Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… e outros (idos nos autos) interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, de 7 de Agosto de 2001, que negou provimento aos recursos hierárquicos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 2.3.01, publicado no D.R., II Série de 5.4.01, que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborado de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/2000 de 9 de Novembro e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls. 2059 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento em violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Ministro da Justiça recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 2085 e segs, concluiu do seguinte modo:
“a) — O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do conteúdo e alcance do artigo 156° do Decreto -Lei n° 275-A/2000.
b) — Com efeito, o provimento dos então recorrentes na categoria de sub-inspector havia sido processado nos termos das regras constantes da Lei Orgânica da Polícia Judiciária ao tempo em vigor, (D.L. n°295-A/90), mais precisamente do seu artigo n° 123°, n° 4, pelo que sempre teria de ser feito pelo escalão 2, índice 260, que eram então o máximo e o possível na carreira de sub-inspector.
c) — Não se podendo esquecer, como também ressalta do parecer do Ministério Público, que o critério legal acolhido, para efeitos de transição, foi o do tempo de serviço na categoria de sub-inspector, agrupado em módulos de 3 anos, pelo que aquela não tinha de ser influenciada por anteriores níveis e escalões que não relevavam para efeitos de transição.
d) — Ora, de acordo com as regras da integração do n° 2 do artigo n° 156°, os então recorrentes não possuíam o módulo necessário para obterem a integração na categoria que reivindicam
e) — Assim, o douto Acórdão recorrido, ao ter apenas valorado como parece, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo de onde se parte, ou seja, o nível 2 da categoria de sub-inspector para onde os recorrentes teriam transitado em 05.11.2001 (contando o tempo na categoria de sub-inspector pela soma do tempo de serviço do nível 1 com a de serviço no nível 2 até 14.11.2000.), fez errada interpretação do artigo 156° do D.L. n° 275-A/2000, no seu contexto com o n° 1 do artigo 176° do mesmo diploma legal.
f) — Efectivamente, este ultimo preceito — que até à data não foi declarado ilegal ou inconstitucional com força obrigatória geral — absorveu a transição dos então recorrentes para o nível 2 da categoria de sub-inspector, a qual por força do comando da referida norma não ficou concretizada na ordem jurídica.
g) — Isto, sendo certo que o n°1 do artigo 176° do D.L. n° 275-A/2000 declara expressamente que “entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 se aplicam os níveis indiciários da tabela I, publicada em anexo”, que faz parte integrante do D.L. n° 275-A/2000 e faz reportar a transição, para efeitos retributivos, a 01.07.2000.
h) — Aliás, e como também frisa o douto parecer do Ministério Público, proferido nos autos cuja decisão ora se impugna, a nova tabela salarial decorrente da transição dos então recorrentes, operada ao abrigo da disciplina e regras do D.L. n° 275-A/2000, é de valor claramente superior à que a antecedeu, pelo que tão pouco se poderá invocar qualquer prejuízo por redução ou estagnação da situação daquele pessoal.
i) — A integração do pessoal em causa na categoria em que ficou posicionada, mercê da transição, foi processada nos termos do artigo 156° do D.L. n° 275- A/2000, conjugado o n° 1 do artigo 176° do mesmo diploma, não estando consequentemente ferida de qualquer ilegalidade.
j) — A interpretação que terá sido acolhida pelo douto Acórdão, ora posto em crise, segundo a qual o n° 1 do artigo 176° do Decreto-Lei n° 275-A/2000 fez corresponder “in casu” o índice 270 da carreira de sub-inspector de nível 2, ao índice 315 do escalão da nova categoria não alcança a menor correspondência quer na letra, quer no espírito daquele preceito legal.
k) — Encontra-se, antes, ao arrepio do critério acolhido para efeitos de transição, ao abrigo do Decreto-Lei n° 275-A/2000, que privilegia o tempo de serviço na categoria, critério esse que foi indistintamente aplicado a todos os sub-inspectores em idêntica situação.
