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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 25.5.2012 que concedeu provimento ao recurso deduzido da decisão do TAF de Viseu de 31.1.2011 e julgou procedente a acção proposta por A……….., Lda ., declarando nulo, por falta de atribuições, o despacho proferido em 12.1.2006 pelo Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de um posto de combustíveis. Para tanto alegou, vindo a concluir assim a sua peça: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 669° do CPC pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. O excerto do acórdão que se pretende ver esclarecido/reformado é o seguinte: “estando em causa apenas o tráfego relativo a uma estrada nacional (326) e, verificando-se das plantas juntas ao PA que a entrada e saída de viaturas do posto de combustíveis, apenas se faz por esta mesma estrada nacional, em nada afectando directamente a estrada municipal [o trânsito que provenha ou se dirija ao posto de combustíveis, não aumenta ou diminui o tráfego que circule na estrada nacional que entronca com a estrada nacional n.° 326] e ainda que esta entrada e saída do posto de combustíveis dista de um dos lados da estrada até ao eixo da via 13,4 metros e do outro, 9,5 metros [cfr. planta cartográfica que constitui fls. 7 do PA]. A entidade administrativa, dúvidas não subsistem pela análise dos elementos gráficos apresentados pela A. no PA n.º 1508/2005 (junto aos autos) que o posto pretendido licenciar possui dois acessos, um deles por uma estrada municipal. Não se percepciona, como é que no douto acórdão se faz remissão para as plantas juntas ao PA, e se conclui que a entrada e saída apenas se faz pela estrada nacional, quando na realidade, o PA está instruído com várias peças desenhadas de onde claramente decorrem dois acessos para o posto de combustíveis. Aliás, a memória descritiva inserta no processo administrativo refere que: “ Haverá sinalização luminosa da instalação nas entradas e saídas e toda a área será devidamente iluminada”. - sublinhado nosso. A planta cartográfica a fls. 7 do PA, respeita a uma planta de condicionantes do PDM do Município de Santa Maria da Feira, a qual, relativamente à identificação e número de entradas e saídas do posto (devido à sua escala reduzida), pouco ou nada esclarece! O posto de abastecimento de combustíveis confina a sul com a Estrada Nacional n°326 e a norte com Estrada Municipal, que na planta a fls. 3 - planta das diversas instalações do projecto de arquitectura - aparece assinalada pela própria A. como sendo a E.M.1034. Pela leitura das plantas a fls. 3, 4 e 5, 43, 44, 45,46, 47 e 48 percebe-se perfeitamente a existência de dois acessos: uma entrada de viaturas para o posto de abastecimento de combustíveis que se faz pela EN 326, e uma saída das mesmas viaturas para a Estrada Municipal. Assim o trânsito que provenha ou se dirija ao posto de abastecimento de combustíveis aumenta o tráfego que circula na estrada municipal, porque de acordo com o licenciado pelo EP - Estradas de Portugal e pelos desenhos anexos ao PA a circulação de viaturas somente é feito no sentido sul/norte. Por outro lado, não se percepciona igualmente “que esta entrada e saída do posto de combustíveis dista de um dos lados da estrada até ao eixo da via 13,4 metros e do outro, 9,5 metros [cfr. planta cartográfica que constitui fls. 7 do PA].” Desde logo porque, conforme referimos, a entrada para o posto de combustíveis é feita a norte pela EN e a saída a sul para a EM, e porque na realidade a entrada e saída não distam ao eixo da via 13,4 metros e 9,5 metros. A entrada e saída são à face da plataforma das estradas (distam 1,50 metros da EN 326 e 1,50 metros da EM). Refira-se que as distâncias de 13,4 metros e de 9,5 metros são do edifício de apoio ao posto de abastecimento relativamente ao eixo da EN e da EM, respectivamente e não da saída e entrada do posto. Assim, estaremos perante erro na interpretação do projecto de arquitectura apresentado na autarquia e por consequência perante um erro na análise das peças desenhadas, nomeadamente a planta cartográfica a fls. 7, referida no douto acórdão. Não se percepciona como é que no douto acórdão se conclui que: “a entrada e saída de viaturas do posto de combustíveis, apenas se faz por esta mesma estrada nacional, em nada afectando directamente a estrada municipal” e ao mesmo tempo, e em contradição, se refere que “esta entrada e saída do posto de combustíveis dista de um dos lados da estrada até ao eixo da via 13,4 metros e do outro, 9,5 metros [cfr. planta cartográfica que constitui fls. 7 do PAI.]” Pois que, com esta última afirmação aceita o acórdão a existência de dois acessos, ou com melhor rigor, a existência de uma entrada e de uma saída. A fundamentação deste excerto do acórdão desde logo permite aos ilustres desembargadores concluir que “em nada afectando directamente a estrada municipal o trânsito que provenha ou se dirija ao posto de combustíveis, não aumenta ou diminui o tráfego que circule na estrada nacional que entronca com a estrada nacional n.° 326 (...)” Sucede que tal conclusão e face aos elementos disponibilizados ab initio com a remessa do PA é ambígua e obscura (e na nossa opinião, errada!). Porque existe uma Estrada Municipal, assiste a esta autarquia toda a legitimidade de se pronunciar sobre a sobrecarga que operação urbanística acarreta para a infra-estrutura existente e isto, por força do disposto no artigo 24° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Mostra-se ininteligível a conclusão do acórdão no que: “também não se percebe o que há a garantir quanto à zona de servidão non aedificandi dado que nesta estrada nacional nada mais há que possa ser construído ou se perspective possa vir a ser construído. Desconhece a autarquia o suporte e a base que sustentou esta conclusão. Até porque parece que o acórdão do TAC se pronuncia sobre toda a Estrada Nacional, quando na realidade o que está assinalado no PA é apenas um excerto da mesma. E mesmo que de um excedo se trate (como é o caso) não se percebe como pode o acórdão do TAC chegar a tal conclusão! Como tem vindo o STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.° 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos, de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n°s 13491 e 22648, respectivamente). Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença. No caso em apreço, e pela fundamentação supra constante, não só o acórdão induz em confusão, como se torna ininteligível, dado que presta interpretações diferentes aos elementos constantes dos autos, como de facto se trata de um erro que prejudica a compreensão do acórdão, pelo que urge a reforma do mesmo. Sem prejuízo e em abono da admissibilidade do recurso de revista: O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A admissibilidade do presente recurso assume um carácter excepcional, quer em virtude da sua relevância e complexidade lógico-jurídica, quer pelos efeitos da decisão em litígios futuros, quer ainda pela necessidade imperiosa de uma melhor aplicação do direito e prossecução da justiça. A jurisprudência tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150° nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários. Do acórdão a quo extrai-se: “resulta claro que o acto impugnado proferido pela entidade recorrida padece de vício de violação de lei, por falta de atribuições, que o artigo 133° , n.