I- Os documentos não são factos, mas meios de os provar e, por isso, no relato dos factos provados não se deve dar por reproduzidos esses documentos, mas sim os factos por eles provados.
II- Os Réus ao prestarem contas das dívidas laborais da sociedade cedente das suas quotas, não apuraram o passivo total, mas apenas aquele que excedia ou era inferior em cada débito, o estimado pela cedente, pois a esta seria restituído o que fosse apurado para menos ao estimado ou pagaria 80% do que fosse apurado para mais.
III- Apurado débito por débito, as instâncias apuraram o saldo total superior ao total estimado pela cedente, da responsabilidade desta e do Réu, na percentagem acordada no contrato promessa de cessão das quotas.