L) — O que, de resto, o douto parecer do Ministério Público também sublinha ao afirmar que: “... Como a transição se fez com base no tempo de serviço na categoria/carreira anterior de sub-inspector, os anteriores níveis e escalões em nada influenciaram os novos vencimentos dos recorrentes pois, para estes, quer se encontrassem no nível 1 ou no nível 2, a transição far-se-ia sempre para o mesmo nível da carreira”.
m) — Concluindo, como não podia deixar de ser, pela improcedência dos recursos, ao invés do douto Acórdão, ora recorrido que, ao não fazer correcta interpretação do conteúdo e alcance da norma do artigo 156° do Decreto-Lei n° 275-A/2000, no seu contexto com o n°1 do artigo 176° do mesmo diploma, é manifestamente ilegal, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou e, como tal, deve ser anulado.”
1.4. Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, contra alegaram pela forma constante de fls. 2096 e segs, pugnando pela improcedência do recurso.
1.5. O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 2104, do seguinte teor:
“O acórdão recorrido julgou procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça, datado de 7/8/01, nos termos do qual foi negado provimento a recursos hierárquicos deduzidos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que aprovara a lista de transição para a nova estrutura salarial da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do DL n.° 275-A/00, de 9/11, e lista de posicionamentos relativos ás alterações funcionais ocorridas após 1 de Julho de 2000.
Para tanto, concluiu-se no acórdão que o despacho impugnado estaria inquinado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito como decorrência do facto de que: “1- na transição, por aplicação do disposto no art. 156.° da LOPJ/2000, não se levou em linha de conta que os sub-inspectores providos no nível 1 em 5 de NOV. 1998 já tinham sido providos no nível 2 em 5 NOV.2000, aquando da entrada em vigor da LOPJ em 15 NOV.2000. 2- o que se reflecte nos níveis indiciários de remuneração, ou seja, nos escalões da categoria para que transitam, inspector —chefe, das tabelas 1 e 2 ditas nas alíneas a) e b) do artigo 176.° da LOPJ/2000”.
Acompanhando o alegado pela autoridade recorrida, assim como na esteira do entendimento perfilhado pelo Ministério Público junto da instância no seu parecer de fls.2056 e seguintes, afigura-se-nos que a transição dos antigos sub-inspectores operada no despacho recorrido, bem como o nível indiciário de remuneração que lhe correspondeu, não violou as regras que definidas no artigo 156.° do DL n.° 275-A/00, conjugado com o artigo 176.° do mesmo diploma, donde que não esteja ferida de qualquer ilegalidade ao invés que se concluiu no acórdão.
Vejamos.
Para os regimes de transição do pessoal de investigação criminal e remuneratório que vêm definidos nos artigos 156.° e 176.º do DL n.° 275-A/00 é neutro o nível ou escalão remuneratório anteriormente usufruído pelos sub-inspectores, uma vez que para efeito dessa transição apenas releva o tempo de serviço prestado na categoria de sub-inspector, agrupado em módulos de três anos (n.° 2 do primeiro normativo), e a respeito do que, a meu ver, nenhum contributo é fornecido pela previsão constante dos n.°s l e 2 do último normativo.
Daí que os novos vencimentos dos ora recorrentes não dependessem do facto de se encontrarem no nível remuneratório 1 ou 2, já que a transição se faria sempre para o mesmo nível da nova carreira, como acertadamente se defendeu no parecer do Ministério Público a fls. 2057.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
“1. Em 5 de Novembro de 1998 os Recorrentes tomaram posse como Subinspectores do nível 1 do Quadro de Pessoal da Polícia Judiciária (=PJ) após terem sido providos na sequência de Curso de Formação realizado com as suas aprovações no concurso para provimento de 100 vagas para esta categoria.
