No âmbito do Processo de Impugnação com o n.º 2823/10.3TXLSB-C PUR que corre termos no 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, vem o recluso,
M…., actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Central de Monsanto,
interpor recurso da decisão do Mm.º Juiz (que entendeu que a decisão de manutenção do recluso em regime de segurança não é directamente impugnável por este), pedindo que seja ordenada a apreciação da impugnação da decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais; ou, se assim não for, que seja declarada inconstitucional a norma constante do art. 200º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, se interpretada no sentido de que os reclusos não podem impugnar directamente a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sempre que tais decisões respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto privados da liberdade e em cumprimento de pena, por violação do disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1º No âmbito de execução de pena de prisão que se encontra a cumprir, foi o ora recorrente notificado de uma decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais.
2º Tal decisão, porque infundada, mereceu, por parte do ora recorrente impugnação apresentada em Juízo, nos termos do disposto nos art.s 138º, nºs 1 e 4, al. f) e art. 200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade. Porém,
3º Tal impugnação foi liminarmente indeferida, por o Mmo. Juiz a quo entender que a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, não é directamente impugnável pelo recluso, ora recorrente, por não ser um caso legalmente previsto no art. 200º do CEPMPL, a contrario. Ora,
4º Não tem razão o Mmo. Juiz a quo porquanto o despacho que o ora recorrente impugnou contende com direitos fundamentais de recluso. E, por isso,
5º É sempre passível de impugnação directa pelos reclusos, in casu, o ora recorrente.
6º Se assim não se entender, então, as normas constantes do art. 138º, nºs 1 e 4 , al. f) e art. 200º da Lei 115/2009 de 12 de Outubro, deverão ser consideradas inconstitucionais. Ou seja,
7º Deve ser declarada inconstitucional a norma constante do art. 200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, se interpretada no sentido de que os reclusos não podem impugnar directamente a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sempre que tais decisões respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto privados da liberdade e em cumprimento de pena, por violação do disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque a decisão recorrida fosse mantida, apresentando as seguintes conclusões:
1. A decisão do Subdirector Geral, por delegação do Director Geral dos Serviços Prisionais de manutenção em regime de segurança a execução da pena ao recluso ora recorrente, não é nos termos do disposto nos artigos 200º e 114º do CEPMPL susceptível de impugnação directa para o Tribunal de Execução de Penas.
2. A referida decisão está sujeita à verificação da legalidade pelo Ministério Público.
3. No processo 206/10.4TWLSB dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa foi proferido despacho de arquivamento liminar por conformidade legal da decisão.
4. O despacho do Meritíssimo Juiz a quo não violou o princípio constitucional de garantias de defesa, nem o disposto no art. 200º do CEPMPL, ao impedir a impugnação directa de recluso da decisão do subdirector de manutenção do regime de segurança, viola o mesmo princípio.
5. Pois a decisão em causa não afecta direitos, liberdades e garantias fundamentais, sendo apenas uma decisão administrativa de execução da pena de prisão, sujeita a controlo da legalidade.
6. as normas do CEPMPL, nomeadamente os artigos 138º, nºs 1 e 4 al. f) e 200º, não violam as garantias de defesa consagradas no art. 32º da CRP.
7. As razões invocadas pelo recorrente não são susceptíveis de pôr em crise a douta decisão recorrida.
Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto emitiu douto Parecer em que acompanha a posição defendida pelo Ministério Público na primeira instância.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Em questão está a susceptibilidade de impugnação judicial da decisão do Subdirector Geral, por delegação do Director Geral dos Serviços Prisionais, de manutenção em regime de segurança a execução da pena ao recluso recorrente.
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Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte:
A decisão em causa (manutenção de regime de segurança) não é directamente impugnável pelo recluso, por não ser um caso legalmente previsto no art. 200º do CEPMPL ”a contrario”.
Vai indeferido, pois.
E a decisão que se pretendia impugnar judicialmente é a seguinte:
Considerando a gravidade dos factos que determinaram a afectação do recluso ao regime de segurança, e o comportamento deste, entendo não haver uma alteração comportamental que aconselhe o seu reingresso no regime comum.
Pelo exposto, determino a sua manutenção no regime de segurança (art. 15º, nº 4, da Lei 115/09, de 12/10).
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente pretende que a decisão de manutenção da execução da pena em regime de segurança é sempre passível de impugnação directa pelos reclusos por contender com direitos fundamentais destes e se o entendimento for diverso, então, as normas constantes do art. 138º, nºs 1 e 4 , al. f) e art. 200º da Lei 115/2009 de 12 de Outubro, deverão ser consideradas inconstitucionais.
Assim, requer o recorrente que se este Tribunal da Relação entender que a decisão de manutenção da execução da pena em regime de segurança não é passível de impugnação directa pelos reclusos, seja declarada inconstitucional a norma constante do art. 200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, se interpretada no sentido de que os reclusos não podem impugnar directamente a decisão da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, sempre que tais decisões respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto privados da liberdade e em cumprimento de pena, por violação do disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos então, e em primeiro lugar, que decisões dos Serviços Prisionais são directamente impugnáveis para o Tribunal de Execução de Penas.
Sobre esta matéria rege o art. 200º do Cód. de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade que “as decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas”.
