FUNDAMENTOS DE DIREITO
I – Alteração da matéria de facto
Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
Antes de entrar na análise da impugnação deduzida pelas partes, impõe-se, oficiosamente alterar parte da factualidade dada como provada, porquanto a mesma não espelha na sua integralidade o que resulta dos documentos que a suportam.
Assim, no facto nº 14 não se fez constar a integralidade da cláusula que consta do acordo parassocial junto aos autos.
Por conseguinte, altera-se o facto nº 14, o qual passará a ter a seguinte redação:
14. Prevê-se também na cláusula 4ª, nº 10 que “A destituição e substituição dos membros dos órgãos sociais dependem exclusivamente da vontade dos accionistas que hajam procedido à sua designação, salvo se os membros dos órgãos sociais tiverem incorrido em responsabilidade penal ou cível por actos realizados contra o interesse da Sociedade. Os custos inerentes à destituição sem justa causa dos membros dos órgãos sociais serão da responsabilidade dos accionistas que os tenham designado e que tenham solicitado essa destituição.”
No facto 24 apenas foi dado como provado que o valor mensal devido a um vogal não executivo é de € 1 281,90. Este valor remuneratório consta da ata nº ...1 da assembleia geral da EMP01..., que teve lugar em 30.6.2021, e da mesma resulta ainda que essa remuneração é devida 14 vezes por ano.
Assim, altera-se o facto nº 24, o qual passará a ter a seguinte redação:
24. O valor mensal devido a um vogal não executivo é de € 1 281,90 e é devido 14 vezes por ano.
Passando agora à impugnação deduzida pelos recorrentes, o réu MUNICÍPIO ... pretende que se aditem os seguintes factos ao acervo factual (conclusão VI do recurso principal):
«O Autor durante o período em que assumiu o cargo de vogal no Conselho de Administração da EMP01... exercia outras funções, nomeadamente na sua empresa.».
«As remunerações auferidas foram todas doadas a instituições de ...».
O autor pretende que se aditem os seguintes factos ao acervo factual (conclusão 21 do recurso subordinado):
“O Autor não iniciou qualquer outra atividade, de idêntico nível económico, social e profissional, na sequência da sua destituição da sociedade”
“A componente remuneratória auferida pelo Autor como administrador não executivo da EMP01..., S.A. não foi substituída por nenhuma outra.”
A nível de elementos probatórios que sustentam as pretensões de aditamento, ambos se estribam no depoimento de parte do autor, invocando ainda o réu MUNICÍPIO ... o documento nº 5 junto com a p.i.
Nas declarações que prestou, o autor confirmou que, durante o período em que exerceu o cargo de vogal na EMP01..., continuou a exercer a anterior atividade profissional que já desempenhava na sua empresa e que, após ter sido destituído desse cargo, manteve a anterior atividade profissional que já desenvolvia e não iniciou qualquer nova atividade em substituição do cargo de vogal na qual auferisse qualquer valor.
Não obstante o autor ter um interesse direto e pessoal no desfecho da ação, as suas declarações, a cuja audição integral procedemos, revelaram-se objetivas e isentas, merecendo credibilidade, razão pela qual a factualidade que o mesmo confirmou deve ser aditada ao acervo factual.
O autor não se pronunciou sobre o destino que dava aos valores auferidos no cargo de vogal, designadamente não confirmou que os doava a instituições de ....
Por outro lado, o documento nº 5, que é a ata nº ...2 da assembleia geral da EMP01..., que teve lugar em 30.3.2022, não é suficiente para impor que essa matéria seja dada como provada.
Nessa ata consta, entre outras matérias que aqui não relevam, que o Sr. Eng. AA referiu que, em termos financeiros, não precisava do cargo de vogal sendo que o dinheiro que auferia era canalizado para instituições de ... (pág. 11 da ata).
Em primeiro lugar, não se pode concluir que a expressão canalizar seja equivalente a doar. Em segundo lugar, estas afirmações foram atribuídas ao autor por quem elaborou a ata e não foram confirmadas pelo próprio, como já se referiu.
Assim, entende-se que os elementos probatórios invocados e ora analisados são insuficientes para impor que se adite ao acervo factual que as remunerações auferidas pelo autor foram todas doadas a instituições de ..., improcedendo nesta parte a impugnação deduzida.