2. Em 5 de Novembro de 2000 os Recorrentes foram providos no lugar de Subinspector nível 2, escalão 270.
3. Transcreve-se na íntegra o despacho de Sua Exa. o Director Nacional da PJ, dirigido ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça:
“(..) :
Assunto: Recursos hierárquicos interpostos por inspectores-chefes ao despacho que aprovou a lista de transição do pessoal da Polícia Judiciária - DL. n°275-A/2000, de 9/11.
Junto devolvo a V. Exa. os recursos hierárquicos interpostos por inspectores- chefes com as seguintes referências:
(..)
Sobre todos estes recursos, que são de termos absolutamente idênticos e repetitivos, apresento, ao abrigo do art° 172° do CPA, o seguinte pronunciamento, também único e igual ou extensivo a todos:
PRONUNCIAMENTO
1 O objecto do recurso é o despacho de 2/3/2001, publicado com o n° 7053/2001 (2ª série) no D.R. n°81, de 5/4/2001, que aprovou a lista de transição do pessoal da Polícia Judiciária para as novas carreiras, categorias e estrutura salarial aprovadas pelo D.L. n°275-A/2000, de 9/11. O recurso é tempestivo, está bem dirigido, os recorrentes têm legitimidade e não há razões que impeçam o seu conhecimento.
2 Alegam, em síntese, os recorrentes que:
- a lista, em vez de pôr termo à situação de grande injustiça que os atinge, acabou por assimilar os vícios havidos no seu provimento na categoria de subinspector de nível l, ocorrido em Novembro de 1988;
- teria existido eventualmente um erro relativo ao escalão onde foram integrados, não estando a transição correcta, porque não lhes assegurou o impulso salarial a que tinham direito (em 1998), por força do art° 17° do D .L. n°353-A/89, de 16/10. Pelo que a lista e o acto recorrido têm na sua base um acto ilegal;
- foram considerados providos no lugar de subinspector de nível 2, escalão 270, em 5/11/2000, portanto antes da entrada em vigor do D.L. n° 275- A/2000, pelo que o art°156° deste diploma não pode ser aplicado ao seu caso;
- O art° 176° do D.L. n° 275-A/2000 faz corresponder o índice 270 do nível 2 de subinspector ao índice 315 do 2° escalão da nova categoria de inspector.
3 E pedem que:
- se proceda à sua integração no 2° escalão da categoria de inspector-chefe, auferindo pelo índice 315;
- seja aprovado decreto-lei, com eficácia retroactiva, que permita a atribuição do impulso salarial a que tinham direito.
4 Como facilmente se verifica, estes recursos apresentam uma enorme confusão, material e temporal, e uma óbvia incongruência entre o objecto, argumentos e pedidos. Acima de tudo, não atacam o acto recorrido em si, não logram identificar-lhe vícios ou irregularidades e, talvez por isso e, aqui, coerentemente, não concluem solicitando a sua revogação ou anulação
5 Não se está, assim, perante verdadeiros recursos hierárquicos, em sentido técnico e próprio; mas perante um requerimento, uma exposição ou uma petição. A utilização deste meio processual ou procedimental é imprópria e inidónea. Serve o mesmo para, a pretexto da lista de transição, retomar anteriores reivindicações que em nada interferem com a mesma. São recursos, aceite esta qualificação, claramente improcedentes e aos quais deve ser negado provimento. Com efeito,
6 O posicionamento salarial determinado em 20/11/98, quando da promoção dos recorrentes a subinspector de nível l - Desp. N° 21563 ( 2a série ), D.R. n° 286, de 12/12/98, foi o considerado correcto e possível em face da lei aplicável e das limitações da escala salarial existente.
7 Em primeiro lugar, a categoria de inspector, feita a necessária correspondência com a lei geral a que havia que recorrer para efectuar a integração salarial, equivale a uma carreira diferente da de agente. E os níveis por que se desenvolvem é que se equiparam a categorias. A passagem de um agente para subinspector representa uma mudança de carreira. E a subida de nível dentro da mesma "categoria " é que constitui uma promoção, na acepção da lei geral cuja transposição era necessária.