º 2, alínea b) do CPA comina com a nulidade, pelo que, também é inequívoca a procedência do presente recurso jurisdicional, impondo a revogação da decisão recorrida”. Para sustentar tal decisão invoca o tribunal a quo na sua fundamentação: 1) “... a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, para indeferir o licenciamento pretendido, utilizou argumentos relativos ao tráfego e dentro destes, à ponderação do impacto da entrada e saída do posto no tráfego da EN 326. Ora, estes argumentos não estão definidos no âmbito das suas atribuições, dado que se referem (...) por um lado a questões de tráfego relativo à EN 326 e não à EM ou arruamento municipal, que por isso são da competência de outra entidade, no caso as Estradas de Portugal (....) e, por outro lado, à salvaguarda de zonas non aedificandi, que igualmente, situando-se numa Estrada Nacional, também competem à Estradas de Portugal (...)“; 2) “E quanto ao argumento ( ) sobrecarga incomportável para as infra-estruturas, nomeadamente, as vias independentemente da sua classificação, atento o teor do artigo 24a do RJUE (....) estando em causa apenas o tráfego relativo a uma estrada nacional (326) e, verificando-se das plantas juntas ao PA que a entrada e saída de viaturas do posto de combustíveis, apenas se faz por esta mesma estrada nacional, em nada afectando directamente a estrada municipal o trânsito que provenha ou se dirija ao posto de combustíveis, não aumenta ou diminui o tráfego que circule na estrada nacional que entronca com a estrada nacional n.º 326] e ainda que esta entrada e saída do posto de combustíveis dista de um dos lados da estrada até ao eixo da via 13,4 metros e do outro, 9,5 metros [cfr planta cartográfica que constitui fls. 7 do PA], também não se percebe o que há a garantir quanto à zona de servidão non aedificandi dado que nesta estrada nacional nada mais há que possa ser construído ou que se perspective possa vir a ser construído.”. A matéria em apreço assenta em averiguar se o indeferimento do pedido de licenciamento para construção de um posto de combustíveis, formulado pela A., padece ou não de qualquer vício de violação de lei por falta de atribuições da entidade demandada, e que possa ser geradora de nulidade, nos termos do artigo 133° , n.º 2, alínea b) do CPA . Sucede que, a questão jurídica é tão mais ambígua, na medida em que, no procedimento administrativo submetido à apreciação da recorrente convivem dois regimes jurídicos, cujas competências estão atribuídas a duas entidades administrativas distintas: a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e o Ministério da Economia. A complexidade da situação sub judice mais se adensa quando à Câmara Municipal é atribuída, por força do RJUE [nomeadamente artigo 24°] a possibilidade de indeferir um pedido de licenciamento de construção de um posto de combustíveis, ainda que, pela outra entidade administrativa, Ministério da Economia, tenha sido deferido o licenciamento das instalações. Situação complexa esta que se, sobre eleva, quando convivem no processo administrativo, duas vias (EN 326 e EM) e tal facto, determina ainda a convivência de uma terceira entidade (na qualidade de emissora de parecer - a Estradas de Portugal). No cerne da questão jurídica está a necessidade de se apurar o âmbito de competências de cada uma destas entidades, e de esclarecer por recurso ao órgão supremo de justiça administrativa o âmbito de apreciação que um projecto de arquitectura de um posto de combustíveis pode e deve sofrer pelos Municípios. E tal questão é pela sua relevância jurídica e social, de importância fundamental, na medida em que assistem aos Municípios ver esclarecidas as suas competências, nomeadamente aquelas que lhe são concedidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor, mormente, o seu poder-dever de indeferir pretensões, quando considere que a operação urbanística apresentada constitui, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes. O esclarecimento deste âmbito de competências, permitirá ainda uma melhor aplicação do direito, direito esse do urbanismo, tão necessário e crucial ao planeamento urbano do território municipal e nacional. No caso em apreço o licenciamento da instalação do posto de abastecimento competia á Administração Central (DRE - Ministério da Economia) e que o licenciamento da construção competia ao Município (conforme artigos 5° e 6° do DL n.º 267/2002 , de 26/11). O Município tem competência para apreciação dos pedidos de licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas prevista no artigo 2° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nos termos dos procedimentos de controlo prévio, melhor previsto no artigo 4° do mesmo diploma. No âmbito da análise dos pedidos de licenciamento, formulados ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor, especificamente para a situação em apreço regem os artigos 18° a 27°. O posto de abastecimento de combustíveis confina a sul com a Estrada Nacional n°326 e a norte com Estrada Municipal. O local onde se pretende erigir o posto de abastecimento apresenta conflito face à existência de uma curva apertada onde cumulativamente existe um entroncamento da EN 326 com uma EM, também ela de tráfego intenso. Pela leitura das plantas a fls. 3, 4 e 5, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, percebe-se perfeitamente a existência de dois acessos: uma entrada de viaturas para o posto de abastecimento de combustíveis que se faz pela EN 326, e uma saída das mesmas viaturas para a Estrada Municipal. Atenta a existência de uma saída para uma EM, não pode o acórdão concluir que naturalmente é da competência da Câmara Municipal avaliar a sobrecarga com as infra-estruturas existentes, nomeadamente, viárias, mas apenas enquanto estas vias sejam municipais, porque se forem nacionais, como é o caso (sublinhado nosso), a avaliação desta sobrecarga compete à Estradas de Portugal, que não à Câmara Municipal (sublinhado nosso). É que, de facto se assim é, e porque existe uma Estrada Municipal, assiste a esta autarquia toda a legitimidade de se pronunciar sobre a sobrecarga que operação urbanística acarreta para a infra-estrutura existente e isto, por força do disposto no artigo 24° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação que prevê que, quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização da operação urbanística referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4° pode ser