Perante o disposto no art. 62 n. 1, c) do ETAF e art. 61, n. 1, do DL n. 48953, de 5/4/69, na redacção que lhe deu o art. 17 do DL n. 693/70, de 31/12, o Tribunal Tributario de 1 Instancia de Lisboa continua a ser o competente para a cobrança coerciva das dividas a Caixa
Geral de Depositos.