4. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“Diremos, preliminarmente, ser consabido que a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª Edição, pág. 412.
Os pressupostos da obrigação de indemnizar não diferem consoante se esteja perante uma responsabilidade contratual ou extracontratual, residindo a distinção no que toca à prova da culpa.
Com efeito, na responsabilidade extracontratual é ao lesado, na falta de presunção especial de culpa, que incumbe fazer a prova da culpa do lesante. Ao invés, na responsabilidade contratual consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799º do CC que, no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Esclarece Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II Vol., 3ª ed., 97 que, no caso da responsabilidade contratual, o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento.
Em qualquer das modalidades, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.
Em caso de responsabilidade civil contratual, a obrigação de indemnização depende do cometimento de um ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efectivamente observado. Pessoa Jorge, no seu Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, a fols. 68, explica que constituindo o acto ilícito a violação de um dever, implica, em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação de um comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática voluntária de conduta diferente da devida.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil extracontratual encontra-se estabelecido no artigo 483º do Código Civil segundo o qual “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da leitura deste artigo verifica-se a existência de vários pressupostos que a condicionam. É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.
Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo – apropriação ou destruição de coisa alheia – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto; mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim. Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito – violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa.
E como se referiu, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a culpa do lesante é elemento constitutivo do direito à indemnização (art. 483º, nº 1), sendo ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa que tem como resultado a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado para passar a recair sobre o autor do dano (arts. 342º, nº 1, 344º, nº 1 e 487º, nº 1).
A culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. Ou seja, assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas - o dolo e a mera culpa ou negligência. Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bonus pater familiae, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “por homem médio”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto.
Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se [Ac. STJ de 08.03.2007, junto do sítio electrónico www.dgsi.pt], se nisso concentrasse a sua inteligência e vontade.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém. Os danos morais ou não patrimoniais, insusceptíveis de avaliação pecuniária, visam proporcionar ao lesado uma compensação que lhe proporcione algumas satisfações decorrentes da utilização de uma soma pecuniária. E o critério da sua fixação é a equidade (artigo 496º, nº 3, devendo ser “proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Quanto ao dano patrimonial, o art. 566º do citado Código Civil consagra o princípio da reconstituição natural,- reportando-se ao dano de cariz patrimonial, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1 do art. 566º do Código Civil. “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” - A. Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 7ª pág. 906 (Teoria da diferença). A lei consagra a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” - art. 566º, nº2, do Código Civil.
Estabelece o artigo 563º do mesmo diploma civilístico, que o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido, não se excluindo aqui a ideia da causalidade indirecta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro, que leva á verificação deste. Sendo portanto, indemnizáveis quer os danos directamente ocasionados pelo facto gerador da obrigação de indemnizar, como também os danos indirectos que constituam as consequências mediatas ou remotas daqueles. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, nos termos do artigo 562º, do CCivil, entendendo-se como “dano” a perda, “in natura”, que o lesado sofreu em consequência da ocorrência de certo facto na esfera de interesses - materiais, espirituais ou morais - que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, cfr Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 390/398.
Assim, a indemnização pecuniária deve efectuar-se através da avaliação concreta do dano de cálculo, realizando-se através da «teoria da diferença», isto é, confrontando-se a situação em que o património do lesado foi posto por via da conduta lesiva (situação real) e aquela em que o mesmo se poderia encontrar se tal evento nunca tivesse ocorrido (situação hipotética), referindo-se os dois valores ao momento, este o actual, em que se apura a sobredita diferença, artigo 566º, nº2 do CCivil, ibidem Almeida Costa.
O art. 564.º n.º2 do CC prevê a ressarcibilidade dos danos futuros, ao dispor «na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». Destarte, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros desde que previsíveis. Assim, deve ser ressarcido o referido dano patrimonial futuro: na síntese do acórdão do STJ de 25-11-2009, relatado por Raul Borges, “IV - Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá. No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. V - O dano previsível certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus.VI - O dano certo pode ser determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante, ou indeterminável, quando aquele valor não é possível de ser verificado antecipadamente à sua verificação”.
O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente, só podendo o sujeito do direito pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer.
Dispõe o art. 496º do Código Civil:“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...)3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 5ª edição, I-571). São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, atentemos no ensino de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501:” … deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
O valor da indemnização por tais danos, a qual, “sem embargo da função punitiva que, outrossim, reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, esses danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar a havido sofrimento moral” (cfr. acórdão deste Tribunal, de 17-01-08 – Proc.º n.º 07B4538 –, disponível in www.dgsi.pt), deve ter um alcance significativo, que não simbólico ou miserabilista, como, sem excepção, de há muito, sublinhado pelo STJ, à sua ressarcibilidade, como escrito por Adriano de Cupis, in “O Dano”, pág. 765, não havendo óbices jurídicos nem morais, a determinação indemnizatória devendo, sim, ser efectuada segundo um juízo de equidade (art.º 496.º n.º 3 do CC), que não é um qualquer exercício de discricionariedade, antes a procura da justiça do caso concreto, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sem olvido do princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P.), iluminador da uniformização de critérios, tendo, destarte, em atenção, para além dos padrões de indemnização normalmente adaptados na jurisprudência, maxime, do STJ, em casos similares, até em virtude do vazado no art.º 8.º n.º 3 do C.C., as flutuações do valor da moeda e as circunstâncias elencadas no art.º 494.º do CC, de modo não taxativo, frise-se, excepção feita à relativa à situação económica do lesado, em ordem a não ocorrer entorse ao já nomeado princípio constitucional, como sustentado em acórdão do STJ, de 22-10-2009 (Proc.º n.º 3138/06.7TBMTS.P1.S1), disponível in www.dgsi.pt. [apud acórdão do STJ de 24-04-2013, relatado por Pereira da Silva].
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 1982, 445 e segs.
Da leitura deste preceito constata-se que para que o agente seja obrigado a indemnizar certo dano não basta que o facto ilícito por ele praticado seja considerado, em abstracto, causa adequada desse dano; é necessário que além de ser causa adequada, o facto seja também causa concreta do dano – cfr. A. Varela, RLJ, 104-271.
Vale nesta matéria - cf. artigo 563º do Código Civil, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Esta teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa, sendo a primeira mais restritiva do que a segunda, adoptando a nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto – v. Ac. STJ de 24.05.2005 (Pº 05A1333), acedível no sitio supra indicado.
No plano da responsabilidade contratual, e porque os factos ocorrem num âmbito societário- de gestão e liquidação societária - quanto à vertente e modelo de responsabilidade contratual surge à colação o estipulado no art. 64º CSCom.: Os gerentes (…) da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequadas às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
É aqui consagrado, como obrigação típica dos gerentes, o dever de diligência. A diligência é apreciada não em função do comportamento normal do próprio gerente (culpa em concreto), mas face a um padrão objectivo, padrão esse não subsumível ao do bonnus pater famílias ou familiae mas sim a de um gestor dotado de certas qualidades. Apesar do legislador ter colocado o dever de diligência em plano igual aos demais deveres citados, deverá entender-se que a diligência exigida neste artigo é um critério vinculativo para a apreciação da conduta do gerente no cumprimento de todos os seus deveres. Concretizando-se tal dever de diligência na fórmula de um gestor criterioso e ordenado, devendo a gestão prosseguir o interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e seus trabalhadores.
No capítulo VII atinente à responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade, sobre a responsabilidade de membros da administração para com a sociedade”, lemos no nº 1 do art. 72 CSCom.: 1 - Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. Ou seja, respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos a esta causados por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, a não ser que demonstrem ter agido sem culpa.
