I- Estando a correr, na data da entrada em vigor do Codigo Civil, o prazo de caducidade do direito de indemnização por danos resultantes de acidente de viação, esse prazo, desde o seu inicio, tem de haver-se como de prescrição, conforme os artigos 299, n. 1, e 498 daquele Codigo, e fica sujeito as disposições da lei nova, designadamente quanto a sua duração por esta ser maior que a anterior, nos termos do n. 2 do artigo 297 do mesmo Codigo.
II- So e de considerar, para os efeitos do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil, o prazo de prescrição estabelecido na lei penal quando se demonstre, e não apenas quando se alegue, que o facto ilicito que fundamenta o pedido constitui crime.