ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
AA, BB, CC e DD, notificados do acórdão desta formação que, no processo para intimação de direitos, liberdades e garantias, não admitiu a revista que haviam interposto, vêm pedir a sua rectificação ou reforma na parte em que os condenou em custas, em face do que dispõe o art.º 4.º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do RCP e uma vez que não se está numa situação de manifesta improcedência do pedido.
Assiste inteira razão aos reclamantes.
Efectivamente, tendo o acórdão de não admissão da revista sido proferido num processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que é gratuito, salvo casos de manifesta improcedência do pedido (cf. citado art.º 4.º, nºs. 2, al b) e 5), não deveria ter condenado os recorrentes nas custas.
Assim, revoga-se a aludida condenação em custas, passando a constar do acórdão que não há lugar ao pagamento de custas.
Pelo exposto, acordam em deferir a reclamação, reformando o acórdão quanto a custas nos termos que ficaram referidos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.