indeferido, quando a operação urbanística constitui, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços. - Cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo referenciado. O empreendimento, pela prestação de serviços que lhe está inerente - abastecimento de combustíveis - inevitavelmente iria gerar entrada e saídas de veículos que acentuariam, de modo que se considera incomparável, os conflitos num fluxo já de si difícil. A entidade administrativa ao fazer este juízo, fá-lo por força do PDM, nomeadamente pelo seu normativo viário e demais legislação aplicável à situação. Assim, é essencial para suportar a deliberação de indeferimento o local do posto de abastecimento. Por outro lado, não é estranho ou meramente opinativo que o prédio é de reduzida dimensão (dada a particularidade triangular do mesmo). É que, esta particularidade acentua as dificuldades de acesso ao posto de combustível pretendido licenciar, que é, gerador de entradas e saídas de veículos. Bem como implica o incumprimento das restrições e servidões de utilidade pública, a que a operação urbanística está sujeita, pelo que se viu a A. na necessidade de afastar a construção, na parte em que confina com a EN, aproximando-a da EM. Assim, não podia a Câmara Municipal ignorar, em sede do pedido de licenciamento das construções, o local e a dimensão do prédio. E ao fazê-lo, no estrito cumprimento das suas competências, não violou a entidade administrativa as competências das entidades licenciadoras e/ou emissoras dos respectivos pareceres no âmbito do licenciamento da instalação do posto em apreço. Nem lhe pode estar subtraída a análise do impacto que esta construção representa para as infra-estruturas, nomeadamente viárias. Isto tudo sem prejuízo dos pareceres emitidos no licenciamento da instalação. É que os objectos dos pedidos de licenciamento são diferentes, dado o âmbito de aplicação que o Decreto-lei 267/2002 e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação conferem. O facto de a operação urbanística constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas mais não é do que um conceito indeterminado, mas ainda assim, um motivo de indeferimento taxativo e legal. E a A., ao não aceitar este poder discricionário da autarquia, imputa à mesma a usurpação de competência na sua pronúncia, o que não se aceita! A EP pronunciou-se no âmbito do procedimento que correu termos na DRE (instalação) e não no âmbito do procedimento que correu termos na Entidade Recorrida (construção). E não se pode concluir que, a EP ao proferir parecer favorável no procedimento de instalação, vincule a autarquia a usar tal parecer no âmbito do procedimento específico do licenciamento, sob pena de usurpação de poderes. Aqui chegados, cumpre alegar que contrariamente ao que se decidiu no TCA (cujo acórdão não se aceita, nem se acompanha) não se pode concluir que a autarquia apreciou o pedido de licenciamento apenas e exclusivamente tendo em conta o tráfego relativo à EN 326. É que de facto, possuindo o posto de combustíveis uma entrada pela EN 326 e uma saída para EM, legitimo é concluir que o tráfego que entra no posto terá que sair! Naturalmente O posto não possui apenas entrada e saída pela EN 326! E pese embora tal singela constatação, a verdade é que a mesma é suficiente para derrubar a fundamentação do douto acórdão do TCA. Pois que não se pode concordar, com a conclusão do douto acórdão de que agiu a autarquia fora do âmbito das suas atribuições: 1) porque procedeu à ponderação da entrada e saída do posto no tráfego da EN 326, dado que a EP já se havia pronunciado, inclusive no âmbito do pedido de instalação do posto de combustíveis; 2) porque as zonas de protecção á estrada, constituída pelas faixas de servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito, são atribuições da EP; 3) porque, e estando em causa apenas tráfego relativo a uma estrada nacional e, verificando-se das plantas juntas ao PA que a entrada e saída de viaturas do posto de combustíveis, apenas se faz por esta mesma estrada nacional, em nada afectando directamente a estrada municipal (...) que esta entrada e saída do posto sita de um dos lados da estrada até ao eixo da via 13,4 metros e do outro, 9,5 metros, também não se percebe o que há a garantir quanto á zona de servidão non aedificandi dado que nesta estrada nacional nada mais há que possa ser construído ou se perspective que possa vir a ser construído. O que a autarquia fez em sede de análise do pedido de licenciamento foi indeferir o mesmo, dado que” a parcela de terreno, apesar dos seus 1.400 metros quadrados, pela sua configuração geométrica, similar a um triangulo, conjugada com a obrigatoriedade de garantir zonas de servidão non aedificandi decorrentes do Normativo Viário do PDM, DL 13/71 e Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, afigura-se reduzida para a instalação do posto. A EN 326 constitui um triângulo viário relevante para o concelho com um volume de tráfego intenso, sendo que o local onde se pretende erigir o posto de abastecimento apresenta actualmente algum conflito face à existência de uma curva apertada onde cumulativamente existe um entroncamento com arruamento municipal, também ele de tráfego intenso. Este empreendimento, pela prestação de serviços que lhe está inerente, o abastecimento de combustíveis, inevitavelmente iria gerar entradas e saídas que acentuariam, de modo, que se considera incomportável, os conflitos num fluxo já de si difícil (...) - sublinhado nosso. E conforme supra referimos no âmbito da apreciação dos pedidos de licenciamento a autarquia tem competência para analisar o impacto que a operação urbanística implica sobrecarga para as infra-estruturas e serviços gerais existentes, nomeadamente para o arruamento municipal. Competência essa que lhe é atribuída por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor. Aliás, em abono da verdade o papel da EP e da extinta JAE é, neste tipo de procedimento de licenciamento aquele que melhor se explica no Acórdão do STA de 10/20/2005 in www.dpsi.pt e que se transcreve: “ A competência da Junta Autónoma das Estradas, conferida pelo DL 13/71, de 23.1, para o licenciamento da instalação de posto de abastecimento de combustíveis em terreno particular situado em zona urbanizada, que tem em vista, apenas, a prevenção das condições de segurança no depósito e manuseamento de produtos altamente inflamáveis como são os combustíveis para automóveis, e o cumprimento das correspondentes regras, não exclui tal instalação do licenciamento pelas câmaras municipais, que visa fazer observar os condicionamentos relativos à alteração da topografia dos locais e a obra de edificação.” O acórdão a quo embarca no erro de que padecem as alegações da A., dado que a mesma confunde as atribuições das entidades em cada um dos licenciamentos - tentando aproveitar o parecer favorável da EP - no âmbito do procedimento de licenciamento da instalação - para assim, imputar o