I- Vindo o reu, ha varios anos, a intitular-se e a exercer actos proprios da profissão de odontologista, no seu consultorio, em que apos uma placa de
"dentista ", sem que para tal estivesse munido do competente titulo, ou na posse das condições exigidas por lei para o desempenho de tal profissão, designadamente a frequencia de um curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos e, obtido aproveitamento, a inscrição na Ordem dos Medicos ou no Sindicato Nacional dos Odontologistas, bem sabendo ele que tais requisitos eram condição
"sine qua non " do exercicio daquela actividade profissional, mostra-se configurada a pratica, na forma continuada, do crime previsto no artigo 400, n. 2 do Codigo Penal e artigo 12 do Decreto-Lei n. 32171, de 29 de Julho de 1942.
II- A lei constitucional, estabelece, em principio, uma proibição de diferenciações ou discriminações, ao consagrar no artigo 13 o principio da igual dignidade social ou dignidade humana, que implica a igualdade perante a lei.
III- Os preceitos constitucionais, referentes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos impoem-se não so ao Estado, mas tambem aos particulares, de forma peremptoria, embora a Lei Fundamental admita restrições a tais direitos, liberdades e garantias, desde que a Constituição as autorize expressamente, que a restrição seja determinada pela lei ordinaria, que a lei seja abstracta e geral e que a restrição deixe intocado o conteudo essencial do direito fundamental.
IV- Os cidadãos tem o direito de livremente constituir associações e fazer parte delas, salvo se elas se destinarem a promover a violencia e os respectivos fins não sejam contrarios a lei penal e as referentes ao tipo militar.
V- Existem, no entanto, associações, tais como a Ordem dos Medicos ou a Ordem dos Advogados, nas quais o enquadramento obrigatorio do cidadão para desempenhar tais funções não se mostra ferido de inconstitucionalidade, dado o seu caracter publico, concedendo-lhes a lei interesses de natureza publica funções deontologicas e poder disciplinar -
- conferindo-lhes, assim, um estatuto de direito publico.