2Fundamentação.
2.1. Foi julgado provado que:
1- O cabeça de casal e a interessada contraíram casamento católico entre si no dia 29.09.1990, sem convenção antenupcial, sob o regime da comunhão de adquiridos.
2- O casamento mencionado em 1) foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado em 22.10.2015 no âmbito dos autos de divórcio que correram termos na Conservatória do Registo Civil ….
3- No âmbito dos autos mencionados em 2), as partes para além do mais, acordaram o seguinte: “Relativamente à casa de morada de família, instalada em imóvel, sito na Rua..., S. Francisco acordam ambos os requerentes que o direito de habitação será atribuído à requerente mulher até serem efectuadas as partilhas.”
4- Na pendência do casamento as partes contraíram três contratos de mútuo, dois deles com hipoteca, junto da Caixa Geral de Depósitos: - Empréstimo hipotecário de Crédito, titulado pelo contrato no 2149.000162.9.85 que à data de 03 de outubro de 2023 tinha o valor de 37.529,26€; - Empréstimo hipotecário de Crédito titulado pelo contrato n.º 2149.001615.4.85 que à data de 03 de outubro de 2023 tinha o valor de 36.433,77€; - Empréstimo hipotecário de Crédito, titulado pelo contrato n.º 2149.000164.5.85 celebrado com o Banco Caixa Geral de Depósitos que à data de 03 de outubro de 2023 tem o valor de 296,33€.
5- Em sede de audiência prévia, a qual teve lugar no passado dia 04.10.2023, as partes alcançaram acordo parcial, o qual foi homologado por sentença, nos seguintes termos: “- excluir da partilha as verbas relacionadas sob os nºs. 3, 4 e 5 do activo; - adjudicar à interessada a verba nº6 pelo valor de € 1.080,00; - vender a verba nº 2 pelo valor mínimo de € 21.850,00; reconhecer os montantes relacionados sob as verbas nºs. 7, 8 e 9 do passivo, tendo o cabeça de casal aceitado pagar metade dos valores reclamados e actualizados pela interessada a título de IMI, de prestações de condomínio, de prémios de seguros de vida e da habitação.”
6- O cabeça de casal reconhece todos os valores pagos pela interessada junto da CGD para amortização dos empréstimos mencionados em 4) desde a data do divórcio até ao presente.
7- O cabeça de casal reconhece os valores pagos pela interessada a título de IUC relativamente à verba nº6 do activo desde a data do divórcio até ao presente.
2.2. Preliminarmente, consigna-se que não se acompanham as considerações da apelada, que ficcionou uma indevida impugnação da matéria de facto, para depois concluir no sentido da rejeição do recurso. Na verdade, o apelante visa apenas sindicar a interpretação do acordo escrito e não a modificação dos factos julgados, pelo que não se justifica qualquer rejeição.
Por outro lado, a sentença recorrida referiu expressamente que “Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa” e ainda que “não resulta que até à partilha a interessada se vinculou a suportar exclusivamente, as amortizações dos empréstimos contraídos junto da CGD”.
Não obstante, entende-se que se impõe uma expressa tomada de posição sobre o teor da resposta do cabeça de casal à reclamação, nomeadamente quando aí alegou que “foi acordado entre os cônjuges que a atribuição do direito ao uso e habitação a um deles acarretava a responsabilidade total pelo pagamento dos mútuos em acordo de divórcio” – cfr. art.º 12.º.
A necessidade de uma tomada de posição descriminada impõe-se de forma a evitar qualquer dúvida ou ambiguidade sobre o que foi alegado pelo cabeça de casal, e que consubstancia um facto impeditivo do direito invocado pela interessada, ou seja é um dos fundamentos da defesa contra a reclamação – cfr. art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil.
Está nos poderes da Relação a modificação da decisão de facto e a substituição ao tribunal recorrido – art.ºs 662.º e 665.º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, importa considerar que a questão já foi sobeja e expressamente debatida por ambas as partes nos articulados e no recurso, pelo que se dispensa nova audição das mesmas.
Assim, considerando que competia ao interessado marido o ónus de alegar e de demonstrar o facto impeditivo; que não resulta do acordo escrito relativo à utilização da casa de morada de família o estabelecimento de qualquer contrapartida; e ainda que aquele não apresentou nos autos qualquer prova idónea do que alegou, julga-se não provado que os interessados acordaram que a atribuição do direito ao uso e habitação à interessada mulher acarretava a responsabilidade total pelo pagamento dos mútuos em acordo de divórcio.
