Do Direito
Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE(1), no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito (2).
No caso dos autos, a Mm.ª Juíza a quo, considerou não haver motivo para indeferimento liminar e proferiu despacho no qual determinou o insolvente a entregar ao fiduciário o rendimento que excedesse a retribuição mensal de 650,00 euros.
A recorrente entende que o montante necessário para que possa prover dignamente à sua subsistência deve ser superior, devendo excluir-se quantia equivalente a duas retribuições mínimas garantidas, ou seja, euros 1.114,00.
Nos termos do nº 2 do artº 293º do CIRE nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, considera-se cedido a entidade, designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo 240º.
E no nº 3 estatui-se que «integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.»
Há apenas que decidir a decisão se mostra adequada, ou seja, se a quantia de 650,00 é suficiente para assegurar o sustento minimamente digno da insolvente.
Lê-se a propósito na decisão recorrida:
“No que respeita à fixação do valor do rendimento disponível, atendendo que a insolvente se encontra desempregada, sendo a mesma divorciada e residindo em casa emprestada por familiares com o seu filho menor, actualmente com 14 anos, que se encontra a seu cargo, entendemos proporcional e adequado que o rendimento disponível da insolvente, em tudo o que exceda o valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), seja concedido ao Sr. Administrador de Insolvência destes autos. “
Alega a apelante que o tribunal deu como provados os factos alegados na petição inicial, pelo que face aos factos relativos às despesas que alegou, a fixação deste limite, não salvaguarda o seu sustento digno e do seu filho.
Contudo, a apelante labora em erro. No despacho que fixou o rendimento a ceder, o tribunal recorrido não refere em momento algum que considera provados os factos alegados pela apelante relativos às despesas que invoca.
Na sentença que decreta a insolvência da apelante é que o tribunal dá como provados os factos alegados, mas apenas “os relativos a situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações já vencidas”, não se nos afigurando que tenha dado como provados também os factos relativos às despesas invocadas.
A apelante com a petição inicial não juntou quaisquer documentos para prova das despesas que alegou ter, sendo que era sobre si que incumbia a prova desses factos.
A lei não estabelece uma quantia mínima, mas apenas uma quantia máxima que não deverá exceder três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada.
A exigência legal – de assegurar o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar - surge como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho.
O Tribunal Constitucional tem considerado que «ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador» (3), tendo o salário mínimo como valor de referência na fixação do limite mínimo.
A retribuição mínima mensal garantida corresponde assim ao montante mínimo capaz de assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade.” (4). Não se desconhece que tal valor não é elevado e que o devedor terá de fazer sacrifícios. O devedor durante o período da cessão também terá de adequar o seu modo de vida à sua nova situação económica, não se podendo olvidar na concretização do montante necessário para prover a um sustento minimamente digno do devedor que o período de cessão visa afectar o seu rendimento disponível à satisfação dos interesses dos credores que aguardam o pagamento dos seus créditos, ainda que parcial (5).
Este sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso que é o de o libertar das dívidas decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado.
Na ausência de prova relativa às concretas despesas da apelante e do seu agregado familiar, iremos ponderar as despesas normalmente necessárias à subsistência condigna de um agregado familiar composto por 2 pessoas, sendo uma delas menor. As despesas alegadas pela apelante não se afastam muito do que é expectável serem as reais despesas de um agregado familiar com a referida composição, no que concerne a gastos com serviços essenciais e alimentação. Nenhuma prova foi feita acerca do pagamento de um seguro de vida e do montante de 120,00 de gastos com a educação, considerando-se que, pelo menos, será sempre necessário efectuar despesas com a aquisição de material escolar, mas há que ter também presente que, além da apelante, também o pai do menor está obrigado a contribuir nas despesas relativas ao seu filho, tendo sido fixada ao progenitor uma pensão no montante de 75,00 euros mensais, a título de alimentos, conforme acordo junto aos autos com a petição inicial.
Vejamos algumas decisões:
.A uma insolvente divorciada, que pagava € 410,00 de renda de casa, com vários problemas de saúde e algumas exigências de imagem resultantes da sua vida profissional, atribuiu-se € 1 150,00 (Rel. Lisboa, 18.01.2011, 1220/10.5YXLSB-A.L1-7).
.A uma insolvente divorciada, com dois filhos menores, estudantes, a seu cargo, foi atribuído € 550,00 por mês (Rel. Lisboa, 04.5.2010, 4989/09.6TBSXL-B.L1-1).
.A um insolvente divorciado, que vivia em casa emprestada e cujos filhos já eram maiores, desconhecendo-se nos autos pormenores sobre a respectiva situação pessoal, foi atribuído € 600,00 por mês (Rel. Lisboa, 20.4.2010, 1621/09.1T2SNT.L1-1).
.Em benefício de um insolvente que pagava € 400,00 de renda de casa, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 26.9.2011, 1202/11.0TBGDM-A.P1).
.A favor de um insolvente que vivia com a companheira em casa própria e tinha a cargo um filho menor, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 10.5.2011, 1292/10.2TJPRT-D.P1).
.A um casal de insolventes que tinha a seu cargo um filho maior, estudante universitário, e em cujas despesas se incluía € 175,00 mensais de transporte da requerente para o local de trabalho, foi atribuído o total de € 1 256,00 (Rel. Coimbra, 28.9.2010, 1826/09.5T2AVR-C.C1).
.A um casal de insolventes com um filho menor, que suportava € 300,00 de renda de casa, foi atribuído o montante de € 700,00 (Rel. Guimarães, 26.10.2011, 1703/10.7TBBCL.G1).
.A uma insolvente viúva, que vivia sozinha em casa arrendada por € 200,00 mensais, foi atribuído o salário mínimo (Rel. Guimarães, 03.5.2011, 4073/10.0TBGMR-A.G1).
Tendo em conta os critérios que têm presidido às decisões sobre o montante a salvaguardar, as circunstâncias específicas do caso, e o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade da preservação do sustento minimamente condigno do agregado familiar da insolvente e por outro lado, os interesses dos credores que nada terão recebido até ao momento, uma vez que a apelante não declarou qualquer activo, entende-se adequado alterar o valor subtraído à entrega para 750,00 euros, de modo a existir uma determinada margem de disponibilidade para um eventual arrendamento de uma casa que venha a ser feito, sendo que a insolvente terá de procurar uma casa, cuja renda possa suportar. Não se aumenta o valor subtraído para o montante peticionado por não estarem demonstradas despesas que o justifiquem, sem prejuízo da recorrente poder vir posteriormente requerer a ressalva de outras despesas que venham posteriormente a surgir, ao abrigo do artº 239º, nº 3, alínea b), sub alínea iii).
O fresh start é sempre atingido caso a final venha a ser concedido definitivamente a exoneração do passivo restante, podendo a apelante recomeçar a sua vida liberta do passivo acumulado.