Por conseguinte, procede parcialmente a impugnação deduzida e, em consequência, aditam-se os seguintes factos ao acervo factual provado:
- 25.O Autor, durante o período em que assumiu o cargo de vogal no Conselho de Administração da EMP01..., exercia outras funções, nomeadamente na sua empresa.
- 26.O Autor não iniciou qualquer outra atividade de idêntico nível económico, social e profissional na sequência da sua destituição da sociedade.
- 27.A componente remuneratória auferida pelo Autor como administrador não executivo da EMP01..., S.A. não foi substituída por nenhuma outra.
IIDefinição do regime jurídico aplicável à relação jurídica objeto dos autos
A decisão recorrida atribuiu a indemnização ao autor com base no disposto no art. 26º, nº 3 do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo DL 71/2007, de 27.3, que considerou ser aplicável por via da remissão do art. 392º, nº 11, do CSC, o qual dispõe que os administradores por parte do Estado ou de entidade pública a ele equiparada por lei para este efeito são nomeados nos termos da respetiva legislação.
Ainda antes de determinar qual o regime jurídico aplicável, a primeira conclusão que se impõe é que o Estatuto do Gestor Público, a ser aplicável, não é o é por força do disposto no art. 392º, nº 11, do CSC.
Com efeito, o nº 11 do art. 392º do CSC rege unicamente sobre o modo de nomeação dos administradores por parte do Estado ou de entidade pública a ele equiparada, determinando que essa nomeação é efetuada nos termos da legislação respetiva. Desta norma não se pode extrapolar, como faz a decisão recorrida, que é aplicável o art. 26º do Estatuto do Gestor Público, pois o art. 26º nada rege sobre nomeação - matéria que se encontra regulada no art. 13º onde consta o regime de designação de gestores - regendo unicamente sobre a dissolução e demissão por mera conveniência.
Isto dito, vejamos agora se o Estatuto do Gestor Público é aplicável à relação jurídica objeto dos autos.
O Estatuto do Gestor Público foi aprovado pelo DL 71/2007, de 27.3.
Conforme se diz no preâmbulo desse diploma, com o mesmo “[p]retende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias actuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer e regule a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos.
O presente decreto-lei assenta, além do mais, no reconhecimento pelo Governo da importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfação das necessidades colectivas e na promoção do desenvolvimento económico e social do País, seja pelo efeito directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo que devem constituir para a generalidade do tecido empresarial” (sublinhados nossos).
Para os efeitos desse diploma, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro (art. 1º, nº 1). Note-se que a referência feita a este último diploma tem atualmente de se considerar efetuada relativamente ao Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro, o qual aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial e, na al. a) do art. 74º, revogou o Decreto-Lei n.º 558/99.
O Estatuto do Gestor Público não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 (art. 1º, nº 2).
O art. 2º estende a aplicação do diploma, dispondo que:
1 - Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º
2 - O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos de regime especial, bem como às autoridades reguladoras independentes, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.
O Estado é uma pessoa coletiva territorial. Tal como o Estado, também as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais são pessoas coletivas territoriais (arts. 227º, nº 1 e 235º da CRP).
As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas (art. 235º, nº 2 da CRP).
No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (art. 236º, nº 1, da CRP).
Assim, os municípios são pessoas coletivas territoriais, com personalidade jurídica própria e autónoma, distinta da do Estado.
A Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos (art. 1º), no seu art. 2º alterou o art. 1º, nº 5, al. b) do DL nº 88-A/97, de 25 de julho, e passou a prever que, no caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.
Ora, no caso em apreço, a ré EMP01... é a concessionária do Sistema Norte-Central, sendo, desde ../../2015, uma empresa de capitais maioritariamente privados, com um capital social de 8.000.000 de euros, distribuído pela EMP02..., S.A., na percentagem de 75,1%, estando os restantes 24,9%, distribuídos por alguns dos Municípios utilizadores do sistema de forma direta ou através de associações (facto 2).
A EMP02..., S.A. foi objeto de processo de privatização nos termos do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e das resoluções do Conselho de Ministros n.º 55-B/2014, de 19 de setembro, publicada no DR n.º 181/2014, 2º Suplemento, Série I, de 2014.09.19, e n.º 87/2017, publicada no DR n.º 116/2017, Série I de 2017.06.19.