Meneses Cordeiro defende que este artigo consagra uma típica responsabilidade contratual - eles são mandatários da sociedade e essa pessoa dá o seu assentimento (Da Responsabilidade Civil dos administradores das Sociedades Comerciais – 337 – 341). Pereira de Almeida entende que subsumindo-se a relação de administração ao contrato de prestação de serviço (art. 1154 CC), designado por contrato de administração, reconhecendo-se que a fonte directa das suas obrigações é o acto negocial da sua nomeação (Sociedades comerciais, 6ª ed.).
Em qualquer caso, a responsabilidade civil dos administradores tem que decorrer da “preterição de deveres contratuais e legais”, tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do administrador, gerente, e aquela que lhe era normativamente exigível.
Da leitura deste preceito constata-se, que este rege a responsabilidade entre os membros da administração para com a sociedade – a responsabilidade civil do administrador, gerente ou director, sendo certo que para que ele seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo a ilicitude civil obrigacional como a ilicitude delitual; sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que o agente está vinculado (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual) – e não já para com terceiros, estranhos à sociedade – cfr. Ac. STJ de 31/3/2011, relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt.. Sendo esta responsabilidade dos gerentes para com a sociedade uma responsabilidade contratual e subjectiva, depende da culpa, que se presume – cfr. art. 799º, nº do Código Civil.
Numa outra dimensão, de harmonia com o disposto no nº1 do artigo 78º do mencionado código, os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Também o artigo 79º, nº1, estatui que os gerentes ou administradores respondem, também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros, pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Estas modalidades de responsabilidade civil são de natureza extracontratual: situa-se a primeira – 78º - no quadro da chamada responsabilidade pela violação de normas de protecção, prevista no art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil. As normas de proteção relevantes são aquelas que protegem a função de garantia do capital social para os credores sociais. (…). A responsabilidade direta dos administradores só surge quando a inobservância culposa das normas de protecção provoque uma insuficiência patrimonial. (…); já na segunda – do art.º 79.º, n.º 1 do CSC, - está em causa, portanto, a violação culposa (com dolo ou mera culpa) de direitos subjetivos absolutos ou de normas de protecção.
O art.º 79º, n.º 1 do CSC procede, contudo, a uma delimitação especial da responsabilidade civil dos gerentes, nos termos da qual, esta cobre apenas os danos directamente causados ao terceiro. A responsabilidade é directa quando os danos resultem do facto ilícito, sem nenhuma intervenção de quaisquer outros eventos, o que redunda, em termos valorativos, numa restrição desta responsabilidade, como defende Menezes Cordeiro, aos casos de «práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado»; ou de «práticas negligentes grosseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa.».
A circunstância de existir relativamente à autora uma relação laboral suscita-nos ainda a análise do específico regime da responsabilidade dos gerentes pelos créditos dos trabalhadores derivados duma relação de trabalho ao serviço das sociedades que gerem. Ora, estatui o artigo 335º do Código do Trabalho: «1- O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido. 2- O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.»
O Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 24-11-2011- P. 3365/04.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, refere: «O art.º 78.º, n.º 1 do CSC prevê expressamente a responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou directores perante os credores sociais. Esta responsabilização depende da verificação de dois requisitos: a) Inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais; b)Insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. Não basta que a conduta dos gerentes tenha sido ilícita e tenha provocado prejuízos à sociedade, para que eles possam ser directamente responsáveis para com os credores. É, ainda, necessário que, por causa desses prejuízos, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Para que se verifique a responsabilização do sócio e, também do gerente da sociedade, ao abrigo do artigo 335º do Código do Trabalho, é necessário: (i) que a actuação do mesmo tenha constituído inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; (ii) que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos credores sociais; (iii) que se verifique nexo causal entre o acto do sócio/gerente e a insuficiência de satisfação de credores sociais. II- Constituindo estes pressupostos elementos constitutivos de um direito que visa garantir os créditos do trabalhador, naturalmente, que o ónus de alegação e prova da verificação concreta dos aludidos elementos, compete ao autor, de harmonia com a regra geral estatuída no artigo 342º, nº1 do Código Civil…..Existindo uma norma específica no Código do Trabalho (artigo 335º) que dispõe sobre a responsabilidade solidária de sócio, gerente, administrador ou director por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes de contrato individual de trabalho, não são aplicáveis os artigos 1020º e 997º, nº1 do Código Civil.
Constituindo estes pressupostos elementos constitutivos de um direito que visa garantir os créditos do trabalhador, naturalmente, que o ónus de alegação e prova da verificação concreta dos aludidos elementos compete ao autor, de harmonia com a regra geral estatuída no artigo 342º, nº1 do Código Civil.
Assim, importa apreciar, no caso dos autos, em face da factualidade assente, se resulta a verificação dos aludidos pressupostos, sendo certo que a autora reclama - além do mais, direitos laborais não pagos pela sociedade.
Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º, nº 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º, nº 2 CSC) - a sociedade encontra-se em liquidação à data da propositura.
Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º, nº 1 CSC), – in casu, o réu assumiu essa veste, conforme deliberação expressa- competindo-lhe, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º, nº 3 CSC).
Com a proposta respectiva, os liquidatários submetem a deliberação da sociedade (artº 157º, nº 4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º, nº 1 CSC). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.
Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC.
É possível distinguir entre liquidação em sentido amplo que abrange quer as operações de liquidação propriamente ditas, quer as operações de partilha e liquidação em sentido estrito que abrange somente as operações de partilha (art. 156.º). O legislador usou a palavra liquidação num sentido amplo e num sentido estrito. Regra geral, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (art. 146.º, n.º1) e tornando-se necessário dar destino aos valores que constituem o património da sociedade, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos que lhe são devidos e, depois de satisfeitas todas as dívidas da sociedade, entregar aos sócios o remanescente. Neste sentido, a liquidação consiste num conjunto de actos praticados pelos liquidatários (que serão, em princípio, os membros da administração da sociedade, cfr. art. 151.º) que têm como objectivo finalizar os negócios pendentes, pagar as dívidas da sociedade, cobrar os devedores e partilhar o resultado da liquidação aos sócios (art.152.º, n.º3).
Da noção de liquidação retira-se então a sua principal finalidade que é a realização dos interesses dos sócios em reaver o valor das suas entradas e receber a quota de liquidação, ou seja, os lucros finais (art. 21.º, n.º 1, al. a) e art. 156.º, n.º4) e a satisfação dos créditos dos credores com os bens da sociedade. No prosseguimento do seu dever de cumprir as obrigações da sociedade (cfr. al. b) do n.º 3 do art.152.º), o art. 154.º, n.º 1 impõe ao liquidatário o dever de pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social – que abrange as importâncias que o liquidatário pode obter dos sócios nos termos do art. 153.º, n.º3 - porquanto a dissolução da sociedade não interfere com os direitos dos credores.
Os liquidatários só podem proceder ao pagamento das dívidas que conhecem, devendo, para o efeito, actuar com diligência de um gestor criterioso e ordenado, não obstante, a culpa ou o dolo na investigação do passivo social causam a responsabilidade do liquidatário perante os credores sociais (art. 158.º).
Mas o CSC nada estabelece quanto à ordem de pagamentos a satisfazer aos diversos credores da sociedade, porém o art. 26.º, n.º 1 da LGT determina que os liquidatários devem começar por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respectivas. Quanto às restantes dívidas, o liquidatário deve actuar com diligência e adoptar “quanto aos créditos vencidos, alguma das atitudes práticas que qualquer devedor pode tomar”, visto que a “liquidação de sociedade dissolvida não comporta nenhum processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores”.
O artigo 154º do CSC, sob a epígrafe “Liquidação do passivo social”, determina, no seu nº1, que “ Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”. Sob a epígrafe “Passivo superveniente” dispõe o artigo 163º do CSC o seguinte: “ 1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação” (…). A jurisprudência, no que respeita à questão em apreço, não é uniforme.