8 Deste modo, a esta subida de categoria não era aplicável o art°170do D/L. n° 353-A/89, de 16/10, que se reporta, apenas, a promoções, no sentido técnico fixado neste diploma. Esta disposição legal só seria aplicável a subida de nível, para posicionamento em escalão da respectiva estrutura. A norma a que o caso se teria de subsumir era a contida no n°2 do art° 18°deste decreto-lei. Em mudanças de carreiras não há lugar ou direito a impulsos mínimos. A regra é a da aproximação salarial. E no caso verificava-se a igualdade de escalão.
9 Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre a integração teria que ser feita no escalão 2, índice 260, que era o máximo e o possível na categoria/carreira de subinspector de nível 1. Não era viável fazer a nomeação para subinspector de nível 2, tendo em conta a regra de provimento estabelecida no nº 4 do art°123° do DL n° 295-A/90, de 21/9, e os termos em que o concurso foi aberto. Existia, assim, a impossibilidade natural e absoluta de assegurar qualquer ganho retributivo, que a lei, aliás, não consagrava.
10 É decisivo referir, também, que não é tempo nem sede para se questionar esta matéria. É caso administrativamente decidido e que não foi objecto de contestação ou impugnação no prazo e pela forma legal previstas. Se, por hipótese, alguma ilegalidade se tivesse verificado a mesma estaria sanada e consolidada a situação dos ora recorrentes. Mas não existiu.
11 Sobre esta questão é, finalmente, relevante acrescentar que, para efeitos de transição, não teria qualquer significado ou influência uma hipotética posição salarial superior, dado que a integração na nova categoria se processou, apenas, com base na categoria e no tempo de serviço detido na mesma. É o que se estabelece no n° 2 do art° 156° do D/L. 275-A/2000. E não estava em causa qualquer redução de vencimento, dado que a nova tabela é claramente de valores superiores em índices e nos montantes correspondentes.
12 Consequentemente, para além de se entender que não assiste razão aos recorrentes na questão do posicionamento quando da mudança de categoria/carreira, essa pretensa "ilegalidade" em nada afecta o acto de aprovação da lista de transição. Este em nada foi condicionado ou afectado. É, assim, completamente deslocada e improcedente a argumentação com esse fundamento. Neste aspecto, a lista não assimilou nem podia assimilar qualquer vício, nem tem, na base qualquer situação ilegal.
13 No que se refere ao provimento em lugar de subinspector de nível 2, escalão 270, em 5/11/2000, não se contesta esse direito, em face das regras de desenvolvimento da categoria. Essa promoção, no entanto, não chegou a ser formalizada porque foi absorvida ou superada pela aplicação retroactiva do D/L 275-A/2000. Para efeitos retributivos reportou-se a 1/7/2000.
14 Por outro lado, a transição para a nova categoria foi feita, apenas e de acordo com o referido art° 156°, com base no tempo de serviço possuído na anterior categoria/carreira de subinspector, agrupado em módulos de 3 anos. Os anteriores níveis e escalões nada a influenciaram. Nada aproveita, portanto, invocar posições salariais anteriores.
15 E é perfeitamente erróneo afirmar-se ou defender-se que este art° 156° não era aplicável aos recorrentes, nomeadamente porque antes da sua entrada em vigor deveriam ter sido promovidos. Esta disposição legal contempla a transição de todo o pessoal de investigação independentemente da categoria e da posição salarial possuídas. E, como se disse, o nível e os índices e escalões não foram instituídos como critério.
16 Ainda neste domínio, é também completamente desacertado afirmar-se que o art° 176° do D/L n° 275-A/2000 faz corresponder o anterior índice 270 do subinspector de nível 2 ao índice 315 do 2° escalão da nova categoria de inspector. Não há qualquer base ou legitimidade para estabelecer estas comparações ou fazer equivalências deste tipo. O novo regime legal introduziu uma nova filosofia e concepção do regime de carreiras e, repete-se, os anteriores índices e escalões nada relevaram para a transição.