Por outro lado, os casos previstos no mesmo Código, de decisões dos serviços prisionais que podem ser objecto de impugnação, são os mencionados no nº 1 do art. 114º, que prescreve que “o recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução das penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar”.
O Código referido prevê que aos reclusos possam ser aplicadas as medidas disciplinares que enumera no nº 1 do art. 105º – “a) Repreensão escrita; b) Privação do uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis por período não superior a 60 dias; c) Proibição de utilização do fundo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º por período não superior a 60 dias; d) Restrição ou privação de actividades sócio-culturais, desportivas ou de ocupação de tempo livre por período não superior a 60 dias; e) Diminuição do tempo livre diário de permanência a céu aberto, por período não superior a 30 dias, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente Código; f) Permanência obrigatória no alojamento até 30 dias; g) Internamento em cela disciplinar até 21 dias” – mas, ainda assim, nem todas são impugnáveis judicialmente, apenas as duas últimas, nos termos do já citado 114º. Trata-se de uma opção legislativa perfeitamente compreensível, que apenas permite a impugnação judicial daquelas medidas punitivas que considera mais graves.
Por isso, quando nos termos do nº 1 do art. 138º do Código citado se refere que “compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei”, quer-se efectivamente dizer que o Tribunal de Execução de Penas apenas tem que (e apenas pode, acrescentamos nós) pronunciar-se, sobre a legalidade das decisões dos Serviços Prisionais nos casos e nos termos previstos na lei. Assim, quando na alínea g) do nº 4 do mesmo art. 138º se prevê que “sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: …g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais”, somente se está a reiterar o disposto nos arts. 114º 1 e 200º do mesmo Código – por serem esses os casos de impugnação previstos na Lei a que alude o nº 1 do artigo 138º – e nada mais (transcrevemos a alínea g) e não a f) porque a alínea g) era a anterior f) em versão desactualizada e cremos ser a ela que o recorrente faz apelo).
Todavia, no presente recurso o que está em causa não é a aplicação de qualquer medida disciplinar (e nomeadamente de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar)… Em questão está a decisão de manutenção da execução da pena em regime de segurança.
Ora a execução da pena em regime de segurança é uma das modalidades de execução da pena de prisão – que pode ser executada em regime comum, aberto ou de segurança – em ordem a cumprir a determinação do nº 1 do art. 5º do Cód. Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade de que “a execução das penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso”.
Na sequência da determinação supra referida, estipula o nº 1 do art. 12º do mesmo Cód. que “tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança”, sendo que nos números seguintes deste art. 12º se descrevem as características de cada uma das modalidades identificadas no nº 1, definindo o nº 4 que “a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais”.
Concretamente, no que se refere ao regime de segurança, define o nº 1 do art. 15º que “o recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução”, esclarecendo o nº 2 que “é susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior: a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança; b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais”.
E prescreve o nº 4 do mesmo art.15º que “as decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao director-geral dos Serviços Prisionais”. Tal decisão consubstancia, como se vê, uma decisão administrativa de modo de execução da prisão, que privilegia a segurança da comunidade prisional e do próprio recluso, em casos que se manifeste particularmente tal necessidade, e que nenhum paralelismo tem com a aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar – estas punitivas, ao contrário da primeira. E se é compreensível, à luz dos princípios gerais do direito, que medidas punitivas que limitem a liberdade do recluso em meio prisional possam ser impugnadas judicialmente, já não se compreende que possa também ser impugnada judicialmente a decisão de colocação ou de manutenção do arguido em regime de segurança.
No entanto, esta decisão administrativa, embora não possa ser impugnada judicialmente é periodicamente reavaliada e a sua legalidade é verificada pelo Ministério Público. Com efeito determina o nº 5 do ditado art. 15º que “a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias” e acrescenta o nº 6 que “as decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade”.
No caso concreto, a decisão em questão foi comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas que verificou a legalidade e concluiu pela existência da mesma, nos termos do Processo para Verificação da Legalidade cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 75 ss.
Por outro lado, estas decisões de colocação e manutenção dos reclusos em regime de segurança respeitam os direitos fundamentais dos cidadãos privados da liberdade e em cumprimento de pena, não violando o disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa o facto de não serem recorríveis.
É verdade que nos termos do nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Contudo, este princípio constitucional não significa que todas as decisões sejam sempre passíveis de recurso. A admissibilidade do recurso está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei, designadamente da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (cfr. Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83).
Assim, o que o referido princípio constitucional salvaguarda é a garantia da existência de um sistema de recursos, que o legislador não pode abolir ou restringir de forma excessiva de modo a que se possa concluir que em termos de facto os recursos foram efectivamente suprimidos. Mas o mesmo princípio não impede que o legislador possa admitir limites razoáveis à admissibilidade do recurso – neste sentido, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 496/96, de 20.03.1996, publicado na II Série do DR de 17.07.1996, p. 9761 ss, já entendeu que o legislador ordinário dispõe de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos.
Termos em que não existe a inconstitucionalidade arguida.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs, sem prejuízo do disposto na alínea j) do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 17 de Maio de 2011
(processado e revisto pela relatora)
Relator: Alda Tomé Casimiro;
Adjunto: Paulo Barreto;