2.3. Em segundo lugar, cumpre assinalar que a presente apelação está delimitada pelas conclusões do recorrente e que se reconduzem à questão de aditar à relação de bens as verbas relativas a metade das mensalidades suportadas pela interessada referentes aos três contratos de mútuo celebrados pelas partes junto da CGD e, bem assim, de metade dos valores suportados pela mesma a título de IUC referente ao veículo automóvel relacionado.
Por outro lado, o próprio apelante reconheceu profusamente nas doutas alegações que apresentou que as dívidas contraídas junto do banco para a aquisição do imóvel correspondente à da casa de morada de família pelo recorrente e pela recorrida durante o casamento, são da responsabilidade de ambos nos termos do art.º 1691º, nº 1, al. a) do Código Civil, ou seja, é uma dívida comum do casal – cfr. conclusão D). Restaria apenas acrescentar que o artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil, é consequente ao preceituar que “Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges”.
Aliás, a subsistir qualquer dívida ao banco, a mesma deveria ser relacionada, sujeita a deliberação e, se já estiver vencida, a imediato pagamento, caso o credor o exija – cfr. art.ºs 1098.º, n.º 3, e 1106.º, do Código de Processo Civil.
Não obstante e contrariando frontalmente os princípios ínsitos em tais normas, o apelante pretende excluir os bens comuns do casal da resposta pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges. A sua pretensão assenta na circunstância de:
- a)A interessada mulher ter assumido sozinha a amortização dos empréstimos perante o banco credor, desde a data do divórcio até ao presente momento;
- b)Ambos os interessados terem acordam que o direito de habitação da casa de morada de família ser atribuído à interessada mulher até serem efectuadas as partilhas; e,
- c)Ter sido acordado entre os cônjuges que a atribuição do direito ao uso e habitação da casa de morada de família e garagem à interessada acarretava a responsabilidade total pelo pagamento dos mútuos em acordo de divórcio.
2.4. A problemática do pagamento das dívidas comuns do casal por um dos cônjuges (ou ex-cônjuges) foi já abordada de forma crítica, mas matemática e juridicamente acertada, no douto acórdão deste Tribunal da Relação de 9/3/2017, e que merece reter pela sua simplicidade e assertividade:
“Se um imóvel de 10.000 é adquirido pelos dois cônjuges com um empréstimo de 5000 pedido pelos dois, o património comum tem o valor líquido de 5000 (activo de 10.000 menos dívida de 5000). Se for partilhado nesse momento, cada um deles só recebe só 2500 (por alguma de várias vias: se o imóvel for vendido, a dívida é paga e a parte sobrante é dividida pelos dois; se o imóvel for adjudicado a um deles, sem acordo quanto ao pagamento da dívida, a dívida é paga por aquele a quem for adjudicado e o mesmo ainda terá de dar tornas de 2500 ao outro, ficando para si com os outros 2500). Se a dívida de 5000 for entretanto paga com o dinheiro de apenas de um deles, o património comum passa a ter o valor líquido de 10.000. Se for dividido assim, sem mais nada, cada um deles recebe 5000 (por exemplo, através de tornas pagas pelo outro). O que é injusto porque foi apenas um deles que pagou a dívida. Recebendo 5000 da partilha, por tornas, este fica com 0, pois que aqueles 5000 se encontram com os 5000 que gastou para pagar a dívida. Ou seja, um fica com 5000 e o outro com 0. Não pode ser. Por isso, tem de haver uma compensação entre o património comum e o património do que pagou a dívida (arts. 1691/1-a, 1695/1, 1697/1, 1688 e 1689, todos do Código Civil).
Assim, a partilha de bens depois do divórcio pressupõe (para além da separação de bens próprios como operação ideal preliminar) a liquidação desse património, com a contabilização de dívidas a terceiros e cálculo de compensações, partilhando-se depois apenas o activo comum líquido (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Julho de 2016, págs. 502 a 520 e 748 a 750; Cristina M. Araújo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges. Problemas, críticas e sugestões, Coimbra Editora, 2009, págs. 769 a 931; Esperança Pereira Mealha, Acordos conjugais para partilha dos bens próprios, Almedina, 2004, págs. 78/80).
Sendo esta a lógica das coisas, elas não passam a ser diferentes apenas porque o pagamento da dívida ocorreu antes ou depois do divórcio. A situação é exactamente a mesma, quer a dívida tenha sido paga antes quer tenha sido paga depois do divórcio.
E tendo que haver esta compensação, o momento próprio para ela ser feita é o que antecede a partilha e por isso a compensação deve ser feita no inventário destinado à partilha. Se ela for feita posteriormente, o resultado prático terá de ser o mesmo, mas obtido por forma processual mais complicada” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 5208/17.9T8ALM.