17 Por conseguinte, não faz qualquer sentido e seria, isso sim, violador da lei reivindicar a transição para o escalão 2, índice 315.0 critério legal é o do tempo de serviço na categoria e os recorrentes não preenchiam o módulo necessário para tal integração. A subida a esse escalão acontecerá no devido tempo por aplicação das regras de progressão.
18 Reafirma-se que prejuízos ou desvantagens também não são invocáveis, dado que a categoria/carreira saiu bastante valorizada, quer na hierarquização do pessoal de investigação quer na escala salarial.
19 Relativamente aos pedidos, são, como de inicio se referiu, incongruentes e estranhos ao objecto do pretenso recurso hierárquico. Neste contexto, não são atendíveis. À luz das regras de transição - art°156° do D/L 275-A/2000 - , não é viável proceder à integração dos recorrentes no escalão 2 de inspector-chefe. O tempo de serviço apenas permite o posicionamento no escalão 1.
20 O pedido de aprovação de decreto-lei, com eficácia retroactiva, é, em primeiro lugar, contraditório com o recurso hierárquico e é demonstrativo da sua impropriedade e do reconhecimento pelos ora recorrentes da indevida utilização, da inexistência de razão e, a final, da sua improcedência. É paradoxal afirmar-se a titularidade de um direito e requerer-se uma medida legislativa para o consagrar.
21 Esta pretensão, vista à margem do recurso hierárquico, tem, no entanto, antecedentes. Aquando da passagem à carreira/categoria de subinspector de nível l, os requerentes reivindicaram o impulso mínimo de 10 pontos na escala salarial. Que, como acima se viu, não constituía um direito e era impossível.
22 No entanto, perante reivindicações nesse sentido, chegou a ser elaborado um anteprojecto de diploma legal que foi levado ao conhecimento do Gabinete de Sua Ex* o Ministro da Justiça pelo ofício n° 33828, de 99.07.14 - Processo n° 541/99. O seu objectivo era, sem distorcer a estruturação da escala salarial, proporcionar aos interessados um pequeno ganho salarial, mediante a atribuição de um diferencial que garantisse um impulso salarial de 5 pontos. Do índice 260 passariam para o 265.
23 Segundo os requerentes, terão existido reuniões da sua associação sindical com Sua Exa. o Ministro,nas quais obtiveram a informação de que a questão seria resolvida com a publicação da nova Lei Orgânica que se perspectivava. E, segundo os mesmos, o assunto não foi resolvido.
24 É matéria sobre a qual não nos podemos pronunciar. Mas bem se pode entender que, embora sem efeitos retroactivos, a situação de melhoria salarial foi alcançada com o DL 275-A/2000, dado que a tabela que aprovou procedeu a uma revalorização retributiva. Poder-se-á, assim, considerar o assunto ultrapassado.
Em conclusão, ao recurso hierárquico deve ser negado provimento, mantendo-se imodificadas a lista de transição e o despacho que a aprovou.
O pedido de integração no escalão 2 de inspector-chefe, apesar de marginal ao recurso, também deve ser indeferido, por a sua satisfação violar o art° 156° do D/L 275-A/2000.
No que se refere à pretensão de aprovação de medida legislativa superiormente se decidirá.
Com os melhores cumprimentos.
O Director Nacional (assinatura) (..)”.
4. Transcreve-se na íntegra a Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça dirigida a Sua Excelência o Ministro da Justiça:
“(..)