vicio de usurpação de poderes à entidade administrativa, que terá sempre poderes de se pronunciar, dado que a construção confina com uma Estrada Municipal. Conclui-se, portanto, que a pretensão formulada pela A. mereceu análise exclusiva á luz do RJUE e demais legislação aplicável ao caso, enquanto operação urbanística - edificação. Ao não aceitar tal facto, incorre o acórdão recorrido em violação de lei substantiva - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor - mormente o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4°, artigo 20° e artigo 24°, todos daquele diploma legal e demais legislação conexa. Incorre ainda o acórdão em erro grosseiro quando refere que a entrada e saída deste posto apenas se faz pela EN 326. Erro esse que à final, viola igualmente lei substantiva. Dado que dúvidas não subsistem de que o posto de combustíveis, possui uma entrada e uma saída, saída essa por uma estada municipal, não tendo o EP qualquer jurisdição nesta última. De facto, não nos esquecemos do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos de Portugal, nomeadamente de toda a sua secção 3a (inserta no Capítulo III), de onde claramente decorrem competências para os Municípios para o licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais. Quanto à parte do acórdão do TCA que refere: “Acresce (...) o acto impugnado não esclarece nem o normativo viário do PDM, nem o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais que tenham sido violados e que permitam aferir da validade da afirmação de que a dimensão da parcela é reduzida (...)“, considera-se que tal consubstancia apenas um juízo sem apetência decisória. Na verdade, e porque a A. arguiu um eventual vício que conduz à nulidade e mesmo que eventualmente o acto padecesse de outros vícios, designadamente de erro nos pressupostos de facto e de direito, de falta de fundamentação, grosseiro erro de facto e violação dos princípios da justiça e da boa fé, vícios esses que eventualmente conduziriam à anulabilidade do acto, os mesmos não podem ser apreciados, porquanto aquando da apresentação da acção do TAFV, o prazo de 3 meses para a sua impugnação já há muito havia decorrido. Termos em que deve ser dado provimento: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669° do Código do Processo Civil (CPC) por aplicação ex vi do artigo 140º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ao pedido de esclarecimento ou reforma do referido acórdão do tribunal a quo; Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 150° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ao presente Recurso de Revista para STA.” A recorrida contra-alegou nos seguintes termos: Em primeiro lugar, a questão objecto dos autos carece da complexidade e ambiguidade alegadas pelo Recorrente e, bem assim, não exige a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito, nem, por outro lado, a questão reveste relevância jurídica e ou social que justifiquem a admissão do presente meio recursivo excepcional. Desde logo, decorre clara e perfeitamente dos arts. 5. e 6. do DL n.º 267/2002 , de 26/11, respectivamente relativos às competências licenciadoras municipal e da administração central, que no caso de instalações de armazenamento ou postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional é necessário o (duplo e cumulativo) licenciamento da instalação a conceder pela administração central, seguido pelo licenciamento de obras por parte da Câmara Municipal, nos termos do RJUE, com as especificidades estabelecidas naquele diploma (arts. 5º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 6º n.º 3). Portanto, resulta óbvio que cada uma das administrações, central e municipal, actua no âmbito das suas atribuições próprias legalmente estabelecidas, cada uma detendo o poder decisório sobre as matérias contidas dentro dos limites dessas atribuições e dos específicos interesses públicos que lhes são cometidos, inexistindo qualquer sobreposição ou concorrência de competências nesta matéria. Ou seja, a aplicação dos normativos mencionados, que é o que aqui releva, não carece de quaisquer operações jurídicas de especial complexidade, nem exige, diversamente do alegado pelo Recorrente, uma especialmente complexa concatenação (ou uma concatenação sequer) com outros regimes jurídicos, mormente o constante do RJUE. As competências decisórias de cada entidade administrativa externa à entidade gestora do procedimento, digamos assim, surgem clara e explicitamente definidas nos diplomas específicos aplicáveis aos diferentes bens tutelados, como é o caso, no que interessa, dos DL n.2s 13/71, de 23/01 e 222/98, de 17/07, quanto às competências da E.P. sobre as estradas nacionais. Em termos procedimentais, a repartição de competências pelas diversas entidades administrativas, em função naturalmente das respectivas atribuições, é desde logo assegurada pela lei através das consultas às entidades externas - cfr. no DL n.º 267/2002 , os arts. 9º e seguintes, e no próprio RJUE, os arts. 13º e seguintes. Ademais, datando o diploma que regula a questão, de base, de 2002 ( DL n.º 267/2002 ), terá desde a data de entrada em vigor do mesmo ocorrido o licenciamento de inúmeros postos de combustíveis (e inerentes construções) localizados nas redes viárias regional e nacional, sem que se conheça profusão litigiosa sobre a matéria, que, naturalmente, também não ocorrerá no futuro. Em suma, deve o presente recurso ser rejeitado, por inadmissível, nos termos do art. 150º n.º 1 do CPTA. Em segundo lugar, no que diz respeito ao mérito da revista, são manifestamente erróneos e falaciosos os argumentos tecidos pelo Recorrente, pelos motivos que passamos a expor. Desde logo, o que é claro, até óbvio tratando-se de licenciamentos especiais como o presente, é que o RJUE não comete todas as competências de apreciação e decisão, no âmbito do licenciamento de obras, aos Municípios (rectius, às respectivas Câmaras Municipais), que assim apreciam e decidem apenas o que cabe dentro das suas atribuições no âmbito do urbanismo e do ordenamento do território (cfr., no RJUE e para assegurar procedimentalmente isso mesmo, os arts. 13.º e ss., e, no DL n.º 267/2002 , os arts. 9º e ss., aplicáveis estes ao licenciamento da construção de postos de abastecimento de combustíveis por força do art. 5.º, n.º 2). Coisa diversa é terem, que têm, competência para gerir todo o procedimento, bem como para emitir o ato final de licença, agregador de todas as apreciações efectuadas e decisões emitidas ao longo do procedimento, as quais podem incluir pareceres, autorizações, licenças, isto é, actos administrativos definitivos e executórios sobre matérias diversas. No caso concreto, o posto de abastecimento em questão obteve, entre o mais (autorização do Ministério da Economia e licença da DRAOT-N), licença das Estradas de Portugal - cfr. diploma de licença n.