Não obstante, a utilização e o destino da casa de morada da família é uma questão com grande relevância sócio-económica para as famílias. A casa de morada da família integra frequentemente o acervo comum dos casais e a sua fruição conjunta pelos cônjuges revela-se problemática ou inviável em face da ruptura do casamento. Daí a necessidade ou conveniência de ambos os cônjuges acordarem prontamente sobre o destino da casa de morada da família ou do juiz fixar um regime provisório sobre a sua utilização – cfr. art.ºs 931.º, n.º 9, e 994.º, alínea f), do Código de Processo Civil.
No presente caso, os cônjuges lograram o divórcio, nomeadamente porque acordaram na atribuição do uso da casa de morada de família à interessada mulher. O acordo escrito nada refere sobre a repartição dos encargos com a amortização dos empréstimos do casal, nem sobre o direito a qualquer contrapartida pela utilização da casa de morada de família.
Já vimos que o apelante não apresentou qualquer prova idónea a demonstrar que foi acordado entre os cônjuges que a atribuição do direito ao uso e habitação da casa de morada da família e garagem à interessada acarretava a responsabilidade total pelo pagamento dos mútuos em acordo de divórcio.
Não obstante, o apelante pugna no sentido de que está em causa a interpretação da declaração da vontade dos outorgantes quando celebraram o acordo escrito sobre a atribuição da casa de morada da família. Tratando-se de um acordo entre os cônjuges, pressupõe-se que ambos estavam conhecedores da vontade real dos declarantes. E como foi sintetizado no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/1991: “A interpretação da vontade expressa na declaração negocial constitui questão de facto quando consista em apurar se o destinatário conhecia a vontade real do declarante e o seu conteúdo e constitui questão de direito sempre que haja de realizar-se, na ignorância de tal vontade, nos termos do artigo 236, n. 1, do Código Civil” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 003424.
Ora, como é fácil de constatar em face do teor lacónico do documento em causa e do facto provado # 3 (No âmbito dos autos mencionados em 2), as partes para além do mais, acordaram o seguinte: “Relativamente à casa de morada de família, instalada em imóvel, sito na Rua..., S. Francisco acordam ambos os requerentes que o direito de habitação será atribuído à requerente mulher até serem efectuadas as partilhas”) não é possível concluir dessa declaração que:
- a)A interessada mulher assumiria em exclusivo a responsabilidade da amortização dos empréstimos; ou que,
- b)A amortização dos empréstimos não consubstanciaria um adiantamento, sujeito a acerto de contas no momento da partilha dos bens comuns, mas antes uma verdadeira contrapartida pela utilização da casa de morada da família até à partilha.
E não é possível alcançar essa impressão, desde logo porque as partes não emitiram qualquer manifestação de vontade que permitisse tal interpretação. O único facto que se pode concluir diz respeito apenas à amortização do empréstimo e resulta do comportamento concludente da interessada mulher após o acordo para a atribuição da casa de morada da família.
Porém, o apelante pretende a censura da decisão recorrida, nomeadamente por se ater ao texto do documento, quando a vontade real das partes deve ser avaliada segundo as razões determinantes da forma do negócio e das negociações prévias à finalidade das partes – alínea J) das conclusões. Pois bem, quais foram as razões determinantes da forma do negócio? E o que sucedeu nas negociações prévias? São questões totalmente desconhecidas, pois nada foi concretizado para sustentar a interpretação proposta pelo apelante.
O apelante também argumenta que: “Nada permite retirar do texto do acordo que as partes tenham querido constituir, a título gratuito, um verdadeiro direito real de habitação sobre a casa de morada de família a favor da cônjuge Mulher, nos termos dos art.ºs 1484º e ss do Código Civil e ao arrepio do espírito vertido no art.º 1793º do Cód. Civil, que impõe ao tribunal que estabeleça imperativamente uma compensação, caso atribua a utilização da casa de morada de família a um dos cônjuges, sendo este bem comum ou bem próprio do outro cônjuge” – alínea M) das conclusões. A primeira parte da conclusão não pode ser acolhida, por ser uma injustificada tentativa de inverter o ónus de alegação e prova: o interessado marido é quem teria que demonstrar que foi acordado entre os cônjuges que a atribuição do direito ao uso e habitação a um deles acarretava a responsabilidade total pelo pagamento dos mútuos em acordo de divórcio. Não é à interessada mulher que compete retirar do texto do acordo que o interessado marido também teria que assumir a sua quota parte no pagamento das dívidas comuns do casal, em face do que acima se considerou – vd. 2.3. A segunda parte da conclusão assenta no estabelecimento de uma compensação a favor do cônjuge marido, mas não é objecto presente do processo de inventário saber se a cônjuge mulher terá que compensar o outro cônjuge pelo uso da casa de morada da família. O apelante invoca o disposto no artigo 1793.º, do Código Civil, mas apenas porque aí se alude ao arrendamento: “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”. A casa de morada da família pode ser dada de arrendamento a qualquer dos cônjuges. Mas não é mister que tenha de ser arrendada, podendo apenas ser cedido o seu uso e fruição, sem qualquer contrapartida. De qualquer forma, se a vontade dos interessados era dar a casa de arrendamento à interessada mulher, então o acordo escrito deveria manifestar essa mesma vontade.