O STJ, em acórdão de 26.06.2008, defendeu: “Extinta uma sociedade, não se extinguem as relações jurídicas de que era titular, nas quais a sociedade se passa a considerar substituída pela generalidade dos antigos sócios, que, extinta a sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha” (…) “Todavia, é sempre aos credores sociais que compete alegar e provar a existência de bens sociais susceptíveis de serem partilhados pelos sócios de sociedade extinta” (…) “sem tal alegação, não pode demonstrar-se que os sócios da sociedade extinta receberam quaisquer bens, não podendo assim os mesmos ser condenados (artigo 163º, nº1 do CSC)” – acórdão publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo II, página 138 e seguintes.
No mesmo sentido é o acórdão desta Relação, de 28.04.2009, e cujo sumário, na parte que interessa, é o seguinte: “Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto de liquidação, terá a mesma que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários. Considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha, o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados” – CJ, ano 2009, tomo II, página 227.
Igual posição é defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 07.09.2010, onde se diz, no sumário, o seguinte: “Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha. Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade”.
Destafeita, e se o crédito de um trabalhador não foi satisfeito no momento em que se procedeu à liquidação do passivo social da devedora, terá ele de intentar uma acção contra os sócios da sociedade extinta, na qualidade de sócios e de liquidatários da mesma, e de alegar e provar que estes são possuidores de bens/valores que receberam por força da referida partilha ou que a sociedade possuía bens susceptíveis de serem partilhados.
Feitas estas considerações gerais, atentemos ao caso concreto.
As pretensões deduzidas no caso subjudice devem, a nosso ver, ser apreciadas de forma diferenciada:
-em sede de responsabilidade extracontratual- considerando as concretas condutas imputadas ao réu - por opção da autora, estando em causa somente os seus (próprios) danos patrimoniais e não patrimoniais- dispensando-nos de ver os factos à luz de tal prisma da responsabilidade contratual;
(...)
Imputam-se as partes reciprocamente condutas delituosas – fundantes de pretensão indemnizatória extracontratual - e que se subsumem, em síntese, às seguintes imputações:
(relativamente ao réu:)
. exercício sobre a autora e pelo réu, durante 2013, de pressão psicológica, agressões verbais, e ofensivas da sua honra e consideração, levando-a a grave depressão, crises de ansiedade, dependência de medicação, sendo medicada e acompanhada nos CHUC em psiquiatria;
. imposição pelo réu à autora – nesse contexto - de dois aumentos de capital, em 14 de Março de 2013 e em 27 de Dezembro de 2013 - (para passar a deter 50% e 75% respectivamente) com recurso a tal pressão psicológica e ameaças por forma a tornar-se sócio maioritário da sociedade e decidir o futuro como lhe aprouvesse (vindo imotivadamente a proceder à sua dissolução, por deliberação maioritária);
. perpetrar de agressões verbais- em 9 de Janeiro de 2014- em frente de clientes e fornecedores- dizendo “esta empresa vai fechar, é a ultima vez que entras aqui”; a privação do projecto e posto de trabalho da autora, sócia gerente e trabalhadora remunerada pela sociedade, a partir de 10 de Janeiro de 2014 [deparando-se a autora pelas 9 horas, com a fechadura da loja mudada, sendo por ele impedida de entrar], desde então não podendo a autora exercer actividade como gerente e trabalhadora, não lhe prestando contas, nem apresentando relatórios de contas ou outros, nem comunicando os fundamentos da dissolução ou liquidação da sociedade;
. a deliberação de dissolução, aprovação de contas e nomeação de liquidatário tomada a 3 de Fevereiro de 2014- declarando o réu em acta que a sociedade teria de ser dissolvida por a actividade não ser suficientemente lucrativa para fazer face a despesas, responsabilidades bancárias e custos de exploração e constituição de nova sociedade- juntamente com o filho, mas detendo 98% do capital, com a mesma sede e objecto- ainda sem aquela estar liquidada, e utilizando o imobilizado e produtos daquela- e sem até à propositura ter prestado contas da liquidação, levada a cabo contra vontade expressa da autora;
. consequente privação pela autora de trabalhar e de receber subsidio de desemprego - face ao compromisso assumido junto do IEFP de manter seu posto de trabalho por 3 anos];
. não recebimento das remunerações e subsidio de férias de Natal e férias expectável durante esse período, nem recebimento das remunerações vencidas de Dezembro de 2013 a Fevereiro de 2014, subsidio de Natal de 2013, nem recebimento do valor de férias (impedida de gozar, não as recebendo, nem recebendo subsidio de férias)- e consequente humilhação pela situação de miséria, tendo filha a cargo e vivendo de ajuda de familiares e amigos e bem assim de instituições de solidariedade, e tendo de vender veículo.
(E no reverso da medalha, em reconvenção, imputa o réu reconvinte à reconvinda autora as seguintes condutas:
(…)
(e danos morais)
. stress, sofrimento e angústia decorrentes para o réu que se viu obrigado a dispor do seu dinheiro pessoal para fazer face a tais dívidas e a contrair empréstimos em seu nome e no de outra sociedade que detém, sendo bombardeado por bancos, fornecedores sobre a falta ou atraso de pagamentos, pedir moratórias e dinheiro.
E com tais fundamentos são plúrimas as pretensões indemnizatórias da autora reconvinda: 1) a quantia de 12.750,00 €, correspondente ao lucro cessante da autora quanto aos vencimentos a receber até Maio de 2015 [tempo de duração mínima do “projecto”; 2) a quantia de 4.275,76 €, a título de remunerações devidas e não pagas pela sociedade liquidada; 3) a quantia de 6.709,50 € correspondente ao montante subsidiado pelo IEFP à autora e por esta injectado na sociedade ….. ;4) na quantia de 20.000,00 a título de danos morais pela privação do seu posto de trabalho e projecto criativo; 5) a quantia de 10.000,00 € a título de danos morais pelas ofensas ao seu bom nome e reputação.
(…)
O réu pretende ….. a titulo pessoal, a quantia de 10.000€ a título de danos morais”.
O discurso jurídico apresentado, em tese geral, merece a nossa concordância. Há que ver agora, em concreto, caso a caso, se foi bem aplicado. É o que faremos de seguida.
4.1. Na mesma sentença disse-se que:
“Mostram os autos que à data da propositura da causa ainda estava em curso o prazo para realização da liquidação societária- decorrendo paralelamente com a realização da audiência. (iniciado em 3-02-2014, com a tomada de deliberação de dissolução).
A sociedade se constituiu-se a 31.5.2012, iniciou actividade em Junho de 2012 e foi dissolvida por deliberação de 2-2-2012, sendo transposta na CRComercial de Coimbra com data de 19 de Fevereiro de 2014; à data da perícia ainda não havia sido formal e fiscalmente liquidadada e ainda não se apurara o saldo de liquidação.
Na verdade, de forma a prevenir que este se alongue excessivamente no tempo, o art. 150.º, n.º 1 do CSCom. fixou um prazo inicial de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, podendo ser convencionado no contrato de sociedade ou por deliberação dos sócios um prazo inferior, podendo o prazo da liquidação ser prorrogado por tempo não superior a um ano5, por deliberação dos sócios, de acordo com o nº 2 do art.150º. Se o registo do encerramento da liquidação não tiver sido requerido dentro de três anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida (ou seja, a soma do prazo de dois anos estabelecido no n.º 1 com a prorrogação de um ano estabelecida no n.º 2), nos termos do nº 3 do art.150º o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa
Ademais, a constituição da referida sociedade ocorreu no âmbito de um projecto de Criação do Próprio Emprego (Portaria 58/2011 de 28 de Janeiro) em que os promotores foram a aqui autora (decisivamente) e o réu, sendo que aquela, de sócia maioritária acumulando as funções de gerente e (única) trabalhadora, por via de um (segundo) aumento de capital, passou a sócia minoritária: na verdade, em 27 de Dezembro de 2013, pela Acta número quatro, ocorre segundo aumento de capital para 27.216,00 € passando o réu a deter 75% do capital. Cfr doc nº 11.- cf. deliberação constante de acta assinada pela autora como sendo vontade unânime dos sócios, - alterando o equilíbrio de forças resultante de anterior majoração a 50%. [ cf. acta de 14 de Março de 2013, número dois, um primeiro aumento de capital, levado a a cabo pelo réu, sendo elevado para 13.608,00 €].