º 062/2005/DEAVR a fls... dos autos. O motivo que única ou determinantemente conduziu ao indeferimento do licenciamento a nível municipal, conforme resulta do próprio ato, prende-se com as questões relativas ao tráfego e impacto das entradas e saídas do posto no tráfego na Estrada Nacional nº 326, quer na vertente da avaliação que se faz das supostas proibições decorrentes das zonas de protecção à estrada, quer na vertente do suposto acréscimo do fluxo de tráfego e consequente incomportabilidade pretensa para as infra-estruturas existentes - tudo aferido do ponto de vista da Estrada Nacional, cfr. acto impugnado e inclusive acórdão proferido em primeira instância a pp. 16. No entanto, a salvaguarda das zonas non aedificandi e das condições de circulação rodoviária nas estradas nacionais só à E.P., exclusiva e irrefragavelmente, compete, nos termos dos DL n.º 13/71, de 23/01, e DL n.º 222/98 , de 17/07, onde se verifica que “as características geométricas, dinâmicas e ambientais das estradas da rede rodoviária nacional, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, a concepção e espaçamento dos cruzamentos, a largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi e a largura da faixa a expropriar”, bem como, e entre o mais, as zonas de protecção à estrada, constituídas pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito, são atribuições desta entidade. Tais atribuições foram, aliás e conforme já dissemos, efectivamente exercidas pela E.P., a qual procedeu a estudo sobre o impacto do posto nas infra-estruturas existentes e emitiu a licença favorável à pretensão (cfr. licença). Jamais pode a Autarquia, ao actuar à luz do RJUE, fazer tábua rasa das competências alheias e dos actos administrativos definitivos e executórios, constitutivos de direitos para os requerentes, lavrados pelas entidades obrigatoriamente intervenientes no procedimento. É, pois, ostensivo que o indeferimento do licenciamento pelo Recorrente, com os fundamentos supra referenciados, consubstancia nulidade por falta de atribuições, nos termos do art. 132º ., n.º 2, al. b) do CPA , sendo incólume o Acórdão recorrido, que deve manter-se na ordem jurídica. São manifestamente espúrias e irrelevantes todas as considerações tecidas pelo Recorrente em torno da estrada municipal, uma vez que o que aqui se trata e releva são os motivos de indeferimento do licenciamento e estes são única ou determinantemente reportados à estrada nacional e não à estrada municipal - neste sentido, cfr. também, além do mais que já referimos, o próprio Ac. do TCA Norte de 16/11/2012 que recaiu sobre o pedido de esclarecimento/reforma do Acórdão recorrido. Termos em que, deve o presente recurso de revista ser rejeitado, por inadmissível, sendo que, caso assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não provado, com todas as consequências legais.” O TCA Norte, em acórdão de 16.11.2012, indeferiu o pedido de aclaração referindo o seguinte: “Dispõe a al. a) do nº 1, do artº 669° do CPC que qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “... o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”. No acórdão cuja aclaração foi suscitada, depois de se identificarem os pedidos e a causa de pedir invocada pelo recorrido/reclamante decidiu-se conceder provimento ao recurso, e consequentemente declarar nulo o acto impugnado, por falta de atribuições da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, por se entender que a entrada e saída de viaturas [nunca se afirmou que existe apenas uma única] do posto de combustíveis se faz pela estrada nacional, em nada afectando a estrada municipal e ainda que esta entrada e saída do posto de combustíveis dista de um dos lados da estrada até ao eixo da via, 13,4m e do outro, 9,5m, fazendo-se ainda referência à planta cartográfica que constitui fls. 7 do PA e demais plantas que compõem este mesmo PA. Igualmente se deixou consignado que “não se percebe o que há a garantir quanto à zona de servidão non aedificandi dado que nesta estrada nacional nada mais há que possa ser construído ou que se perspective possa vir a ser construído”. E é contra esta decisão que o Município se insurge, designadamente, porque na mesma se concluiu: “Naturalmente que é da competência da Câmara Municipal avaliar a sobrecarga com as infra-estruturas existentes, nomeadamente, viárias, mas apenas enquanto essas vias sejam municipais, porque se forem nacionais, como é o caso, a avaliação dessa sobrecarga compete à Estradas de Portugal”. Ora, a substância do presente pedido de esclarecimentos/reforma prende-se essencialmente, por um lado, com uma leitura diferente das plantas juntas ao PA, e por outro lado, com a conclusão extraída dessas plantas. Mas, o facto de poderem existir leituras e interpretações diferentes, não significa que haja qualquer obscuridade que necessite de ser esclarecida, até porque a opção tomada pelo tribunal se mostra suficientemente fundamentada e documentada em elementos juntos ao PA. Por outro lado, este requerimento de esclarecimento/reforma, efectivamente, o que visa não é, qualquer esclarecimento, dado que não existe no silogismo do acórdão qualquer obscuridade que urja colmatar, mas sim invocar erro de julgamento que entende existir e, esse apenas através de recurso [já interposto] poderá ser corrigido. Cremos, pois, que o acórdão cuja aclaração/reforma é peticionada não padece de nenhuma obscuridade ou ambiguidade, dado que se mostra fundamentado nos documentos juntos ao PA e é perfeitamente perceptível e compreensível, conduzindo a uma única interpretação e solução. Neste sentido, cfr. o Ac. do STA de 14/01/2010, onde expressamente se refere: “O pedido de aclaração de acórdão carece de fundamento quando o requerente tiver entendido, ainda que delas discorde, todas as afirmações contidas no acórdão, e que estão na base da decisão tomada, não evidenciando qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão que importe esclarecer”. Atento o exposto, pese embora a discordância manifestada pelo recorrente/reclamante, impõe-se o indeferimento do pedido de aclaração.” O Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu o seguinte Parecer: “O recorrente Município de Santa Maria da Feira impugna no presente recurso excepcional de revista o douto acórdão do TCA Norte que, concedendo provimento ao recurso interposto do douto acórdão do TAF de Viseu, julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pela ora recorrida A……….Lda, declarando, em consequência, nulo o ato do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo, de 12/1/2006, que indeferiu o projecto de arquitectura de construção de um posto de abastecimento de combustíveis. O recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, por violação dos artºs 4, nº 2, c) - referindo por manifesto lapso o nº 1 deste preceito - 20º e 24º, todos do RJUE e bem assim erro de julgamento em matéria de facto - cf. Conclusões 73 e 74 das alegações de recurso. Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento. Invoca o recorrente que o acórdão recorrido incorre em erro grosseiro quando refere que a entrada e a saída do posto de abastecimento de combustíveis apenas se faz pela EN 326, dado que não haver dúvidas de que ele possui uma entrada e uma saída, saída essa por uma estrada municipal - cf. conclusão 74 das alegações. Todavia, o tribunal de revista não tem poderes de modificação da matéria de facto, a não ser nas situações previstas no nº 4 do artº 150º do CPTA, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Assim, fundando-se a alegação do referido erro de julgamento em incorrecta apreciação dos elementos gráficos (plantas) constantes do processo administrativo e não se verificando qualquer dos pressupostos definidos naquele preceito que permitam a sua apreciação no âmbito do presente recurso, não caberá dele conhecer. Por outro lado, o recorrente alega que a pretensão formulada pela aqui recorrida mereceu, no exercício das suas competências, análise exclusiva à luz do RJUE e demais legislação aplicável ao caso, enquanto operação urbanística/edificação - cf. conclusão 72 das alegações. Neste ponto, o acórdão recorrido considerou, em síntese, que a salvaguarda das zonas non aedificandi e a avaliação da sobrecarga das infra-estruturas viárias existentes, quando relativas a Estrada Nacional, constituem atribuições da Estradas de Portugal, pelo que o ato contenciosamente impugnado, ao indeferir o projecto de arquitectura de construção de um posto de abastecimento de combustíveis com fundamento emergente da apreciação daquelas circunstâncias, se mostra inquinado por vício de violação de lei, por falta de atribuições, nos termos do artº 132 , nº 2, b) do CPA , sendo por isso nulo. A análise do ato contenciosamente impugnado, que se apoiou na informação dos serviços técnicos n 71/2006/INT, permite-nos concluir que o indeferimento do projecto de arquitectura se deveu à consideração da reduzida área da parcela de terreno para instalação do referido posto, dada a sua configuração geométrica e a exigência de garantia de zonas de servidão non aedificandi “decorrentes da aplicação do Normativo Viário do PDM, DL nº 13/71 e Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais”, por um lado, e da sobrecarga incomportável das infra-estruturas viárias no local onde se pretendia erigir o posto de abastecimento de combustíveis, por previsível agravamento dos conflitos do fluxo de trânsito devido à existência de uma curva apertada da EN N326, com um volume de tráfego intenso, e de um entroncamento com um armamento municipal, também de intenso tráfego, por outro. A apreciação do referido projecto mostra-se feita em consonância com disposições legais e regulamentares relativas à inserção urbana da edificação em causa, tendo designadamente em atenção as infra-estruturas viárias existentes e a expectável sobrecarga incomportável dela resultante para estas, no âmbito das competências camarárias para o efeito atribuídas pelos artºs 20º, ns 1 e 2 e 24º, nº 2, b) do RJUE. Competindo às câmaras municipais o licenciamento da construção de postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do artº 5º , nº 2 do DL nº 267/2002 , de 26/11, e visando ele fazer observar os condicionamentos relativos à alteração da topografia dos locais e a obras de edificação, conforme este STA tem vindo a entender uniformemente Neste sentido, os acórdãos do STA. de 16/3/99, rec° n°044452, de 12/2/2001, rec° n°46923 e de 10/2/2005, rec° n° 0250/04. , seria incompreensível e carece de fundamentação o entendimento de que a apreciação da inserção urbana da edificação se mostra excluída relativamente a vias qualificadas de nacionais, para efeito de licenciamento da respectiva construção. E, neste ponto, parece certo que da competência regulamentar atribuída pelo art° 9° , nº 2 do DL nº 222/98 , de 17/07, à Junta Autónoma das Estradas, em matéria de definição das “características geométricas, dinâmicas e ambientais das estradas da rede rodoviária nacional”, designadamente a largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi, não resulta qualquer atribuição exclusiva do organismo que lhe sucedeu (Estradas de Portugal) quanto à salvaguarda das correspondentes zonas non aedificandi. Por último, convém sublinhar que o licenciamento da instalação de postos de abastecimento de combustíveis em terreno particular situado em zona urbanizada e localizado na rede viária nacional, da competência da administração central, conforme o disposto no art° 6° , nº 3 do DL nº 267/2002 , tem em vista, apenas, a prevenção das condições de segurança no depósito e manuseamento de produtos altamente inflamáveis como são os combustíveis, de acordo também com o mesmo entendimento jurisprudencial acima invocado. Impõe-se assim concluir que o licenciamento da construção de postos de abastecimento de combustíveis se insere na esfera das atribuições dos municípios, integrando competência das câmaras municipais, e obedecendo ao regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no DL n. 267/2002, em conformidade com o disposto no artº 5º , nº 2 deste diploma e dos artºs 4º , nº 2, c) e 5º , nº 1 do DL nº 555/99 , de 16/12 (RJUE). III Decidindo diversamente, o douto acórdão recorrido incorreu no alegado vício de violação dos artºs 4º, nº 2, c), 20º e 24º do RJUE, pelo que, em nosso parecer, o presente recurso de revista merecerá provimento, devendo o mesmo ser revogado e, consequentemente, julgada improcedente a acção administrativa especial.” Notificado do Parecer, a recorrida veio referir o seguinte: Salvo o devido respeito, as considerações tecidas pelo digno Ministério Público ignoram a factualidade e, com o devido respeito, distorcem a fundamentação do ato (cujos contornos são, aliás, feios como emerge daquela mesma factualidade), são abstractas, na medida em que atendem apenas aos diplomas genericamente invocados pela administração, e lacunosas, na medida em que não se retiram consequências da questão jurídica subjacente - que é, o que sucede quando um ato é praticado no exercício de atribuições concorrentes e é, na melhor das interpretações, parcialmente nulo, por uso indevido de atribuição que pertence a outrem. O que sucede no caso vertente é que o Município indefere o licenciamento em aplicação expressa e inequívoca do DL n.º 13/71, de 23/01, e por motivos, assim, contendentes com as atribuições relativas à protecção da via nacional e seus utilizadores - logo, manifestamente fora das suas atribuições. Neste sentido, diz-se precisamente no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10/02/2005, proferido no âmbito do processo n.