Assim, a situação sub judice não é enquadrável no art. 1º do EGP, porque a EMP01... não é uma empresa pública.
E também não é enquadrável na extensão decorrente do art. 2º do mesmo diploma, porque não se verificam as situações referidas nos nºs 1 a 3 desse normativo.
Concretamente no que respeita ao nº 1, importa referir que o Estado não tem participação na EMP01..., apenas existindo participação dos Municípios, os quais não se confundem com o Estado e possuem personalidade jurídica própria.
Por conseguinte, conclui-se que a situação em apreço não é regulada pelo EGP.
Em abono desta conclusão, importa ainda chamar à colação o DL nº 106/2014, de 2.7. Como se escreve no seu preâmbulo, “[n]a sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades, numa linha de continuidade, à evolução setorial registada nos últimos 20 anos.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que se refere à EMP01..., S.A. (EMP01..., S.A.). Assim, são introduzidas nos estatutos da referida sociedade as alterações estritamente necessárias à sua harmonização com o enquadramento legal vigente.”
O referido diploma procedeu à alteração dos estatutos da sociedade EMP01..., S.A. (EMP01..., S.A.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro (art. 1º, nº 2).
Inicialmente, o nº 4 do art. 6º do DL nº 235/2009 previa que a EMP01..., S.A. rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Com a alteração introduzida pelo art. 2º do DL nº 106/2014, de 2.7, o nº 3 do art. 6º do DL nº 235/2009, passou a prever que a EMP01..., S.A. rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e pela lei comercial.
Portanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, resulta para nós evidente que, a partir da alteração introduzida pelo DL 106/2014 ao DL nº 235/2009, alteração que entrou em vigor em 3.7.2014 (art. 8º), a EMP01... deixou de estar integrada no setor empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, deixando, consequentemente de lhe ser aplicável o Estatuto do Gestor Público, e passou a reger-se unicamente pelo nº DL nº 235/2009, pelos respetivos estatutos e pela lei comercial.
Nestes termos, e em resposta a esta segunda questão recursiva, entende-se que o regime jurídico aplicável à relação jurídica objeto dos autos é o constante do Código das Sociedade Comerciais e não o Estatuto do Gestor Público constante do DL nº 71/2007, de 27.3, como foi decidido na sentença recorrida.
III - Verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnizar a cargo do réu/recorrente à luz do regime jurídico do EGP
Uma vez que, em resposta à questão anterior, concluímos que o Estatuto do Gestor Público não é aplicável à relação jurídica objeto dos presentes autos, fica prejudicada a apreciação desta questão.
IV - Verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnizar a cargo do réu/recorrente à luz do regime jurídico do CSC e fixação do valor da indemnização devida
Analisemos, então, à luz do regime jurídico aplicável constante do CSC, se o autor tem direito a receber a indemnização peticionada por ter deixado de exercer o cargo de vogal da EMP01... e, na hipótese afirmativa, qual o seu valor e sobre quem impende a obrigação de indemnização.
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 4 do art. 390º, do CSC, o conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade e, se uma pessoa coletiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa coletiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos atos desta.
De forma alinhada com o disposto no citado normativo, consta da alínea d), do n.º 2, da Cláusula 4.ª do Acordo Parassocial da EMP01... que cabe ao réu MUNICÍPIO ... designar um vogal para o conselho de administração (factos 4 e 11).
Em consonância com estas disposições, na assembleia geral de 30 de junho de 2021, o réu MUNICÍPIO ... foi designado como vogal do Conselho de Administração da EMP01..., S.A. para o triénio 2021-2023 e indicou o autor para assumir esse cargo (factos 5, 12, 13 e 15).
Posteriormente, em reunião ordinária realizada em 23.11.2021, o réu MUNICÍPIO ... deliberou designar o Engenheiro CC, Presidente da Câmara Municipal, para integrar o Conselho de Administração da EMP01..., assim substituindo o autor quanto ao exercício do cargo de vogal, situação que se veio a consolidar na assembleia geral da EMP01... que teve lugar em 30.3.2022 (factos 6, 7, 8, 20 e 21).
