I- O direito de protesto no legitimo cumprimento do dever do patrocinio surge, quando no decorrer da audiencia, ou de qualquer outro acto ou diligencia: a) não e concedida a palavra a advogado que dela teria pretendido fazer uso; ou b) não for exarado em acta requerimento por ele produzido.
II- Ao exercer tal direito, deve o advogado indicar a materia do requerimento e, o objecto que tinha em vista. Então o protesto não podera deixar de constar da acta, sendo havido para todos os efeitos, como arguição de nulidade, nos termos da lei.
III- Não da direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima.
IV- A falta grave deve consistir num comportamento temerario, inutil, indesculpavel, reprovado por um elementar sentido de prudencia, não bastando os actos de mera negligencia ou imprevidencia.
V- A existencia de culpa grave e indesculpavel não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento mas "in concreto", isto e, casuisticamente, em relação e cada caso particular.