INFORMAÇÃO
SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA
EXCELÊNCIA:
1. O Inspector-Chefe da P.J., acima identificado, recorre do despacho do Exmo Director Nacional da P.J., de 02/03/2001, publicado no D.R. n° 81 de 05/04/2001, que aprovou a lista de transição do pessoal da P.J. para as novas carreiras, categorias e estrutura salarial, aprovadas pelo Dec-Lei n° 275-A/2000, de 09/11. Fá-lo em síntese, com os seguintes fundamentos:
a) Ter o acto recorrido partido de uma situação ilegal, na medida em que se não coaduna com o preceituado no artigo 17° n°s l e 2 do D.L. n° 353-A/89, de 16 de Outubro, situação que se arrasta desde 1998, dado que nunca beneficiou do impulso salarial de 10 pontos, na sequência da sua promoção a subinspector;
b) Dever ser, para satisfação desse direito, aprovado um Decreto- Lei com eficácia retroactiva à tomada da sua posse.
c) Não ser a regra do artigo 156° do D.L. n° 275-A/2000, aplicada ao recorrente, porquanto o mesmo foi considerado Subinspector do nível 2, antes da entrada em vigor do diploma.
2. Sobre o assunto pronunciou-se o Exmo Director Nacional da P.J. em parecer veiculado pelo oficio de 19/06/2001, que consta do expediente junto, com o qual se concorda, dando-se aqui por reproduzido.
3. Com efeito: Pelas conclusões da presente petição de recurso, verifica-se que o recorrente usou o recurso hierárquico, fundamentalmente, visando a produção de um diploma de carácter retroactivo, susceptível de contemplar o direito que entende lhe foi coarctado a partir de 1998. Sem pôr em causa a eventual justiça e oportunidade da medida legislativa em questão, dir-se-á tão somente que o recurso hierárquico não é o meio adequado para o efeito, pelo que, desde logo, deverá ser rejeitado.
4. Por outro lado, a ilegalidade que porventura pudesse ter existido, quanto ao impulso salarial de 10 pontos que se reivindica, na medida em que aquela não terá sido atacada em tempo útil, encontra-se actualmente sanada, constituindo a situação do recorrente, dai resultante, caso resolvido. De qualquer modo, essa suposta ilegalidade não poderia inquinar o acto de aprovação da lista, ora impugnada, porquanto a integração da nova categoria se processou, nos termos do n° 2 do artigo 156° do Dec-Lei n° 275-A/2000, com base no tempo de serviço que o funcionário possuía na sua anterior carreira de subinspector. Por outro lado, sendo a nova tabela de valor superior à anterior, em índices e correspondentes montantes, não pode o recorrente alegar que houve redução no seu vencimento.
5. A integração do recorrente, com base nos n°s l e 2 do artigo 156° do Dec-Lei n° 275-A/2000, na categoria de inspector-chefe, escalão l, parece igualmente, não se encontrar ferida de ilegalidade. Na verdade, se é certo que o recorrente, de harmonia com as regras de desenvolvimento da sua categoria, foi promovido em 05/11/2000 ao lugar de subinspector de nível 2, tratou-se porém, de uma promoção que não chegou a ser concretizada, porquanto ficou absorvida pelo comando do n° l do artigo 176° do Dec-Lei n° 275--A/2000, o qual que determina expressamente que: "Entre l de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 se aplicam os níveis indiciarias inseridos na tabela l, publicada em anexo e que faz parte integrante do presente diploma".
6. Isto, sendo certo que a transição foi feita, nos termos do artigo 156°, com base no tempo de serviço na categoria de subinspector, agrupada em módulos de 3 anos, não tendo consequentemente, em nada, sido influenciada pelos anteriores níveis e escalões. E ainda, que o novo regime do Dec-Lei n° 256-A/2000, ao introduzir uma nova concepção do regime de carreiras, fez com que os anteriores índices e escalões não relevassem para a transição. Entretanto e como se pode constatar por simples consulta da tabela anexa, o recorrente ficou valorizado tanto em termos de carreira como na escala salarial. Pelo que, também improcede este alegado vício do acto recorrido, o qual se limitou a cumprir as regras de transição do Dec-Lei n° 275-A/ /2000, "in casu" do seu artigo 156°, em observância das quais, a integração do recorrente teria de ser feita, como de resto foi, no escalão 1 da carreira de inspector-chefe.