Sabemos que a deliberação do aumento de capital representa uma alteração do contrato social, pelo que deve ser tomada, nas sociedades por quotas, por maioria de 75% dos votos correspondentes ao capital social, conforme artigo 265.º do CSC: “… só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade. ….[cf. ainda nº 3], sendo que in casu, tais deliberações foram tomadas por unanimidade, como se extrai das respectivas actas e delas decorre a explicação da necessidade de reforço dos capitais sociais, ambos os aumentos subscritos pelo réu, sendo que o reforço de capital já se encontraria integralmente realizado por ele, não se exigindo a realização de outras entradas.
O capital social, constituído pela soma das subscrições dos sócios, constitui um dos aspectos patrimoniais e financeiros de uma dada sociedade e o seu valor é uma menção obrigatória dos respectivos estatutos [art. 9.º, nº 1 al. f) do C.S.Comerciais], tendo como funções: a determinação da situação financeira da sociedade; a quantificação dos direitos dos sócios; a garantia de terceiros. A situação líquida da sociedade afere-se em função do capital social.
No contrato de sociedade os sócios subscrevem uma participação social e obrigam-se a realizar ou liberar o respectivo valor (artigo 980.º do C.Civil). A obrigação de entrada constitui-se (a par com o dever de participar nas perdas) como a principal obrigação dos sócios. É o que resulta, em termos gerais, do art.980º do C.Civil que estabelece a contribuição com bens ou serviços por parte dos sócios como um dos essentiala negotii do contrato de sociedade. E é o que resulta também, no que às sociedades diz respeito, do artigo 20.º do CSC que, de forma imperativa, estabelece como obrigações essenciais dos sócios a obrigação de entrada e a de quinhoar nas perdas.
A obrigação de entrada é uma obrigação originária e fundacional (no sentido que está na origem da atribuição da qualidade de sócio e que sem ela não é possível a constituição ou fundação de uma sociedade), mas não deixam as novas entradas em caso de aumento de capital de apresentar semelhante relevância jurídica.
Um sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida, o status de sócio: assim, parece-nos, não pode a autora, sem mais, à margem da liquidação, pretender a devolução da quantia correspectiva, de € 6.709,50 €, correspondente efectivamente ao montante subsidiado pelo IEFP à autora e por esta injectado na sociedade, como subscrição inicial do capital- e desde logo porque a sociedade é manifestamente deficitária.
Ou seja, só em caso de activo residual - e no procedimento de liquidação- poderia a autora ser reembolsada do montante das entradas efectivamente realizadas (art. 156.º, n.º 2 do CSC), ou bem assim se efectivamente lhe for determinada a devolução de tal quantia- o que até ao momento da audiência não ocorreu-, trata-se, cremos, de um dano futuro eventual e hipotético, imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, só podendo o sujeito do direito pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. [cf. alínea u.) dos factos provados: Por não ter mantido o posto de trabalho durante os três anos, - e caso a entidade responsável entenda ter havido incumprimento, - a autora terá de devolver o montante recebido da segurança social no valor de 6.709,50 €, valor esse recebido para criar o seu posto de trabalho.]
Na sociedade por quotas cada sócio responde pela sua entrada, solidariamente com os restantes sócios e até ao montante do capital social subscrito – cf. artigo 197º-1 do C.S.C. Esta regra constitui uma especial garantia dos credores sociais uma vez que permite responsabilizar qualquer sócio pela totalidade do capital subscrito. A intangibilidade do capital social obriga a que a sua alteração só possa ser objecto de variação por meio de actos especialmente destinados a esse efeito – ou aumento de capital, ou diminuição de capital – de modo a que o capital social corresponda ao património efectivamente existente, porquanto o capital social está afecto à satisfação das dívidas da sociedade e os credores sociais são graduados com preferência aos credores pessoais do sócio, em caso de execução desse capital. O sócio de responsabilidade limitada (sem obrigações acrescidas) participa nas perdas na medida em que, dissolvida e liquidada a sociedade, ele não seja reembolsado da totalidade do capital que realizou, inicialmente (entrada) ou durante a vida da sociedade (pela subscrição de aumentos de capital) em dinheiro. Assim sendo a sua participação nas perdas é nesses tipos de sociedade em regra limitada ao capital realizado.
O aumento de capital das sociedades comerciais ocorre nomeadamente:
- -quando elas não dispõem de capitais próprios suficientes para prosseguir a sua actividade, em termos adequados, ou se encontram em situação económica difícil para o fazer com os capitais de que dispõem (hipótese claramente verificada);
- -ainda quando a sociedade dispõe de meios suficientes para realizar a sua actividade e se propõe integrá-los (incorporá-los) no seu capital para lhes conferir estabilidade, ou ainda quando pretende aumentar a dimensão da sociedade. [incorporação de reservas]
O aumento de capital implica formalmente a substituição da cifra (capital social), por um número de montante superior, e substancialmente, uma maior responsabilidade perante terceiros e o acréscimo de meios para prosseguir a sua actividade. Pode traduzir-se por novas entradas em dinheiro ou em espécie e por incorporação de reservas.
Nos termos do disposto nos artigos 25º e 26º do C.S.C. na sociedade por quotas o sócio só é obrigado a entrar com o valor nominal na quota, e até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo de estipulação em contrário que preveja o diferimento no tempo da realização das entradas.
Neste particular, deve atentar-se que além de concordar, participando activamente nas deliberações, e aceitando que o aumento se encontrava integralmente “realizado”, e manifestando unanimidade, a autora não fez uso de direito de preferência (decorrente do artigo 266.º do mesmo diploma: os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro).
As entradas devem ser realizadas no momento da outorga da escritura pública, sendo admissível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos definidos pelo pacto social: assim, quanto às sociedades por quotas (cf. art. 202º). Mas com alguma frequência, o aumento de capital é realizado com entregas realizadas antes da deliberação e que tiveram inicialmente objectivo diferente, designadamente prestações suplementares ou acessórias, empréstimos, suprimentos, etc.. Nestes casos, por vezes, em linguagem corrente, refere-se a conversão ou transformação em capital de créditos (v. g. suprimentos) sobre a sociedade. - o que em parte terá acontecido com os aumentos verificados. [cf. factos cc.) dd.) e xx.) e cccc) dos factos provados)
Não há lugar a falar em aumentos de capital por transformação de qualquer crédito pois o aumento de capital apenas pode revestir uma de duas modalidades: por novas entradas ou por incorporação de reservas.
Assim, qualquer crédito sobre a sociedade que seja utilizado para aumento de capital configura um aumento na modalidade de novas entradas, cuja natureza – dinheiro ou bens diferentes de dinheiro – dependerá da natureza dos bens entregues para a constituição do crédito (suprimento), bens esses que agora, no aumento do capital, representam entradas antecipadas. Não se está em presença de uma efectiva entrada em espécie, quando se pretende realizar capital com créditos provenientes de entradas em dinheiro que inicialmente tenham tido, ou não, objectivo diferente, conforme se pode ler na Directriz de Revisão/Auditoria n.º 841 emitida pela OTOC - Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas Sistema de Informação do Técnico Oficial de Contas 13 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Importa referir que embora se vislumbre no segundo aumento de capital levado a cabo já a intenção de desapossar a autora da sua posição de sócia hegemónica, os factos não evidenciam que da parte do réu tenha havido a referida imposição, sendo que a autora anuiu aos aumentos de capital.
