I- O exercicio do direito de preferencia encontra-se subordinado a prazo de caducidade.
II- O prazo para o exercicio do direito de preferencia conta-se a partir da data em que o respectivo titular teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
III- A absolvição dos reus do pedido em anterior acção não pode, em nova acção, ser entendida como absolvição da instancia.