Termos em que, em nosso entender e salvo melhor opinião, deverá ser indeferido o presente recurso, sem prejuízo, no entanto, de futuramente poder vir a ser aprovada a pretendida medida legislativa, caso superiormente se venha a entender que a mesma se impõe.
À consideração de Vossa Excelência.
Lisboa, 10 de Julho de 2001.
A Assessora Jurídica Principal, (assinatura) (..)”
5. Transcreve-se na íntegra o despacho datado de 07.AGO.2001 de Sua Excelência o Ministro da Justiça, de que o despacho de Sua Exa. o Director Nacional da PJ e a Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça constituem a respectiva fundamentação:
“(..)
DESPACHO
Concordo as informações da Auditoria Jurídica bem como com os pareceres da
Polícia Judiciária que lhes vêm anexos, pelo que indefiro os recursos hierárquicos interpostos por:
A… - Proc. Gabinete n.° 1922/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1923/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1924/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1925/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1926/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1927/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1928/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1929/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1930/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1931/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1932/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1933/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1934/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1935/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1936/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1937/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1938/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1939/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1940/2001
… - Proc. Gabinete n.° 194 1/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1942/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1973/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1974/2001
… - Proc. Gabinete n. º 1975/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1976/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1977/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1978/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1979/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1980/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1981/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1982/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1983/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1984/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1985/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1986/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1987/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1988/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1989/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1990/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1991/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1992/200 1
… - Proc. Gabinete n.° 1993/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1994/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1995/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1996/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1997/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1998/2001
… - Proc. Gabinete n.° 1999/2001
… - Proc. Gabinete n.° 2000/2001
… - Proc. Gabinete n.° 2001/2001
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Lisboa, 7 de Agosto de 2001
O Ministro da Justiça, (assinatura (..)”
2.2. O Direito.
O acórdão impugnado julgou procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça, de 7.8.01, pelo qual foi negado provimento aos recursos hierárquicos dos ora recorridos, do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial daquela Polícia e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, na sequência da entrada em vigor do D. Lei 275-A/2000, de 9.11.
O Ministro da Justiça diverge da decisão do T.C.A., sustentando, no presente recurso, que a mesma interpretou e aplicou incorrectamente a lei, designadamente os artos 156º do Decreto-Lei 275-A/2000 e art.º 176.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, pelo que deverá ser revogada.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. O acórdão do T.C.A. após julgar improcedentes os restantes vícios invocados pelos Rtes contenciosos (conc. A e C), julgou procedente o vício de violação de lei, por errada aplicação dos artos 156.º, nos 1 e 2 e 176.º do D.L. 275-A/2000, de 9.11.
Conclui a sua argumentação em favor da ilegalidade do acto recorrido, a que se reporta a conclusão B daquelas alegações, da seguinte forma:
“Uma vez assente donde é que se parte, ou seja, quanto aos ora Recorrentes, do nível 2 da categoria de subinspectores providos em 05.NOV.2000, é deste nível 2 que opera a transição para inspector-chefe, contando o tempo integral na categoria de subinspector pela soma do tempo no nível 1 com o do nível 2 até 14.Nov.2000, pois a 15 desse mês em vigor a nova LOPJ.
O que quer dizer que o despacho de 2 de Março de 2001 de Sua Exª. o Director Nacional da PJ publicado no DR, II Série, nº 81 de 05.ABR.2001 que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto de Polícia Judiciária e Ciência Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/2000 de 9.NOV, e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000, no tocante à extinta categoria de subinspectores providos no nível 1 em 5.Novembro.98 e, consequentemente, o despacho de 7 de Agosto de 2001, em via de recurso hierárquico necessário, de Sua Excelência o Ministro da Justiça se mostram inquinados de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, no tocante à aplicação dos artos 156º nºs 1 e 2 e 176.º do DL 274-A/2000 de 9.11, sancionável com a anulação, cfr. art.º 135.º CPA, porque.