A finalidade da convocatória de 10 de Janeiro não foi expressamente cumprida- a saber deliberação relativa a destituição com justa causa de gerente da sócia S (…), e eventual participação criminal resultante da referida conduta, pelo menos, sempre negligente, da referida sócia gerente,- sendo substituída: em conformidade com convocatória subsequente, de 14 de Janeiro: a assembleia, regularmente convocada, teve lugar em 3-02-2014, e veio, com voto único do seu sócio maioritário (75%), ora réu, deliberar aprovar a dissolução do sociedade comercial por quotas (…)Lda, nos termos do artigo 270º do Código das sociedades comerciais, aprovar as contas da referida sociedade e nomear o sócio maioritário C (…) como liquidatário, e para proceder em conformidade com a deliberação- e outorgar tudo o que fosse necessário [conforme convocatória] “ não só para registar a dissolução referida, bem como para todos os trâmites posteriores, nomeadamente com poderes para registar os actos de dissolução, tudo podendo assinar, requerer, declarar e outorgar o que seja necessário ao indicado fim- dissolução da sociedade em questão- deliberações estas que obtiveram oposição da autora.
A factualidade vertida não permite firmar a imputação ao réu de conduta consubstanciadora de uma vis coactiva - coacção absoluta ou relativa ou bem assim de uma qualquer conduta enganosa da banda do réu no sentido de levar a autora a aceitar as referidas modificações societárias - mormente os dois aumentos de capital- que permitiram ao réu tornar-se sócio maioritário e deliberar a dissolução societária. [veja-se a factualidade não provada sob os números 3, 4 e 5]
Em abstracto, a deliberação dos sócios (melhor dizendo, a deliberação da sociedade) é algo mais do que a simples operação aritmética de adição de vontades individuais maioritariamente expressa através do voto: é uma vontade colectiva (uma vontade social) constituída a partir de exteriorização de vontades naturais, pelo Direito reputada suficiente – e sacrificando os contrários votos minoritários – como vontade orgânica do grupo. E uma vez que a assembleia-geral da sociedade por quotas em apreço, sempre representará a síntese unitária da própria sociedade, dever-se-á impor a imputação do acto produzido através de tal órgão, não a ele, em si mesmo, nem aos seus titulares, mas ao ente pessoa-colectiva – P. Furtado, Deliberações dos Sócios, pags 19 e ss.
Lê-se no acórdão do S.T.J. de 19-6-2008 proferido no processo nº 08B871, relatado por Serra Batista: “ Até há pouco, entendia a doutrina tida por dominante (Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, p. 554) ser a deliberação social, pelo menos em regra, um negócio jurídico da sociedade, formado pela declaração de vontade dos sócios, expressa através do seu voto. § Tratando-se de um negócio jurídico da sociedade e não dos seus sócios, constituindo os votos de que ela resulta declarações de vontade destes – Pedro Maia e outros – Estudos de Direito das Sociedades, p. 173. Mais recentemente, tem vindo a doutrina a entender que a deliberação social tem uma natureza sui generis, que se distingue, por princípio, dos negócios jurídicos em si mesmos (não obstando que em certos casos seja mesmo um negócio jurídico) - Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, p. 98 e ss, maxime, p. 117 e Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, p. 54. Tratando-se, com certeza, de uma declaração de vontade dos sócios, de uma manifestação de vontade, a deliberação que aprova a dissolução da sociedade – P. Furtado, ob. cit., p. 50. “
Ora, não vemos consubstanciada qualquer matéria que nos permita afirmar que as referidas declarações de vontade se achem feridas por qualquer vício de vontade. In casu, a autora não desconhecia as dificuldades financeiras que a sociedade apresentava. E ao aceitar as alterações ao nível do capital não podia ignorar a inversão de posições que tal importava - passando de sócia gerente maioritária a sócia minoritária.
Assim, no caso vertente, a dissolução da sociedade dependia de deliberação dos sócios – artigos 141º, nº 1, al. b), 246º, nº 1, al. i) e 270º do CSC, que deveria - como foi- ser tomada por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exigisse maioria mais elevada.
Está previsto nos arts 141º e 142º do CSC a dissolução da sociedade como primeiro passo de um processo que eventual, mas normalmente, conduzirá à extinção da sociedade. Sendo a dissolução por vontade dos sócios - que é discricionária, não necessita sequer ser fundamentada – a sua causa mais frequente ou mais vulgar.
Destafeita, não vemos configurada nessa actuação qualquer conduta ilícita e culposa (há deliberações não impugnadas que o fundam) causante de tais danos - com os pressupostos enunciados - ao abrigo de qualquer dos normativos legais enunciados que permitisse à autora, desde logo peticionar em sede de reparação, os valores de créditos laborais: seja uma inobservância culposa das normas de protecção que provoque uma insuficiência patrimonial da sociedade (78º do CSC ou 335º do Código do Trabalho), seja uma prática dolosa dirigida à consecução desse prejuízo verificado ou prática negligente grosseira, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa (art. 79º do CSC);
Outro tanto não podemos referir, quanto ao encerramento inopinado do estabelecimento, e ulteriores termos da liquidação.
Entrou a sociedade, com a dissolução, na fase de liquidação. Tal dissolução não equivale à extinção. Tendo a personalidade jurídica da sociedade a mesma natureza, quer antes, quer depois da dissolução. Não se transforma, com a dissolução, em comunhão de bens ou de interesses. Não passando a sociedade fictícia, nem a sociedade especial, nova – Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, p. 238.
Provou-se que a 03 de Fevereiro de 2014, conforme acta designada acta número cinco, junta como doc nº 19 da p.i. [al. m) dos factos provados] ocorreu deliberação de dissolução; e já antes, [cf. al. bb.)], no dia 09 de Janeiro de 2014, o réu agredira verbalmente a autora, acusando-a em público, de furtar produtos, impedindo-a de refazer umas unhas de gel a uma cliente, tirando fotografias ao caixa e dizendo alto:”Esta empresa vai fechar, é a ultima vez que entras aqui.!”.; e decorre da alínea ee.) dos factos provados que no dia 10 de Janeiro de 2014 , a Autora - pelas 9 horas - foi para entrar ao serviço e abrir a loja e deparou-se com a fechadura da porta da loja mudada pelo que não conseguiu entrar.
A actuação do réu- então sócio maioritário - consubstancia na aparência- um despedimento formalmente ilegal.[insinuando justa causa],:o encerramento realizou-se com decorrente cessação de actividade da autora na sociedade da qual era gerente, mas também trabalhadora, sem lhe serem prestadas contas sobre a vida da empresa que também era sua, nem foram apresentados relatórios de contas ou outros, nem o réu apresentou então formalmente os fundamentos para a dissolução ou liquidação da sociedade.
Por via da dissolução, à partida, o contrato de trabalho caduca a ocorrer o encerramento total e definitivo da empresa, atenta a dissolução [cf. artº 346º do Código do Trabalho] deliberada em assembleia geral. Mas deveria o seu liquidatário e sócio-gerente ter procedido a pré-aviso legal (de 30 dias, cf. art. 345º, nº 1 do Código do Trabalho) e na data da cessação do contrato efectuar o pagamento dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação pela caducidade do contrato, designadamente a compensação referida no artº 366º do Código do Trabalho.
Na verdade, sob a epígrafe “Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa”, rege o art. 346º:…2 - A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho. 3 - O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos nos 1 e 2 do artigo 363º.5 - Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366º, pela qual responde o património da empresa……
A este respeito, a autora peticiona a quantia de 12.750,00 €, correspondente ao lucro cessante da autora quanto aos vencimentos a receber até Maio de 2015 [tempo de duração mínima do “projecto”; no entanto, demonstrado está que logo a 1 de Abril a mesma iniciou funções em diversa empresa- donde se considera que deve o réu, na veste sucessiva de socio gerente e liquidatário, ser condenado no pagamento dos salários dos meses de Janeiro, Fevereiro, e Março [assim, um total de € 2250 - € 750 x3].”.
