Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. ..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto administrativo, praticado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, de indeferimento do pedido de atribuição de licença para utilização de água para produção de energia hidroeléctrica no circuito de hidráulico - Sabugal-Meimôa, formulado em 17 de Junho de 1999.
Por decisão de fls. 381 e ss. considerou-se ter havido errada identificação do autor do acto, pelo que foi julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva e, em consequência, rejeitado o recurso.
A requerente notificada da decisão, veio apresentar aos autos nova petição do recurso contencioso de anulação do acto administrativo de indeferimento interposto contra o Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, requerendo que a nova petição fosse admitida, nos termos do disposto nos artigos 234.º- A, n.º 1 e 476.º do Código de Processo Civil.
Por despacho proferido a fls. 548, o Mm° Juiz a quo não admitiu a junção da nova petição, por ter entendido que a mesma nenhuns efeitos jurídicos produziria nos autos.
Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1) a rejeição da petição fundou-se, tão-só, na ilegitimidade passiva, não em qualquer outra questão, designadamente na questão da irrecorribilidade do acto impugnado;
2) a questão da ilegitimidade passiva foi decidida, apenas, no despacho de rejeição;
3) o Mm° Juiz a quo não se pronunciou sobre a questão da ilegitimidade passiva em qualquer outra oportunidade ou momento processual anterior ao despacho de rejeição,
4) a rejeição da primitiva petição constitui "indeferimento liminar;
5) a rejeição da primitiva petição não constitui "indeferimento liminar mediato";
6) o despacho de rejeição foi proferido na oportunidade processual prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 54.º da L.P.T.A.
7) a nova petição foi apresentada na imediata sequência do despacho de rejeição;
8) a nova petição foi apresentada dentro do prazo fixado no artigo 476.º, aplicável por força do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, ambos do CPC e ambos aplicáveis por via do disposto no art° 1° da LPTA
9) a nova petição contempla a correcção do erro de identificação do autor do acto;
10) a recorrente não foi pertinaz no que respeita ao erro de identificação do autor do acto;
11) pela apresentação da nova petição, o Tribunal deixou de ficar em situação de incerteza quanto à identidade do autor do acto;
12) não admitindo a nova petição, o Mm° Juiz a quo violou o disposto no artigo 476°, conjugado com o disposto no artigo 234°-A, n.º 1, ambos do CPC e ambos aplicáveis por via do disposto no artigo 1° da LPTA.
Não houve contra-alegações.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Afigura-se-me que o recurso interposto deve merecer provimento.
A meu ver, deverá ser concedida aos recorrentes no contencioso administrativo a possibilidade de, em caso de manifesta deficiência ou de verificação de excepções de conhecimento oficioso que obstem ao conhecimento do recurso corrigirem esses erros, apresentando nova petição inicial nos termos previstos na legislação processual civil.
A tal solução não se me afigura obstar a existência de um regime legal próprio previsto no artigo 40.º da LPTA, porquanto essa mesma norma ressalva os "demais casos de regularização da petição de recurso" e nesses deverão incluir-se, a meu ver, os que são previstos na legislação processual civil, aplicável supletivamente, nos termos previstos no artigo 1.º da LPTA.
A norma da LPTA contemplaria assim a possibilidade de a petição ser corrigida, nos casos aí previstos, a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Processo Civil, que conferem a possibilidade de apresentação de nova petição inicial, em caso de indeferimento ou rejeição liminar, num prazo limitado (artigo 234° A n.º 1 e 476° do C.P.C.).
É certo que diversos doutos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo (entre outros, o acórdão de 29/5/02, pr. 206/02-13) consideram, tal como a decisão recorrida, que aquelas disposições do C.P.C. não são aplicáveis, porquanto, o artigo 40° nº 1 a) consagra um regime próprio para a regularização da petição de recurso contencioso.
Contudo, afigura-se-me mais consentâneo com os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva, o entendimento que admite tal aplicação, também acolhido em acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo (ac. de 2/7/98 - pr. 43247 e de 15/12/98 - pr. 44238).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido, formulado pela recorrente ao abrigo do disposto nos art°s 234°-A, nº 1 e 476° do CPC, de admissão de nova petição de recurso, após este ter sido rejeitado com fundamento em ilegitimidade passiva, por errada identificação do autor do acto.
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é tão só a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao assim decidir, isto é, se a nova petição de recurso deveria ter sido admitida.
Vejamos.
Como já atrás se referiu, a recorrente indicou como entidade recorrida a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro em vez do autor do acto impugnado - o Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro.
O Mmº Juiz a quo considerou existir erro indesculpável na identificação do autor do acto, não permitindo assim a correcção da petição, ao abrigo do art° 40° da LPTA, e rejeitando o recurso por ilegitimidade passiva.
A recorrente não pôs essa decisão em causa, apenas pretendendo que, ao abrigo do disposto nos art°s 234°-A, nº 1, e 476° do C PC, lhe seja admitida a nova petição, por a primeira ter sido rejeitada liminarmente em virtude de ocorrer excepção dilatória, de conhecimento oficioso, julgada insuprível.
Estes preceitos da lei processual civil, permitem que, nesse caso, o autor beneficie da possibilidade de apresentar outra petição dentro dos dez dias subsequentes à notificação da decisão judicial que haja recusado o recebimento da petição, ou a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
O art° 40° da LPTA, que regula o convite à correcção da petição de recurso, estabelece no seu nº 1:
Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique :
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável; (sublinhado e realce nossos)
b)
Significa isto que a LPTA prevê expressamente a impossibilidade de sanação da petição de recurso, em tal circunstância (erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido).
O recurso contencioso foi rejeitado por se ter considerado (bem ou mal, não interessa agora discutir uma vez que não foi interposto recurso da respectiva decisão) o erro da recorrente na identificação do acto recorrido manifestamente indesculpável, não tendo sido o recorrente convidado a corrigir a petição. Pelo que não faria qualquer sentido, numa tal situação, em que não foi impugnada aquela decisão de rejeição, mostrando a recorrente aceitar a insanabilidade do pressuposto, nos termos do regime especial do art° 40° da LPTA, reabrir o recurso ao abrigo do regime processual civil, que é só subsidiariamente aplicável (art° 1° da LPTA.)
É, pois, de concluir que, no caso de rejeição do recurso contencioso por erro manifestamente indesculpável do autor do acto, não é aplicável o disposto no art° 476° do CPC. por tal aplicação ser afastada pelo regime próprio do art° 40° da LPTA. Neste sentido, a jurisprudência maioritária deste STA, de que são exemplos, entre outros, os acórdãos de 8.3.00, rec. 42670, 21.6.00, rec. 44938 e 29.5.2002, rec. 206/02.
Assim, a decisão de não admissão da nova petição de recurso foi correcta, dado tratar-se de situação em que aquele erro foi considerado manifestamente indesculpável, por decisão transitada em julgado, não interessando que a questão tivesse sido decidida apenas no despacho de rejeição bem como que a recorrente não tenha sido pertinaz no erro.
Por último, dir-se-á que os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva não podem fundamentar uma interpretação que privilegie a lei geral em detrimento da lei especial.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 e 150 euros.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Isabel Jovita – Relatora – Maria Angelina Domingues – Madeira dos Santos