I- A extinção do prazo de recurso contencioso sem que recurso seja dele interposto não sana a ilegalidade do acto anulável.
II- Em tal situação, a ilegalidade subsiste, mas o acto torna-se insusceptível de impugnação contenciosa.
III- A revogação de acto válido contemplada no artigo 140º do CPA é equiparável a do acto anulável mas já insusceptível de impugnação contenciosa.
IV- Nessa hipótese, a revogação do acto anulável só produz efeitos para o futuro, de harmonia com a regra geral do n° 1 do artigo 145° do CPA.