I- O Estado, nos acidentes simultaneamente de viação e de serviço, não tem direito, por "sub-rogação legal", contemplada no artigo 592, nº 1 do Código Civil, de exigir ao responsável civil os vencimentos, abonos, tratamentos hospitalares, médicos e medicamentosos que tenha proporcionado ao seu servidor lesado;
II- Nem sequer de exigir-lhe as referidas despesas assistenciais, nos termos do artigo 495, nº 2, por se reconduzir à "sub-rogação legal";
III- Nem ainda, nos termos do artigo 483, nº 1, por não ser directa mas reflexamente lesado;
IV- Tem, no entanto, o Estado o direito de ressarcir-
-se de tudo o que prestou ao servidor lesado, em cumprimento do Decreto-Lei nº 38523, de 03/11/51, mediante o instituto do direito de regresso, regulado pelo artigo 18, nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, com referência à Base XXXVII, nº 4 da
Lei nº 2127.