4.1.1. Face ao acervo probatório apurado em l. a n., z., aa., ee.) a aaa.), ii.), tt.), é patente que o R. como sócio-gerente começou por encerrar a empresa, depois, como sócio maioritário, com 75%, deliberou a dissolução da sociedade, contra a vontade da A., (vide respectiva acta nº 5, a fls. 33/34), e constituiu no mesmo dia outra sociedade, a B (…), com o filho, com o mesmo objecto social que passou a utilizar as instalações sociais da que tinha acabado de dissolver, e como gerente-liquidatário passou a esta terceira sociedade todo o património móvel daquela, tais como móveis, computador e os produtos próprios para comercialização, sem autorização social, e sem que esta terceira sociedade tenha pago qualquer valor por tal alienação à sociedade dissolvida, e ficando esta sem património algum. Pelo que os créditos vencidos da A. não podem agora ser satisfeitos.
Desta maneira, mostra-se preenchida a previsão legal contemplada no art. 78º, nº 1, do CSC, combinado com o estabelecido no art. 152º, nº 1, nº 2, c) e 3, b), do mesmo código, acima citados, sendo o R. responsável perante a A., credora social, pelas quantias devidas a esta.
4.1.1.1. Efectivamente está provado (em kk.) que a sociedade liquidada não lhe pagou as seguintes remunerações já vencidas:
- -1) Resto do mês de Novembro no valor de 93,08 €;
- -2) O mês de Dezembro de 2013 no valor integral de 697,17 €;
- -3) O subsídio de Natal respectivo - 697,17 €;
- -4) O mês de Janeiro de 2014 no valor integral de 697,17 €;
- -5) O mês de Fevereiro no valor proporcional (3 dias até à dissolução) de € 75.
Tudo no total de 2.259,59 €.
4.1.1.2. Reclama, ainda, a A. a quantia de 1.394 € por não ter recebido o mês das férias e o respectivo subsídio, em 2014, remunerações que afirma que também já estavam vencidas. Discorda-se.
Embora a factualidade provada indique que a A. era gestora remunerada-com funções de trabalhadora, não existe nenhum facto provado que comprove que ela era gestora e trabalhadora por conta de outrem. Neste aspecto, coloca-se a questão de saber, como a recorrente bem salienta, se um gerente pode, ao mesmo tempo, ser trabalhador, com subordinação jurídica à sua empresa.
Se fosse uma sociedade anónima tal não era possível, atento o que dispõe o art. 398º, nº 1 e 2, do CSC. No entanto, relativamente a sociedades por quotas, algumas delas pequenas sociedades em que o gerente exerce funções que não lhe competem, mas sim a trabalhadores propriamente ditos, R. Ventura admite em abstracto tal situação de cumulação jurídica, tendo, depois, casuisticamente que chegar-se a tal conclusão, conforme alguns exemplos e critérios que aponta (vide Soc. Por Quotas, Vol. III, nota 12. ao artigo 252º, págs. 32/38). Sobre esta questão debruçou-se o Ac. do STJ, de 29.9.1999, em BMJ 489, pág. 232, e também em www.dgsi.pt, invocado pela recorrente, que se baseou na aludida lição doutrinal, e do qual se extrai o seguinte sumário:
I- Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato de trabalho subordinado.
II- Nas sociedades por quotas - ao invés do que sucede nas sociedades anónimas face ao artigo 398 do CSC – as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio-gerente e de trabalhador subordinado.
III- No confronto da situação "sócio-gerente/trabalhador" (pelo menos nos casos de sociedades por quotas) são particularmente relevantes os aspectos respeitantes:
- 1.à anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente;
- 2.à retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;
- 3.à natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividade;
- 4.à composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerente e às respectivas quotas;
- 5.à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
- 6.à dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas actividades.
Confrontando tais ensinamentos, doutrinal e jurisprudencial, com o nosso caso, constatamos as seguintes circunstâncias: - não existe nenhum contrato de trabalho celebrado entre a A. e a dita sociedade; - a A. é sócia-gerente desde a constituição da sociedade; - os recibos de vencimento da A., juntos aos autos, referem apenas “gerência remunerada” e os descontos para a Seg. Social, juntos aos autos, mencionam apenas membro de órgão estatutário; - a A. acumulava a gerência com realização de trabalho na sociedade porque esta não tinha qualquer trabalhadora ao seu serviço; - a sociedade tinha apenas dois sócios, A. e R., ambos gerentes, de acordo com a certidão de registo comercial junta aos autos, mas só a A. era remunerada e trabalhava na loja, pois o R. não o fazia; - a A. foi desde o início da sociedade sócia maioritária, 10 meses depois passou a sócia igualitária, e só 15 dias antes do encerramento da loja e cerca de um mês antes da dissolução passou a sócia minoritária; - inexistem factos provados que demonstrem autoridade ou domínio funcional do R. sobre a A. Face a estes elementos, impõe-se, pois, concluir com mediana segurança que a A. não era trabalhadora, por conta de outrem, com subordinação jurídica à sociedade, designadamente ao R.
De maneira que se a A. recebia subsídio de férias ou de natal antes da dissolução da sociedade podia fazê-lo, admite-se ao abrigo de uso da empresa ou estipulação contratual acordada livremente com o outro sócio, o R., mas não se comprova que o fizesse como trabalhadora por conta de outrem, com subordinação jurídica, razão pela qual não pode defender que as aludidas remunerações peticionadas se encontravam vencidas, como se de uma verdadeira trabalhadora se tratasse, ao abrigo do Cód. Trabalho (aliás do que emerge da decisão que concedeu apoio judiciário à A., junta a fls. 11, não resulta que a mesma recebesse subsídio de férias e natal, o que parece elucidativo…..).
Não pode, pois, ser deferida esta pretensão da A.
4.1.2. Como se explicou na fundamentação jurídica da sentença recorrida, a responsabilidade do gerente para com terceiro, nos termos do art. 79º, nº 1, do CSC, depende da prática de acto que cause prejuízo directo ao património do mesmo.
4.1.2.1. Como vimos, a A. peticionou ainda a quantia de 12.750 € (17 meses de Março de 2014 a Maio de 2015 x 750 €, de remuneração, incluindo subsídio de férias e de Natal) correspondente a dano futuro, na vertente de lucro cessante quanto aos vencimentos a receber até Maio de 2015, pois o tempo de duração mínima do “projecto” era de 3 anos (Maio de 2012 a Maio de 2015).
Assim era, na verdade, como resulta dos factos provados a.), f.), ii.) e jj.). Como assim, com a conduta empreendida pelo R., atrás descrita (em 4.1.1.) de encerramento da empresa e sua dissolução, o mesmo impediu que a sociedade criada no âmbito do projecto de Criação do Próprio Emprego atingisse o período mínimo de 3 anos. E, por conseguinte, com tal conduta causou um dano directo ao património da A., vista aqui não como sócia mas como terceira, e, por isso, responsável pelo mesmo, nos termos do art. 79º, nº 1, do CSC, acima citado.
No entanto, ficou demonstrado que logo a 1 de Abril de 2014 a mesma iniciou funções em diversa empresa, donde o R., na veste de gerente e liquidatário, apenas pode ser condenado no pagamento da remuneração da A. do mês de Março de 2014, 750 €, como a A./recorrente salienta e bem (vide a sua conclusão de recurso 54.), e não como se fixou incorrectamente na sentença recorrida.