Tão pouco se acompanha a argumentação do apelante em como “as regras da experiência e da normalidade da vida e segundo o que é usual ocorrer neste tipo de situações é a de se entender que, a partir do momento em que é atribuída a fruição da casa de morada de família exclusivamente à cônjuge mulher, aí deixando de viver o cônjuge marido e ao não estipularem sobre o pagamento das prestações bancárias no âmbito do mútuo celebrado para a sua aquisição, quiseram as partes efetivamente usar esse pagamento como contrapartida pela utilização exclusiva desse bem comum apenas por um dos cônjuges”.
A questão da atribuição da casa de morada de família não está ligada por qualquer regra da experiência comum à responsabilidade pela amortização do mútuo para a sua aquisição. Uma pode subsistir sem a outra. A presunção natural ou a prova de primeira aparência assenta na credibilidade e força do facto base (cfr. Vaz Serra, in Direito Probatório Material, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 112 pág. 190).
Ora, o acordo sobre a utilização ou sobre o destino da casa de morada da família assenta na liberdade das partes – cfr. art.º 405.º, do Código Civil. Efectivamente, poderá haver interesse em correlacionar uma questão com a outra, nomeadamente se o valor da renda da casa se aproximar do valor da prestação da amortização a suportar pelo cônjuge beneficiado. Como poderá não haver qualquer interesse de um dos cônjuges em equiparar tais questões, quando o valor da prestação é superior ao valor da renda ou vice-versa. Além disso, os cônjuges podem preferir valorizar as necessidades próprias de um ou do outro; podem sopesar a circunstância de existirem filhos a cargo de algum deles (no presente caso, o acordo dos cônjuges apenas refere que têm filhos maiores); a atribuição da casa a um deles pode ser atribuída a título de liberalidade por parte do outro; pode haver uma transacção ou concessão, determinada pela vontade de fazer obter prontamente o divórcio; o encargo resultante da amortização da prestação em exclusivo por um dos cônjuges pode funcionar como uma mera facilidade ou empréstimo ao outro, sujeito a acerto de contas aquando da partilha ou noutro momento definido; etc.; etc. Por conseguinte, a circunstância da interessada mulher ter assumido sozinha a amortização dos empréstimos perante o banco credor, desde a data do divórcio até ao presente momento e de ambos os interessados terem acordam que o direito de habitação da casa de morada de família seria atribuído à interessada mulher até serem efectuadas as partilhas não consubstanciam as premissas menores que nos habilitam a concluir, pelas regras da experiência comum, que foi acordado entre os cônjuges que a atribuição do direito ao uso e habitação da casa de morada de família e da garagem à interessada acarretava a responsabilidade total pelo pagamento dos mútuos em acordo de divórcio.
Assim e ao contrário do que vem argumentado, o acordo quanto à utilização da casa de morada da família não pressupõe necessariamente qualquer equilíbrio patrimonial.
Tão pouco se acolhe a pretensa violação do disposto no artigo 1676.º, do Código Civil, pois não estão em causa os encargos da vida familiar. A vida familiar e o dever de contribuir para os seus encargos cessou com divórcio. E mesmo que tal preceito fosse aplicável, o apelante teria que considerar igualmente o seu dever de contribuir para a amortização do empréstimo… A invocação pelo apelante do disposto no artigo 1691.º, alínea a), do Código Civil, também não se afigura feliz, na medida em que tal preceito atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas a ambos os cônjuges e o propósito final do apelante é ser desonerado do pagamento de uma dívida do casal. Por último, não é de considerar a pretensa violação do disposto no artigo 1793.º, do Código Civil, pois manifestamente o tribunal não deu de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família.
Consigna-se ainda que o apelante pretende a revogação integral da decisão recorrida, mas não apresentou qualquer conclusão quanto à questão do pagamento de metade dos valores suportados pela interessada mulher a título de IUC referente ao veículo automóvel relacionado. Por esse motivo, não se tomará conhecimento dessa questão.
Em suma, a apelação improcede nos seus fundamentos.
- 3.Decisão:
- 3.1.Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
- 3.2.As custas são a suportar pelo apelante.
- 3.3.Notifique.
Lisboa, 26 de Junho de 2025
Nuno Gonçalves
Jorge Almeida Esteves
Cláudia Barata