Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IVA dos anos de 1997/98/99 e 2000.
O Mm. Juiz do TAF de Almada julgou a impugnação parcialmente procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA – Sul.
Este, por acórdão de 22 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso.
A FAZENDA PÚBLICA interpôs então recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos, nada havendo a opor a tal decisão.
A recorrente alegou de fundo.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)O Acórdão proferido pelo TCAS em 22 de Maio de 2007 no proc. 1744/07 perfilhou doutrina contrária à que presidiu à decisão do proc. 1235/06, pelo Acórdão de 20/12/2006;
- b)A doutrina deste acórdão fundamento é a que traduz correctamente o espírito das normas da LGT e do CIVA ao caso concreto referente a liquidação de IVA exigível nos primeiros três trimestres de 1998;
- c)Nessa altura encontrava-se em vigor a redacção do art. 88º do CIVA que previa como sendo de cinco anos o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA (e nos cinco anos seguintes ao da sua exigibilidade);
- d)O prazo de caducidade foi reduzido com a redacção dada ao art. 88º do CIVA pelo DL N. 472/99, de 8 de Novembro de 1999, que passou a remeter para o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º da LGT, de quatro anos.
- e)Essa uniformização com o prazo de caducidade do direito à liquidação de outros impostos foi ensaiada pela Administração Fiscal num esforço de consagrar crescentemente mais garantias aos contribuintes e apesar de o IVA apresentar características que exigem esforços muito grandes na luta contra o elevado e sofisticadíssimo grau de evasão que revela, só detectável muitas vezes por inspecções complexas e cruzadas a numerosas empresas;
- f)As dificuldades referidas são reveladas (e contrariadas) pela posterior alteração introduzida pelo legislador que, embora mantendo o prazo de caducidade de quatro anos veio, apesar de o IVA ser doutrinariamente um imposto de obrigação única, dar-lhe, quanto ao início da contagem do prazo de caducidade, o tratamento idêntico ao dos impostos periódicos (Lei n. 32-B/2002), ou seja, a partir do início do ano seguinte ao da exigibilidade do imposto;
- g)Atendendo às razões que justificavam, aquando da entrada em vigor da LGT, a não uniformização imediata do prazo de caducidade entre o IVA e outros impostos, deverá entender-se que apesar de uniformização do prazo ensaiada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 472/99, de 8/11, não se justifica a respectiva aplicação retroactiva;
- h)Só essa interpretação parece estabelecer um equilíbrio justo entre os interesses e garantias dos contribuintes (porque não viola os princípios da Segurança e Certeza) e o direito do Estado à cobrança das receitas fiscais, dadas as dificuldades na inspecção deste imposto.
O EPGA defende que ocorre oposição de julgados, sustentando que o recurso merece provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada:
- 1.Em 06/06/2003 foi instaurado o processo de execução fiscal n. 2232-03/1.02375.6 e apensos, em nome de B..., Lda., relativamente ao IVA dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, nos montantes de € 48.154,14, € 139.709,30, € 266.343,01 e € 1.496,40 respectivamente, bem como dos respectivos juros compensatórios, sendo o valor total da dívida exequenda de € 589.020,05.
- 2.Os serviços de inspecção procederam a uma acção de inspecção à sociedade B..., Lda., tendo em sede de IVA, com base em métodos indirectos, sido apurado imposto em falta nos termos do art. 84° do Código do IVA.
- 3.Os serviços de inspecção apuraram imposto em falta no exercício de 1997 relativamente aos períodos 9703T (€ 15.060,06), 9706T (€ 15.060,06), 9709T (€ 15.060,06) e 9712T (€ 2.973,96), no montante total de € 48.154,14.
- 4.Os serviços de inspecção apuraram imposto em falta no exercício de 1998 relativamente aos períodos 9803T (€ 36.144,14), 9806T (€ 36.144,14), 9809T (€ 31.276,87) e 98.12T (€ 36.144,15), no montante total de € 139.709,30.
- 5.Em 30/10/2002 foi efectuada a liquidação adicional de IVA do ano de 1997, com o n. 02293585, no montante de € 48.154,14, com data limite de pagamento em 31/12/2002.
- 6.A notificação da liquidação do IVA de 1997 foi efectuada em 13/11/2002.
- 7.Em 30/10/2002 foi efectuada a liquidação adicional de IVA do ano de 1998 com o n. 02293603 no montante de € 139.709,30, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/12/2002.
- 8.A notificação da liquidação do IVA de 1998 foi efectuada em 13/11/2002.
- 9.Em 30/10/2002 foi efectuada a liquidação adicional de IVA do ano de 1999 com o n. 02293609 no montante de € 266.343,01, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/12/2002.
- 10.A notificação da liquidação do IVA de 1999 foi efectuada em 13/11/2002.