4.1.2.2. Igualmente pretende a A. ser ressarcida da quantia de 6.709,50 €, correspondente ao montante subsidiado pelo IEFP à mesma para criar o seu próprio emprego - facto provado u.). A sentença recorrida denegou-lhe tal pretensão, por ter considerado que tal valor foi injectado na sociedade como subscrição inicial do capital, pelo que teria de aguardar pela partilha em liquidação e caso haja activo residual.
O que não está correcto, pois inexiste algum facto que comprove que tal valor serviu para a A. efectivar a sua entrada social.
De outro prisma também lhe negou a mesma pretensão, por considerar que ainda não foi determinada à A. a devolução de tal quantia, pelo que se trataria de um dano futuro eventual, imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, só podendo o sujeito do direito pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. Como se constata, esta argumentação jurídica recusa a pretensão da A. invocando ao mesmo tempo o dano futuro eventual e imprevisível, o que não se mostra acertado.
Na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros desde que previsíveis (referido art. 564º, nº 2, do CC). Como se referiu na fundamentação de direito da sentença recorrida, e emerge também do Ac. do STJ de 24.2.1999, em BMJ, 484, pág.. 359, por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar com antecipação ao tempo em que acontecerá. No caso contrário, o dano é imprevisível. O dano futuro previsível pode ser certo: é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; ou eventual; é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, podendo ter os graus de muito eventuais ou pouco eventuais. Por sua vez o dano futuro previsível certo pode ser determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante, pagando-se logo, ou indeterminável, liquidando-se em sentença. O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente, só podendo o sujeito do direito pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. Por seu turno o dano futuro previsível muito eventual segue o regime do imprevisível enquanto o dano futuro previsível pouco eventual segue o regime do previsível determinado ou indeterminado.
Por conseguinte, é incompatível afirmar-se na referida fundamentação jurídica que o dano futuro é previsível e imprevisível.
Ora, face ao conceito de dano futuro que acabámos de relembrar, o dano futuro neste campo sofrido pela A. com a descrita conduta do R. apresentava-se como previsível pouco eventual, e como tal a ressarcir, por estar perfeitamente determinado. E neste momento, na data mais recente atendível pelo tribunal, já é um dano previsível certo e determinável, visto que a entidade do estado financiadora do projecto de criação do próprio emprego já interpelou a A. para a devolução de tal quantia, por incumprimento do projecto aprovado (como resulta do doc. nº 1, junto com as alegações de recurso, a fls. 712/713, cuja junção foi admitida pelo relator).
4.2. Relativamente aos danos morais escreveu-se na mesma sentença que:
“A título de danos morais, e para seu cômputo,- peticionados nos valores de 20.000,00 a título de danos morais pela privação do seu posto de trabalho e projecto criativo; e 10.000,00 € a título de danos morais pelas ofensas ao seu bom nome e reputação - releva a seguinte factualidade:
. - no dia 09 de Janeiro de 2014, o réu agrediu verbalmente a Autora, acusando-a em público, de furtar produtos, impedindo-a de refazer umas unhas de gel a uma cliente, tirando fotografias ao caixa e dizendo alto :”Esta empresa vai fechar, é a ultima vez que entras aqui.!”.;
. - o encerramento - com mudança de fechadura – e a cessação – por forma humilhante - de actividade da autora na sociedade da qual era gerente, mas também trabalhadora, sem lhe serem prestadas contas sobre a vida da empresa que também era sua, nem foram apresentados relatórios de contas ou outros, nem o réu apresentou então formalmente os fundamentos para a dissolução ou liquidação da sociedade.
. - teve que vender o seu carro ao desbarato para fazer face aos seus compromissos e conseguir pagar as suas despesas e do seu agregado familiar, até encontrar novamente emprego. (alínea ll));
. - sempre viveu do produto do seu trabalho e tem uma filha menor para educar, pelo que esta situação foi de extrema humilhação para si.(alínea mm.))
. - ao ficar privada do seu trabalho e do projecto que considerava seu, criado para lhe dar estabilidade e segurança, sofreu privação do seu sustento e passou a recear pelo seu futuro e da sua filha menor, não dorme, tem crises de ansiedade, passou a depender de medicamentos para tudo, perdeu alegria de viver e passou a sentir medo pelo seu futuro. (alínea nn.))
Sendo tais danos merecedores de tutela, tal fixação não pode desconsiderar que a gestão levada a cabo pela autora apresentava irregularidades - pese embora não possa atribuir-se o desaire e inviabilidade financeira a tais condutas (não podendo por si só atribuir-se à ré o saldo negativo no período apurado na loja em 2013 de 10.251,68€, nem o valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013, de € 20.218,27€).
Estamos, sem dúvida, perante danos não patrimoniais cuja gravidade, objectivamente considerada, justifica e impõe a tutela do direito (art. 496º, nº 1).
A indemnização por danos não patrimoniais deve, ainda, englobar, de acordo com o defendido, entre outros, no acórdão do STJ, de 26-01-2012 (Proc.º n.º 220/2001.7.S1), disponível in www.dgsi.pt, “nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis”, a gravidade do dano a que se refere o art.º 496.º n.º 1 do C.C. devendo medir-se “por um padrão objectivo … e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, na lição de Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, 5.ª Edição, vol. I, pág. 566.
Nestes termos, entende-se que a compensação - face à discrepante condição económica e financeira das partes, e gravidade das actuações, incluindo a gestão irregular da autora - obedecendo ao critério geral do art. 496º, nºs 1 e 3 do Código Civil. - nos valores de € 5000,00 e € 750,00.
Assim, a título indemnizatório um total de € 2250+ 5000+ €750,00, ou seja um valor de € 8250,00.
A pretensão reconvencional radica na imputação à reconvinda de actuações desde logo violadoras dos seus deveres de gerente. Mas neste particular, inexiste respaldo fáctico que permita nexo de causalidade e consequente responsabilidade da autora, enquanto socia gerente o saldo negativo apurado na loja em 2013, de 10.251,68€, nem o valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013, € 20.218,27€.
Apurou-se no entanto que a ré realizou cursos de depilação a cera, manicure, pedicure, unhas de gel, etc, e prestação de serviços, e vendas de produtos- com recebimento de dinheiros que recebeu e fez seus, pois não constam das caixas de vendas diárias nem dos saldos diários em valor aproximado não inferior a € 3000- e que apenas em sede de liquidação pode ser exigido.
Na verdade, no âmbito da liquidação, procedeu o réu Liquidatário à venda do activo à nova empresa que o réu- seu socio gerente constituiu- não entrando o correspectivo valor (a factura emitida à B (…) não foi objecto de pagamento) e o mesmo é credor da sociedade em liquidação, sendo certo que a autora é igualmente credora da sociedade dissolvida, desde logo de créditos laborais.
Relativamente ao pedido de danos morais próprios do réu, logrou o mesmo provar que pagou dívidas daquela sociedade e teve de dispor do seu próprio dinheiro para pagar as dívidas bancárias da sociedade e dos fornecedores- com consequente incomodo e perturbação; no entanto, inexiste evidencia de que tivesse de contrair empréstimos ó em seu nome e em nome da sua já referida sociedade dentária, e bem assim que fosse constantemente bombardeado pelos bancos, fornecedores sobre a falta ou atrasos no pagamento, que teve de ir a correr aos bancos a pedir adiamentos, moratórias e até a pedir dinheiro, o que é e foi gerador de grande stress, de grandes sofrimentos e angústias e de noites sem dormir até porque os prazos de validade estavam a esgotar-se…. . Ora, crê-se que estes factos por si só não são merecedores da tutela do direito, na medida em que assentam em condutas voluntárias.”.
4.2.1. A título de danos morais, a A. peticionava os valores de 20.000 € relativos à privação do seu posto de trabalho e projecto criativo e 10.000 € pelas ofensas ao seu bom nome e reputação, respectivamente, que a sentença recorrida fixou em 5.000 € e 1.000 €, respectivamente, reclamando agora a A. em recurso os montantes, também respectivos, de 10.000 € e 2.500 €.
