.º 13º da C.R.P.
Como é frequentemente assinalado, «O princípio - para trabalho igual salário igual -, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, expressão do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º do mesmo diploma, não proíbe diferenciações de tratamento entre trabalhadores que desempenham o mesmo trabalho, desde que essas diferenciações tenham um fundamento objectivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas» - Parecer PGR nº 19/2010, de 20/06.
Ora, se em abstracto a desigualdade remuneratória pode existir – coexistindo a “suspensão remuneratória” da autora com outras situações de mesma categoria por ela não abrangidas -, ela também não deixa de se justificar por atenção ao ano da obtenção do grau ou título e às circunstâncias sociais e económicas encaradas para esse ano, num espectro de dificuldades financeira, aspecto largamente assumido na jurisprudência constitucional como valor constitucionalmente relevante (vide fiscalizações preventivas das normas de recentes OE’s).
E diversamente do que equaciona a recorrente, não reverte para si uma qualquer “dupla penalização” (por comparação com docentes da mesma categoria, sem sobre eles recair a dita suspensão, quedando-se o sacrifício de medidas unicamente pela geral redução remuneratória); o absoluto da ideia suporia a afirmativa de um acréscimo de sacrifício por termos de comparação com premissas de mesma equivalência; e não é o caso, pois a comparação é feita com o que advém de distinta situação de pretérito, com posições jurídicas já consolidadas em categoria antes da vigência da lei nova (logo também sendo de impossível reivindicação operar segundo um, digamos, “juízo igualitário na proporção” quando assente em distintas bases).
Fazendo intervir juízo de proporcionalidade, há que recordar que «não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido “crédito de confiança” – falando de um “Vertrauensvorsprung”, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objetivo é social ou economicamente complexa, e a objetividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.
Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador.” - cfr.. Acórdãos n.ºs 187/01 (in Diário da República, IIª Série, de 26-06-2001) e 455/02 (in Diário da República, IIª Série, 03-01-2003).».
O que aqui se segue, não vendo, sob esta luz, que saia ferida a proporcionalidade na medida de suspensão remuneratória, em fim e medida de consequência, sob contexto do limite temporal da sua vigência, e encontrando-se também suficiente fundamento para o distinguo de situações.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em julgar improcedente o recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 11 de Fevereiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro