- 1.1A… vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de Outubro de 2007, por oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 1999, proferido no recurso n.º 23.736.
- 1.2Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.O Acórdão recorrido entendeu e interpretou erroneamente que, no caso sub judice, seria de aplicar o regime de prescrição regulado pelo artigo 34.º do Código de Processo Tributário;
- 2.Tal entendimento contraria frontalmente o entendimento expresso no Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção do Contencioso Tributário) de 06/10/1999, proferido no recurso 23736;
- 3.Na verdade, no referido Acórdão do S.T.A., entendeu-se e bem que a lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e que não há que apelar-se ao disposto no artigo 297.º do Código Civil;
- 4.E a razão é simples, o pagamento voluntário da liquidação de IVA do Ano de 1996, no valor de 66.265,13 €, terminou em 01-11-2000, sem que esta tivesse sido paga, o que significa que a dívida nasceu em 02-11-2000, tendo de seguida sido extraída certidão de dívida nos termos e com os requisitos do artigo 163.º do C.P.P.T.;
- 5.A instauração da execução fiscal ocorreu em 30-12-2000, e foi efectuada nos termos do artigo 188.º do C.P.P.T., à qual coube o processo de execução fiscal n.º 417020000112673;
- 6.E não como, erradamente, sustenta o Acórdão recorrido, nos termos do “actuante” artigo 34.º do C.P.T.;
- 7.Assim, é evidente que, quer o acto da liquidação adicional, quer a instauração da execução fiscal já ocorreram na vigência da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que, é manifesto que a prescrição resulta, no presente caso, do disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e artigo 49.º, n.º 2, ambos da Lei Geral Tributária;
- 8.Deste modo, encontra-se esgotado o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, estando a dívida exequenda já prescrita;
- 9.O Douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 8°, 48° e 49°, n° 2 da Lei Geral Tributária, artigos 175° e 188° do C.P.P.T., e ainda a última parte do n° 2 do artigo 12° do Código Civil.
- 10.Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, que serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido Acórdão que revogue o Acórdão recorrido, com as legais consequências.
1.3 Em contra-alegação, a recorrida Fazenda Pública veio concluir como segue.
- 1.Não se verifica a invocada contraditoriedade de julgados. Sem prescindir,
- 2.A lei reguladora da prescrição é a lei vigente à data da ocorrência do facto tributário.
- 3.Com efeito, a dívida de imposto constitui-se pela mera verificação dos pressupostos de facto previstos na norma tributária de incidência.
- 4.E não com a liquidação ou com a falta de pagamento do tributo no prazo de pagamento voluntário.
- 5.O acórdão em recurso, ao aplicar o art. 34.° do C.P.T., fez, portanto, correcta aplicação da lei.
Termos em que deve ser recusado provimento ao recurso com as legais consequências.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso deve ser julgado findo, por inexistência de oposição de soluções jurídicas, apresentando a seguinte fundamentação.
1 São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
- -identidade da questão de direito
- -ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- -soluções jurídicas opostas (art. 30° al. b) ETAF, aprovado pelo DL n° 129/84, 27 Abril)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante parar afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo n° 19.532; 18.05.2005 processo n° 276/05).
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4ª edição pp. 1142/1143 /acórdãos STA Pleno secção de contencioso Tributário 17.06.92 processo n° 13 191 Apêndice ao DR 30.09.94 p. 136;9.06.93 processo n° 12 064; 22.11.95 processo n° 15 284; 19.06.96 processo n° 19 806; 18.05.2005 processo nº 276/05).
- 2.No caso sub judicio não se verifica qualquer oposição de soluções jurídicas pelos motivos que se enunciam:
- a)a putativa oposição de acórdãos consubstanciar-se-ia na adopção de teses distintas: -para o acórdão recorrido a lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar no momento da ocorrência do facto tributário; para o acórdão fundamento a lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar na data da constituição da dívida tributária, correspondente à data da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva da dívida
- b)o recorrente interpreta erroneamente o acórdão fundamento, porquanto em nenhum segmento do seu discurso se sustenta que a dívida tributária se constitui na data da instauração da execução fiscal, antes se extraindo da análise da sua fundamentação a adesão à natureza constitutiva do facto tributário (como acertadamente salienta da Fazenda nas contra-alegações fls. 164/165).
- c)o acórdão fundamento não estabelece qualquer dicotomia ou antagonismo relevante entre facto tributário e constituição da dívida tributária, por forma a que a lei reguladora do prazo de prescrição fosse a correspondente à data da constituição da dívida e não à data da verificação do facto tributário.
