I- A Constituição manteve os tribunais administrativos e fiscais e não revogou o disposto nos artigos
727 e seguintes do Codigo Administrativo, no que se refere ao contencioso dos impostos e outros rendimentos municipais, que se manteve em vigor ate a Lei n. 1/79, de 2 de Janeiro.
II- O chefe de secretaria da Camara Municipal, ao instruir e julgar as reclamações contenciosas, era independente no exercicio das suas funções jurisdicionais.
III- A competencia fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, igualmente o sendo as de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuida competencia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
IV- O artigo 741 do Codigo Administrativo e peremptorio e bem claro ao afirmar que da sentença do chefe de secretaria se recorre para o juiz de direito da comarca e da deste para a respectiva Relação, ai terminando as possibilidades de recurso, o que se compreende, pois no nosso direito a regra e haver dois graus de recurso, como ate esse Codigo o reconhece no seu artigo 693.