1. na transição, por aplicação do disposto no art.º 156.º da LOPJ/2000, não se levou em linha de conta que os subinspectores providos no nível 1 em 5.NOV.1998, já tinham sido providos no nível 2 em 5. NOV.2000, aquando da entrada em vigor da LOPJ/2000 em 15.NOV.2000.
2. o que se reflecte nos níveis indiciários de remunerações, ou seja, nos escalões da categoria para que transitam, inspector-chefe, das tabelas I e II ditas nas alíneas a) e b) do art.º 176.º da LOPJ/2000.”
Erradamente, porém.
Com efeito:
A questão fulcral a decidir no presente recurso consiste em saber se, para o efeito da transição do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária (no caso dos recorrentes contenciosos com a categoria de Subinspector), para as novas categorias e escalões remuneratórios resultantes da entrada em vigor da Lei Orgânica da P. Judiciária, aprovada pelo D.L. 275-A/2000, de 9 de Novembro, assume relevância a circunstância de os ora recorridos serem considerados como Subinspectores de nível 1 ou de nível 2.
O acórdão recorrido, como se extrai do excerto transcrito, considerou que tal relevância existe e, por ter ponderado que a entidade recorrida não tinha levado em devida conta a circunstância de os recorrentes terem sido promovidos ao nível 2 da categoria de Subinspector em 5.11.00, e que tal facto acarretou consequências negativas para os Recorrentes contenciosos na determinação do escalão remuneratório em que forem integrados, anulou o acto administrativo contenciosamente recorrido.
Todavia, ao invés do assim entendido, o nível remuneratório que os recorrentes detinham na anterior categoria de Subinspector não assume qualquer relevância, em face do D.L. 275-A/2000, na transição para a nova categoria – de inspector –.
O que releva é o tempo de serviço total na categoria de subinspector, sendo contado por igual o tempo de serviço como subinspectores de nível 1 e de nível 2, como bem sustenta a entidade recorrente.
Na verdade:
Dispõe o art.º 156.º do D.L. em referência:
“1- Os inspectores-coodenadores, os inspectores, os subinspectores e os agentes transitam, respectivamente, para coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal, inspectores-chefes e inspectores.
2- Na transição para a nova estrutura indiciária atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição.”
Por seu turno, o art.º 103.º, n.º 2, da citada Lei Orgânica (inserido no capítulo das Disposições gerais respeitantes a Provimentos), prescreve que “A mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efectivo serviço no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1º dia do mês imediato”.
E o art.º 176.º do mesmo diploma legal, também apontado como violado pelo acórdão recorrido, preceitua:
“O regime remuneratório dos funcionários da Polícia Judiciária previsto no presente diploma é aplicado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários inseridos na tabela I, publicada em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma;
b) A partir do dia 1 de Julho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários constantes da tabela II, que também é publicada em anexo e faz parte integrante do presente diploma,”
Nas tabelas I e II, para que remete o art.º 176.º, para a categoria de inspector estão previstos nove escalões com os respectivos índices remuneratórios.
Dos preceitos transcritos, e designadamente do art.º 156.º, resulta, com clareza, que o que releva é o tempo integral de serviço na categoria a partir da qual se opera a transição – no caso a categoria de subinspector –, nenhuma influência assumindo o nível remuneratório que a cada subinspector correspondia nessa categoria.
Face ao exposto, impõe-se, concluir que, decidindo como decidiu, contrariamente ao entendimento aqui sufragado, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos artos 156.º e 176.º da Lei Orgânica da P.J., na redacção do D.L. 275-A/2000, de 9.11, aplicável ao caso, conforme alegou a entidade recorrida.
3. Nestes termos, acordam:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
b) Negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelos Recorrentes. (por cada um)
No T.C.A.
Taxa de justiça: € 250.
Procuradoria: € 150.
No S.T.A.
Taxa de justiça: € 350.
Procuradoria: € 175.
Lisboa, 10 de Maio de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.