º 0250/04 (que transcreve o texto do Ac. de 13/02/2001, proc. nº 46923, mais citando o Ac. de 16/03/1999, proc. nº 44452 - todos eles referendados pelo MP, embora em sentido erróneo): “Mas, não pode esquecer-se que o licenciamento pela JAE dos postos de abastecimento, bem como das obras a realizar neles, visa garantir a protecção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspectos, em que é preponderante a segurança do trânsito e a segurança em geral face à perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para veículos automóveis.” - destaques nossos. O ato não faz uma, mas uma só referência à legislação urbanística geral, nem um diploma, nem um normativo, nem um princípio. Uma que seja! Sendo que a referência que faz a dois diplomas municipais que dariam competência ao Município para agir, é feita sem especificar um só normativo que o habilitasse o decidir no sentido em que o fez. Se nos detivermos nas razões tácticas que a administração enumerou para sustentar a decisão, o que vemos é que essas razões se prendem, isso sim, como dissemos, com a necessidade de garantir a protecção da estrada nacional (com específica e essencial referência à mesma), dos que a utilizam, e preponderantemente, da segurança do trânsito na mesma. Isto é, atribuições das Estradas de Portugal. Numa palavra, o Município decidiu (pelo menos também, e isso é quanto dogmaticamente basta) no uso das atribuições e competências das Estradas de Portugal, para proteger um interesse que cabe a esta proteger e acautelar (como, aliás, literalmente escreveu, através da remissão legal que fez), e jamais no uso de uma qualquer competência ou atribuição municipal (concorrente ou não), sobrepondo assim o seu juízo relativamente a matérias que lhe são alheias. Sem prescindir, ainda que se entendesse que o uso das atribuições alheias não foi essencial para produzir o ato, a verdade é que, não se conseguindo perceber minimamente o impacto do uso dessas atribuições para o conteúdo decisório, sempre haveria ou há que declarar a nulidade do ato, tanto mais quando se trata de matéria amplamente discricionária e na qual a administração dispõe de ampla margem de liberdade (como a da sobrecarga para as infra-estruturas viárias existentes, conforme pacificamente reconhecido, entre o mais, na doutrina Alemã, por Hartmut Maurer). Termos em que, deve o presente recurso de revista improceder, para todos os efeitos e com todas as consequências legais.” Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O acórdão recorrido, remetendo para a sentença do TAF, deu por assente a factualidade nos seguintes termos: «1- Através do requerimento 15042/2005/EXT foi solicitada ao Município de Santa Maria da Feira a aprovação de um Projecto de arquitectura relativo a um posto de abastecimento de combustíveis - cfr. doc. n°2 junto com a petição inicial. 2 - Em 23/03/2005 foi a autora notificada para apresentar levantamento topográfico, planta de implantação, comprovativo do seguro de responsabilidade civil, extracto do mapa de ruído ou relatório de dados acústicos - cfr. doc. n° 3 junto com a petição inicial. 3 - Por ofício datado de 25/11/05 foi a A. notificada para dar publicidade ao pedido de licenciamento - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial. 4 - Mediante o despacho nº 536/2006/TNT de 12/01/2006 do Vereador B............ por subdelegação, a pretensão foi indeferida, conforme informação dos serviços técnicos n.º 7l/2006/INT de 03/01/2006. 5 - Da informação dos serviços técnicos n.º 71/2006/INT de 03/01/2006, consta o seguinte: “…À data presente, o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis à face de estradas nacionais deve seguir os trâmites definidos pelo Dec. Lei 261/2002 de 23/Novembro, sendo que, cabendo ao Ministério da Economia a autorização de construção do posto, a competência para emitir parecer prévio sobre a localização assim como o licenciamento da obra de construção civil, é da câmara municipal. A parcela de terreno, apesar dos seus 1400m2, pela sua configuração geométrica, similar a um triângulo, conjugada com a obrigatoriedade de garantir zonas de servidão non aedificandi decorrentes da aplicação do Normativo Viário do PDIVL DL 13/71 e Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, afigura-se reduzida para a instalação do proposto. A EN N326 constitui um traçado viário relevante para o concelho com um volume de tráfego intenso, sendo que o local onde se pretende erigir o posto de abastecimento apresenta actualmente algum conflito face á existência de uma curva apertada onde cumulativamente existe um entroncamento com arruamento municipal , também ele de tráfego intenso. Este empreendimento, pela prestação de um serviço que lhe está inerente, o abastecimento de combustível, inevitavelmente iria gerar entradas e saídas de veículos que acentuariam, de modo que se considera incomportável, os conflitos num fluxo já de si difícil. Face ao exposto, não poderá ser deferida a pretensão, nos termos do definido no ponto 6 do artigo 24º do Dec. Lei nº 555, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 177/2001, de 4 Junho, devendo ser concedido ao requerente um prazo máximo de 30 dias para se pronunciar, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, após o qual se considerará indeferida a pretensão” - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a pa. 6- A autora detinha licenciamento da E.P.E. (diploma de licença nº 062/2005/DEAVR); autorização do Ministério da Economia datada de 1998/08/17 e licença de descargas de águas residuais emitida pela DRAOT- N datada de 2001/11/21 - cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial e pa. 7- A autora em 09/05/2006 através de exposição registada sob o n.º 1.5930 solicitou a revisão do indeferimento - cfr. pa. 8- A pretensão da autora mereceu despacho de proposta de indeferimento datado de 27/05/2006, no seguimento da informação da Divisão de Edificação, datada de 24/05/2006 (Parecer de Edificação n.º 8049/2006/INI) - cfr. pa. 9- O acto foi proferido pelo Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo, no uso de poderes subdelegados e comunicado à A. em 1/06/2006, com o subsequente direito de audiência prévia - cfr. pa. 10- A presente acção deu entrada no TAF- Viseu em 8/05/2007 - cfr. fls. 2 dos presentes autos. III Direito 1. Por acórdão de 26.9.12, emitido pela formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA, foi admitido o recurso de revista intentado pelo Município de Santa Maria da Feira do acórdão do TCA Norte, de 25.5.2012, que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Viseu, de 31.1.2011, e julgou procedente a acção proposta por A ……….. , Lda ., declarando nulo, por falta de atribuições, o despacho proferido em 12.1.2006 pelo Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de um posto de combustíveis. 