I- O art. 12 n. 1 al. h) do CCA concede isenção de Contribuição Autárquica aos prédios ou partes de prédios habitacionais, adquiridos a título oneroso, para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, que não àquele e a cada um dos membros deste.
II- Assim, residindo os cônjuges em Lisboa, não goza da predita isenção uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal adquirido pelo pai, respectivo sujeito passivo, para residência de uma sua filha, na Caparica, onde esta estudava.