1- A prioridade absoluta, que a norma do art. 3 do Regulamento das Passagens de Nivel - R.P.N. - confere aos veiculos ferroviarios nessas passagens, e insuficiente, so por si, para imputação da culpa.
2- Para se aquilatar a eventual culpa do condutor do camião que, numa passagem de nivel, colidiu com um comboio, ha que apurar se aquele so efectuou o atravessamento depois de ter tomado as precauções necessarias para se certificar que o podia fazer sem perigo.
3- As passagens de nivel publicas destinam-se a serem utilizadas pelo publico para satisfação das suas necessidades de transportes e comunicações, uma vez respeitadas as precauções previstas na lei.
4- O art. 16 do R.P.N., um daqueles cuja entrada em vigor e aplicação a cada caso depende de "decisão do caminho de ferro", indica o equipamento das passagens de nivel destinadas exclusivamente a passagens de peões, e so isso; nele não se diz que a passagem de nivel sem barreiras e sem sinalização luminosa ou sonora apenas e permitida para uso exclusivo de peões.