1- A instrução, que e sempre de caracter facultativo, e uma fase do processo, mas sob o aspecto tributario e tratada como um incidente.
2- A taxa de justiça devida pela instrução não e condição de seguimento desta, devendo ser liquidada e paga depois da sua realização, ate porque, em bom rigor, so no final da instrução se pode valorar, de forma consciente e não arbitraria, a complexidade dos actos realizados e fixar a taxa adequada dentro dos limites legalmente estabelecidos.