- 11.Em 02/03/2002 foi efectuada a liquidação oficiosa do IVA de 2000 com o n. 02107509 no montante de € 1.496,40, com data limite de pagamento em 29/12/2002.
- 12.A notificação da liquidação do IVA de 2000 foi efectuada em 24/09/2002.
- 13.Em 30/10/2002 foram efectuadas as liquidações de juros compensatórios referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, cuja data limite de pagamento ocorreu em 30/11/2002 e 31/12/2002.
- 14.O ora oponente foi citado por reversão, no processo de execução fiscal n. 03/102375.6 instaurado por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 no montante total de € 589.020,05, através do ofício n.00000 20027 de 03/10/2003.
- 15.Em 07/01/2004 foi apresentada a presente impugnação judicial.
- 3.Está em causa saber se, no tocante ao IVA referente aos três primeiros trimestres de 1998, se aplicava a LGT ou antes o art. 88º do CIVA, na redacção anterior ao DL n. 472/99, de 8/11 Segundo a recorrente o prazo de caducidade do art. 88º do CIVA manteve-se como prazo especial até que o DL n. 472/99, de 8/11, introduziu um tratamento idêntico ao prazo de caducidade entre este imposto e os restantes.
E daí que, segundo a recorrente, “existindo as razões que justificavam, aquando da entrada em vigor da LGT, a não uniformização imediata do prazo de caducidade entre o IVA e outros impostos deverá entender-se que embora essa uniformização tenha sido ensaiada com a entrada em vigor do DL n. 472/99, de 8/11, não se justifica a respectiva aplicação retroactiva. Tal não era exigido pela segurança e certeza e causaria dificuldades extremas aos serviços da AF, designadamente de inspecção tributária”.
Que dizer?
Dispõe o art. 45º, n. 1 da LGT:
“O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
Dispõe, por sua vez, o art. 5º, n. 5 do DL n. 398/98, de 17/12 (diploma que aprovou a LGT):
“O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998”.
Pois bem.
Se for este o regime aplicável, os tributos em causa nos presentes foram liquidados após ter decorrido o prazo de caducidade.
E assim sendo, a decisão recorrida não merece censura.
Mas já não é assim se for aplicável o art. 88º do CIVA, na redacção anterior ao DL n. 472/99, de 8/11.
Mas tal só poderá ser considerado se entendermos que tal prazo (de cinco anos) é um prazo especial, que não é afectado pela referida norma da LGT.
Que dizer?
Pois bem.
Não comungamos do entendimento expresso pela recorrente, já que compulsado o referido DL n. 472/99, de 8/11, lemos o seguinte no respectivo preâmbulo:
“Um dos propósitos fundamentais da lei geral tributária aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, foi introduzir maiores coerência, clareza e estabilidade no sistema fiscal composto por múltiplas normas jurídicas frequentemente contraditórias entre si, em evidente prejuízo da necessária unidade do sistema fiscal.
“As soluções da lei geral tributária prevalecem obviamente sobre as normas em sentido contrário dos vários códigos e leis tributárias que ficaram, a partir de 1 de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor, revogadas tacitamente, por incompatibilidade. Apenas ficou salvaguardada a legislação especial. Essa ressalva, no entanto, não pode fundamentar soluções desarmónicas com as da lei geral tributária, que ponham em causa a unidade do sistema fiscal”.
Ou seja: apenas se considerarmos a norma em causa uma norma especial é que podemos sustentar que o citado art. 88º do CIVA, na redacção anterior a este DL, será a norma aplicável.
E patentemente não será o caso.
Na verdade, compulsando o referido DL logo vemos que o mesmo diploma legal harmonizou todos os prazos de caducidade previstos nos diversos Códigos ao referido prazo da LGT.
É o que vemos nomeadamente dos artºs 84º, n. 1, do CIRS, do art. 79º do CIRC, do art. 21º, n. 1 do CCA e do art. 14º do Regulamento de Contribuição Especial, aprovado pelo DL n. 43/98, de 3/3, tudo isto na redacção do citado DL n. 472/99, de 8/11.
Em formulação idêntica à usada no já referido art. 88º do CIVA (na redacção deste DL).
Não estamos assim patentemente perante qualquer legislação especial.
Reforça este entendimento o facto de o CPT – que veio exigir a notificação nos cinco anos, ao contrário do que acontecia nos diversos códigos fiscais – se ter passado a aplicar a todos os impostos.
E as alterações legislativas referidas pela recorrente na alínea f) das conclusões das suas alegações de recurso não podem ter o sentido que lhe dá, mas devem antes ser entendidas como uma nova visão do legislador relativamente ao IVA, no ponto em questão.
Em suma: a pretensão da recorrente não pode obter acolhimento.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho.