I- O art. 22, n. 2, da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção do DL n. 470-B/88, de 19 de Dezembro, ao prever que as reclamações e impugnações contra liquidações feitas pelas autarquias locais de certas receitas que lhes são devidas são deduzidas perante os seus órgãos executivos, configura um procedimento gracioso necessário à posterior pronúncia do tribunal tributário de 1 instância territorialmente competente;
II- Não tendo o órgão executivo da autarquia apreciado a impugnação de uma liquidação desse tipo e tendo remetido o processo ao tribunal tributário, devia este devolver os autos à autarquia, para observância do disposto no art. 22 citado, e não conhecer da impugnação;
III- Isto não porque se verifique a incompetência em razão da matéria do tribunal, mas antes por falta de preenchimento de um pressuposto da via contenciosa.