- d)a recusa de aplicação, no acórdão fundamento, do art. 297° n° 1 CCivil à sucessão de prazos de prescrição (contrariamente ao acórdão recorrido) é mero obiter dictum, que não altera a consonância de entendimento sobre a questão jurídica fundamental, tal como enunciada pelo recorrente.
- e)sem prescindir, aquele antagonismo seria improfícuo para a afirmação de oposição de acórdãos, porque manifestado perante regulamentações jurídicas distintas, na medida em que:
- -o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a escolha entre a aplicação dos prazos de prescrição constantes do art. 34° CPT e do art. 48° LGT, a qual se rege, imperativamente, pelo art. 297° Civil ex vi art. 5° n° 1 DL n° 398/98, 17 Dezembro.
- -o acórdão fundamento pronunciou-se sobre a escolha entre a aplicação dos prazos de prescrição constantes do art. 27° CPCI e do art. 34° CPT, a qual não se rege, imperativamente, pela citada norma de direito transitório.
3. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4 edição 2003 p. 1151).
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
2. Como é sabido, são pressupostos do recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (1) que se trate do mesmo fundamento de direito; (2) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; e (3) se tenha perfilhado solução oposta nos dois acórdãos (acórdão fundamento e acórdão recorrido).
Para que exista oposição de acórdãos é, pois, necessária tanto uma essencial identidade jurídica, como factual – o que naturalmente supõe a identidade essencial de situações de facto. Identidade (jurídica e factual) que, por natureza, se afere pela análise do objecto das decisões proferidas nos acórdãos em confronto.
Os acórdãos em confronto neste caso são do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de Outubro de 2007, proferido nos presentes autos, e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 1999, proferido no recurso n.º 23.736.
O ora recorrente diz nas conclusões 1 e 2 da alegação do presente recurso que o acórdão recorrido «entendeu e interpretou erroneamente que, no caso sub judice, seria de aplicar o regime de prescrição regulado pelo artigo 34.º do Código de Processo Tributário»; e que «Tal entendimento contraria frontalmente o entendimento expresso no Acórdão Fundamento».
Mas devemos dizer desde já que não tem razão alguma.
O acórdão fundamento põe em relevo a questão a decidir nos seguintes termos: «a de saber se o novo prazo de prescrição do art.º 34.º do C.P.Tributário é aplicável a dívidas tributárias constituídas antes da sua entrada em vigor».
E a essa questão o acórdão fundamento dá a resposta seguinte.
A questão da eficácia temporal do art.º 34.º do C.P.Tributário tem sido decidida de forma unânime pela jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o preceito apenas rege para o futuro e de que ao novo regime aí instituído que consagrou um encurtamento do prazo de prescrição da dívida tributária se deve aplicar o art.º 297.º do C. Civil.
Como se vê, o entendimento que o acórdão fundamento patenteia sobre a prescrição é nomeadamente o de que «um encurtamento do prazo de prescrição da dívida tributária se deve aplicar o art.º 297.º do C. Civil».
Mas a este respeito o entendimento do acórdão recorrido, ao invés do que conclui o ora recorrente, não está em oposição com o entendimento do acórdão fundamento, antes está em inteira sintonia com o entendimento perfilhado neste.
Na verdade, no acórdão recorrido discorre-se do modo seguinte.
(…) em situações onde ocorra aplicação e “colisão sucessiva” dos prazos, de 10 e 8 anos, fixados, respectivamente, nos arts. 34.º CPT e 48.º LGT, têm as mesmas de ser reguladas pela aplicação do estatuído no art. 297.º n.º 1 Cód. Civil; “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Verifica-se, assim, que, na situação presente, perante a mesma problemática jurídica – sucessão de prazos legais diversos relativamente ao prazo prescricional da obrigação tributária – o acórdão fundamento e o acórdão recorrido adoptaram a mesma solução jurídica: aplicação do artigo 297.º do Código Civil nas circunstâncias nele previstas.
Razão por que não concorre a necessária oposição de acórdãos que fundamente o prosseguimento do presente recurso.
E, então, concluindo, havemos de convir que não existe oposição de julgados entre um acórdão e outro, quando ambos adoptam a mesma solução jurídica, de que num «encurtamento do prazo de prescrição da dívida tributária se deve aplicar o artigo 297.º do Código Civil».
3. Termos em que se acorda dar por findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Manuel Lopes de Sousa.