O R. defende que as indemnizações devem ser eliminadas, nos termos do art. 570º, nº 1, do CC (cfr. C) a O) das suas conclusões de recurso).
Para os primeiros danos morais, a sentença recorrida levou em conta os factos provados ee.), ff.), ll.) a nn.). Para os segundos teve em consideração o facto provado bb.). Mas como a A. assinala e bem, para estes últimos devia ter, igualmente considerado os factos p.) a r.). E na fixação da indemnização entrou em linha de conta com a circunstância da gestão levada a cabo pela A. apresentar irregularidades - pese embora tenha dito que não pode atribuir-se o desaire e inviabilidade financeira a tais condutas, não podendo por si só atribuir-se à ré o saldo negativo no período apurado na loja em 2013 de 10.251,68 €, nem o valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013, de € 20.218,27 €, o que neste aspecto se mostra acertado, face ao teor restrito dos factos provados lll.) e mmm.). Embora a sentença na sua fundamentação jurídica nada tenha referido sobre a aplicabilidade do art. 570º, nº 1, do CC - que dispõe que se um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção do dano, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída - o mesmo tem de ser considerado no nosso caso, pois provaram-se factos que implicam a aplicação de tal normativo. São os factos que comprovam as irregularidades da gestão da A., e a sua conduta ilícita, e constam dos factos provados ss.) a kkk.), ww.), yy.) a qqq.), zz.) a fff.).
Perante toda esta factualidade, forçosamente duas conclusões se impõem: a primeira é a de que embora as irregularidades da gestão da A. não tenham sido determinantes para a situação de inviabilidade económica e falência técnica a que a sociedade chegou, como provado em tt.), a descrita conduta da A. não é imune a críticas graves e não pode, com bom senso e justa visão das coisas, de acordo com as máximas da vida, passar em branco, como se nenhum peso tivesse para o desfecho final, para a sorte da sociedade que ajudou a fundar. Isto é, o encerramento e dissolução, e o consequente gorar das suas expectativas de dispor de um posto de trabalho e de um projecto criativo, com reflexo inelutável nos danos morais que sofreu; a segunda é a de que não admira que o R. tivesse feito a imputação pública à R. de furtar produtos – facto bb.) -, pois ela é perfeitamente compreensível uma vez que correspondia à verdade, o que significa que o dano moral de ofensa ao seu bom nome e reputação a ela deve ser imputado inteiramente.
Tudo ponderado, face aos dados legais, referidos na fundamentação jurídica da sentença recorrida e ao ora mencionado, e factos apurados entende-se eliminar a indemnização atribuída à A. relativa ao dano moral por ofensa ao seu bom nome, e reduzir o montante indemnizatório dos danos morais atinentes à privação do seu posto de trabalho e projecto criativo para 3.000 €
Assim improcedendo o recurso da A. nesta parte e procedendo, parcialmente, o do R.
4.2.2. A título de danos morais o R. peticionava o valor de 10.000 €, relativo a stress, sofrimento e angústia decorrentes para o réu que se viu obrigado a dispor do seu dinheiro pessoal para fazer face a dívidas da sociedade e a contrair empréstimos em seu nome e no de outra sociedade que detém, sendo bombardeado por bancos, fornecedores sobre a falta ou atraso de pagamentos, pedir moratórias e dinheiro.
Como se refere na sentença recorrida, desde logo não se provou que tivesse de contrair empréstimos em seu nome e em nome da sua já referida sociedade dentária, e bem assim que fosse constantemente bombardeado pelos bancos, fornecedores sobre a falta ou atrasos no pagamento, que teve de ir a correr aos bancos a pedir adiamentos, moratórias e até a pedir dinheiro, o que é e foi gerador de grande stress, de grandes sofrimentos e angústias e de noites sem dormir até porque os prazos de validade dos produtos estavam a esgotar-se, pois tal matéria, objecto de prova, recebeu a resposta de não provado (cfr. factos não provados 30. e 31., não impugnados pelo R.). Assim, o que ficou tão-só provado foi que o R. pagou dívidas daquela sociedade e teve de dispor do seu próprio dinheiro para pagar as dívidas bancárias da sociedade e dos fornecedores (cfr. factos provados rrr.) e sss.), nem sequer se tendo provado que por causa disso sofreu incómodo e perturbação, ao contrário do que na fundamentação jurídica antes transcrita se deixa entender.
Desta maneira, a pretensão do R. neste campo não tem fundamento legal, por 3 razões: não se provou que as dívidas da sociedade resultaram de má gestão da A. (cfr. o facto não provado 16, não impugnado pelo R.); como já foi referido não existe acervo fáctico que permita estabelecer nexo de causalidade e consequente responsabilidade da A. enquanto gerente e o saldo negativo apurado na loja em 2013, de 10.251,68 €, ou o valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013, de 20.218,27 €; não se demonstrou fácticamente que o R. tivesse sofrido stress, sofrimento, angústia, ou que tenha sofrido incómodo e perturbação, com o pagamento das dívidas da sociedade, com o seu próprio dinheiro.
Assim, não procedem as P) a V) das conclusões de recurso do R.
5Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;
- ii)Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas.
- iii)Só pode falar-se em existência de respostas contraditórias aos factos quando existe oposição entre elas, quando são contrárias, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambas igualmente;
iv) A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade, nos termos do art. 78º, nº 1, do CSC, depende da verificação de: violação de normas de protecção dos credores; que esta violação seja causa de insuficiência patrimonial; que actue ilicitamente, com culpa e verificação de nexo causal;
- v)Dá-se tal responsabilidade quando o R. como sócio-gerente começou por encerrar a empresa, depois, como sócio maioritário, com 75%, deliberou a dissolução da sociedade, contra a vontade da A., constituiu no mesmo dia outra sociedade com o filho, com o mesmo objecto social que passou a utilizar as instalações sociais da que tinha acabado de dissolver, e como gerente-liquidatário passou a esta terceira sociedade todo o património móvel daquela, tais como móveis, computador e os produtos próprios para comercialização, sem autorização social, e sem que esta terceira sociedade tenha pago qualquer valor por tal alienação à sociedade dissolvida, e ficando esta sem património algum, não podendo os créditos sociais da A. ser agora satisfeitos;
- vi)Relativamente a sociedades por quotas, em que o gerente exerce funções que não lhe competem, mas sim a trabalhadores propriamente ditos, é de admitir em abstracto tal situação de cumulação jurídica, tendo, contudo, casuisticamente que chegar-se a tal conclusão, de acordo com os critérios elencados pela Doutrina e Jurisprudência;
- vii)A responsabilidade do gerente para com terceiro, nos termos do art. 79º, nº 1, do CSC, depende da prática de acto que cause prejuízo directo ao património do mesmo;
- viii)Com a conduta empreendida pelo R., atrás descrita em v), de encerramento da empresa e sua dissolução, o mesmo impediu que a sociedade criada no âmbito do projecto de Criação do Próprio Emprego atingisse o período mínimo de 3 anos, e, por conseguinte, com tal conduta, causou um dano directo ao património da A., um dano futuro, na vertente de lucro cessante, quanto aos vencimentos a receber por esta até ao final do tempo de duração mínima desse “projecto”.
- ix)O mesmo ocorre quanto a subsídio dado à A., por entidade estatal, para o referido projecto de Criação do Próprio Emprego, com a mencionada duração mínima, se a indicada entidade estatal vier depois interpelar a A. exigindo a devolução do apontado subsídio;
x) O dano futuro previsível certo determinável ou o dano futuro previsível pouco eventual determinado deve ser de imediato ressarcido, na condenação judicial proferida.