2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “A decisão da 1ª instância refere que cumpria à entidade demandada, enquanto entidade licenciadora, analisar o pedido de licenciamento de construção do posto de combustíveis à luz do disposto no RJUE, e que foi justamente nesse campo, e a essa luz, que ela aferiu as condições do licenciamento da construção, designadamente, se a pretensão implicava ou não sobrecargas incomportáveis para as infra-estruturas viárias, independentemente da sua classificação. E afirmou, nessa perspectiva, que “a pretensão formulada pela A. mereceu análise à luz do RJUE e demais legislação aplicável ao caso, enquanto operação urbanística - edificação”, concluindo pela improcedência do vício de falta de atribuições. O acórdão recorrido entendeu de modo diverso, referindo que a matéria da competência “para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis encontra-se definida no DL nº 267/2002 de 26/11, diploma este que estabelece a diferença entre o licenciamento municipal [art. 5º] e o licenciamento pela administração central [art. 6º], assim se distinguindo igualmente entre o licenciamento relativo à instalação e o licenciamento de obras”. E considerou que, para indeferir o licenciamento pretendido pela A., a Câmara Municipal de Sta Maria da Feira “utilizou argumentos relativos ao tráfego e, dentro destes, à ponderação do impacto da entrada e saída do posto da EN 326”, concluindo: “Ora, estes argumentos não estão definidos no âmbito das suas atribuições, dado que se referem [pese embora alguma falta de rigor e indefinição] por um lado, a questões de tráfego relativos á EN 326 e não à EM ou arruamento municipal, que, por isso, são da competência de outra entidade, no caso, a Estradas de Portugal [que, inclusive, já havia emitido parecer favorável à instalação do posto de combustíveis] e, por outro lado, à salvaguarda das zonas non aedificandi que, igualmente, situando-se numa Estrada Nacional, também competem à Estradas de Portugal, de acordo com o disposto no DL nº 13/71, de 23/01 e DL nº 222/98 , de 17/07...”. É pois evidente que se entrecruzam aqui dois tipos de procedimento para licenciamento: o licenciamento de obras ou edificação, regulado pelo RJUE, e o licenciamento de instalação de postos de combustíveis, sujeito, naturalmente, a condições e requisitos distintos, previstos nos diplomas citados. O que se questiona nos autos é se um pedido de licenciamento para instalação de um posto de combustível formulado perante a entidade licenciadora das edificações (Câmara Municipal) pode ser indeferido por padecer de vício de incompetência por falta de atribuições da entidade demandada, gerador da nulidade do acto. Entendemos que se justifica a admissão da revista, uma vez que se exige ao intérprete um adequado labor na aplicação do direito, sendo certo que a questão a apreciar é de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, atenta a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.” 3. Vejamos então. A questão fundamental em apreciação na presente revista encontra-se enunciada no acórdão de admissão nos seguintes termos: “O que se questiona nos autos é se um pedido de licenciamento para instalação de um posto de combustível formulado perante a entidade licenciadora das edificações (Câmara Municipal) pode ser indeferido por padecer de vício de incompetência por falta de atribuições da entidade demandada, gerador da nulidade do acto”. A resposta a uma tal questão é claramente negativa, de modo que o acórdão em revista não pode manter-se. De resto, a sentença do TAF di-lo expressamente quando refere, “é inequívoco que a Entidade demandada tem competência para a apreciação dos procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas, em matéria respeitante ao licenciamento de postos de combustíveis, aliás, a própria Autora deu entrada nos serviços camarários ao pedido de licenciamento – a pretensão da A. consubstancia um pedido de licenciamento relativamente a edificações”. De acordo com o disposto no art. 5º , n.º 2, do DL 267/2002 , de 26.11, que estabelece os procedimentos e define as competências para a instalação de postos de combustíveis, “ A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma ”. A competência para conceder o licenciamento das obras de edificação é da Câmara Municipal nos termos dos art.s 4º, nº 2, alínea c) e 5º, n.º 1 do DL nº 555/99 , de 16/12 (RJUE), podendo ser delegada e subdelegada. Provavelmente constitui a mais importante competência das suas atribuições. E tal competência é sua independentemente dos fundamentos que invoque. E uma errónea fundamentação apenas poderá conduzir à anulação do acto por vício de forma. E a mais nada do que isso. Assume, portanto, a natureza de um erro notório a afirmação contida no acórdão recorrido, que serviu de fundamento ao provimento do recurso, segundo a qual “o acto impugnado proferido pela entidade recorrida (de indeferimento do pedido de licenciamento) padece de violação de lei, por falta de atribuições, que o art° 132° , nº 2, al. b) do CPA comina com a nulidade”. Questão diferente é a de saber se, cabendo nas suas atribuições, o indeferimento do pedido de licenciamento foi legal. Importa sublinhar que, nos termos do art. 150º, n.º 3, do CPTA, o tribunal de revista apenas conhece de direito salvo as situações excepcionais fixadas no seu n.º 4 que no caso não ocorrem. Ora, se virmos os fundamentos que lhe presidiram resulta que o indeferimento se filiou na informação dos serviços técnicos n.º 71/2006/INT, de 3.1.2006 (ponto 5 dos factos provados), se deveu à consideração da reduzida área da parcela de terreno para instalação do referido posto, dada a sua configuração geométrica e a exigência de garantia de zonas de servidão non aedificandi “decorrentes da aplicação do Normativo Viário do PDM, DL nº 13/71 e Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais” e da sobrecarga incomportável das infra-estruturas viárias no local onde se pretendia erigir o posto de abastecimento de combustíveis, por previsível agravamento dos conflitos do fluxo de trânsito devido à existência de uma curva apertada da EN N326, com um volume de tráfego intenso, e de um entroncamento com um armamento municipal, também de intenso tráfego. Invocando como suporte jurídico, para além daqueles diplomas, o “artigo 24º do Dec. Lei nº 555, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 177/2001, de 4 Junho” (ponto 5 dos factos provados). Referindo a alínea b) do n.º 2 desse preceito do RJUE que o indeferimento apenas pode ter lugar quando “ A operação urbanística constituir, comprovadamente , uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previsto designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento ”, fica claro que a sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ali referida, abrange todas as infra-estruturas seja qual for a entidade que superintenda sobre elas, uma vez que a lei não faz qualquer distinção (apreciação global que, aliás, era imposta pelo seu art. 20º). Como, de resto, decidiu o TAF. Juízo que aqui não é sindicável. Procede, pois, a alegação do recorrente nesta parte, ficando prejudicado tudo o mais. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em julgar improcedente a acção, mantendo a decisão do TAF. Custas a cargo da recorrida. Lisboa, 5 de Dezembro de 2013 - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) - António Bento São Pedro - Vítor Manuel Gonçalves Gomes .