Dispõe o nº 1 do art. 403º do CSC que qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento.
Prevê-se na cláusula 4ª, nº 10 do acordo parassocial da EMP01... que “A destituição e substituição dos membros dos órgãos sociais dependem exclusivamente da vontade dos accionistas que hajam procedido à sua designação, salvo se os membros dos órgãos sociais tiverem incorrido em responsabilidade penal ou cível por actos realizados contra o interesse da Sociedade” (facto 14).
Assim, o réu MUNICÍPIO ... podia livremente, e sem necessidade de invocação de qualquer causa, substituir o autor no exercício do cargo de vogal do conselho da administração, como efetivamente fez.
Porém, e conforme dispõe o nº 5 do art. 403º do CSC, se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.
Não constando da factualidade provada a existência de qualquer contrato celebrado entre o autor e o MUNICÍPIO ... relativamente ao exercício do cargo de vogal, a indemnização tem que ser fixada nos termos gerais de direito, ou seja, de acordo com as regras constantes do Código Civil, tendo a mesma como limite máximo o montante das remunerações que presumivelmente o destituído receberia até ao final do período para que foi eleito.
Em matéria de obrigação de indemnização o art. 562º do CC consagra o princípio geral da reconstituição natural pois quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º, do CC) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º, do CC). A indemnização devida abrange, assim, quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, consistindo aqueles numa diminuição efetiva do património e estes na frustração de um ganho.
Na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (art. 564º, nº 2, do CC).
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566º, nº 1, do CC).
Nessa hipótese, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º, nº 2, do CC).
Ou seja, no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto gerador da obrigação de indemnizar.
Caso não seja possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, nº 3, do CC).
No caso em apreço, em virtude de ter sido substituído pelo réu MUNICÍPIO ... no cargo de vogal, o autor deixou de auferir a remuneração mensal de € 1 281,90.
Não fora essa substituição, ocorrida em 30.3.2022, o autor auferiria esse valor mensal até ../../2023, o qual era devido 14 vezes por ano, o que significa que englobava subsídio de férias e de natal.
Assim, no ano de 2022 deixou de auferir as remunerações de abril a dezembro e dois subsídios e, no ano de 2023, deixou de auferir as retribuições de janeiro a junho de 2023 e um subsídio. O que significa que, no total, o autor deixou de auferir a quantia de € 23 074,20 (€ 1 281,90 x 18).
Por outro lado, depois de ter deixado de exercer o cargo de vogal, o autor não iniciou qualquer outra atividade de idêntico nível económico, social e profissional e a componente remuneratória que auferia como administrador não executivo da EMP01..., S.A. não foi substituída por nenhuma outra.
Assim, na sequência da substituição no cargo de vogal da EMP01..., que teve lugar por iniciativa do réu MUNICÍPIO ..., o autor sofreu um dano de € 23 074,20, equivalente às remunerações que iria auferir até ao final do mandato, tendo direito a ser ressarcido desse valor.
A obrigação de indemnização impende exclusivamente sobre o réu MUNICÍPIO ..., entidade que praticou o ato gerador da obrigação de indemnização, visto que foi ele quem substituiu o autor para o cargo para o qual o havia inicialmente indicado, sendo ainda de referir que consta na cláusula 4ª, nº 10 do acordo parassocial que os custos inerentes à destituição sem justa causa dos membros dos órgãos sociais serão da responsabilidade dos acionistas que os tenham designado e que tenham solicitado essa destituição (facto 14).
Por conseguinte, improcede o recurso principal interposto pelo réu MUNICÍPIO ..., salvo na parte relativa à impugnação da matéria de facto nos termos supra analisados, e procede o recurso subordinado interposto pelo autor, tendo a sentença recorrida que ser alterada e o réu MUNICÍPIO ... condenado a pagar ao autor a quantia de € 23 074,20 o qual deverá ainda suportar as custas da ação.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Uma vez que o recurso principal foi julgado improcedente quanto à pretensão de mérito formulada e o recurso subordinado foi julgado procedente, o recorrente MUNICÍPIO ... é parte vencida em ambos, em conformidade com a disposição legal citada, sendo responsável pelo pagamento das custas.