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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Relatório 1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 27 de abril de 2023, que julgou improcedente o recurso por si interposto da sentença do Tribunal do Círculo (TAC) de Lisboa, de 16 de novembro de 2020, que concedeu provimento ao pedido de INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTAS requerido pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAS, que visa a declaração de nulidade do ato de homologação do Parecer 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: O Recorrente MJ não se conforma com o acórdão a quo, emitido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 26 de abril de 2023, e requer ao tribunal ad quem a sua anulação e a emissão de uma outra decisão que determine a improcedência da ação pelos fundamentos que passa a indicar. O acórdão ora em recurso padece de erro de julgamento, equivalente a violação de lei, ao julgar que: i. Não se verifica a exceção dilatória de erro na forma do processo e a consequente nulidade de todo o processo, consubstanciado na inadequação processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para obter tutela jurisdicional efetiva do direito à greve; ii. O ato sindicado é impugnável. Padece ainda o acórdão ora em recurso de violação de lei por omissão de pronúncia, ao circunscrever a análise da legalidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 08/09/2020, que homologou o Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CCPGR), às afirmações/pareceres ínsitos nas conclusões 10.ª e 11.ª, em prejuízo, das demais conclusões do Parecer homologado, ignorando a questão essencial de saber se a extinção do direito à greve decorreu da aplicação da lei, concretamente do seu não exercício, sem serviços mínimos, impostos pela mesma lei, e ainda da revogação do pré-aviso de greve de 9 de junho de 1999 pelo aviso prévio de greve de 16 de outubro de 2018 do SFJ. Em relação ao erro na forma de processo, a sentença em recurso padece ainda de violação do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, ao julgar improcedente a alegada exceção dilatória de erro na forma do processo e a consequente nulidade de todo o processo, consubstanciada na inadequação processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para obter tutela jurisdicional efetiva do direito à greve. Ora, o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. E atendendo ao pedido em apreço, de declaração de nulidade da posição interpretativa contida na decisão do SEAJ de 08/09/2020, segundo a qual ocorreu, no passado, uma outra causa de extinção de direitos que foi aplicada à greve decretada pelo pré-aviso de greve de 09/06/1999, sem que tal decisão tivesse determinado a extinção do direito à greve, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a utilização do processo urgente de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias. Com efeito, não há necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para a proteção do direito à greve, uma vez que a posição interpretativa em que se traduz o ato impugnado ou a situação de incerteza jurídica que se iniciou em 1999 e que se arrastou até à data, de facto, tem sido, desde o pré-aviso de greve de 09/06/1999, e é, até à data, insuscetível de violar o mesmo direito à greve. Aliás, neste sentido, se pronunciou o Requerente, ora Recorrido, na PI ao nela referir que «Para se poder considerar a greve decretada em 9.6.1999 pelo SFJ, por tempo indeterminado, como terminada, [por causa de extinção de direitos que lhe tivesse sido aplicável] conforme entendimento vertido no Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR homologado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça em 8.9.2020, era necessário que fosse proferida uma decisão judicial, transitada em julgado, que decidisse, a título cautelar ou definitivo, o termo da greve decretada pelo SFJ em 9.6.1999». Até que a questão seja apreciada judicialmente mantém-se a atual situação jurídica da greve, ou seja, sem violação do direito à greve, tudo se passa como se não tivesse sido emitido o despacho interpretativo ora impugnado, inexistindo a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia e de apreciação dos demais pressupostos, de verificação cumulativa, exigidos para a utilização desta forma de processo. A exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por erro na forma do processo, consubstanciada na inadequação processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para obter tutela jurisdicional efetiva, determina a absolvição do Requerido, ora Recorrente, da instância (alínea b) do nº 4 do artigo 89.º do CPTA), o que não ocorreu no acórdão ora em recurso e a inquina de inválida, o que se requer. No tocante à (in)impugnabilidade do ato impugnado, a sentença em recurso também é inválida por violação do disposto no artigo 51.º, n° 1, do CPTA, ao considerar impugnável o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8/09/2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que, como se viu, não terminou a greve decretada, por tempo indeterminado, para o período compreendido entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e entre as 17h e as 24h, de todos os dias. Neste quadro, prova-se que a questão da (in)impugnabilidade do ato impugnado foi abordada pelo Autor e na sentença do TACL e que, segundo esta decisão, o despacho impugnado é um ato interpretativo lesivo ou impugnável e que não terminou a greve decretada pelo pré-aviso de 09/06/1999, pelo que tem atualidade e deve-se discutir a questão da (in)impugnabilidade do ato impugnado, ao contrário do determinado no acórdão do TCAS ora recorrido. Portanto, o ato do SEAJ de 08/09/2020, homologatório das conclusões do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, não tem outra natureza que não seja a de valer como interpretação oficial e de orientação interna para os respetivos serviços sem qualquer eficácia jurídica externa, pelo que não é impugnável. A (in)impugnabilidade do ato impugnado (alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA), é uma exceção dilatória que determina a absolvição do Requerido, ora Recorrente, o que não ocorreu no acórdão ora em recurso e o inquina de erro nos pressupostos de facto e de direito. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que ocorre violação de lei por omissão de pronúncia. O acórdão do TCAS ora em recurso padece ainda de violação de lei, concretamente do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, ao omitir pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, concretamente sobre o pedido de declaração de nulidade da posição interpretativa contida na decisão do SEAJ de 08/09/2020, segundo a qual ocorreu, no passado, uma outra causa de extinção de direitos que foi aplicada à greve decretada pelo pré-aviso de greve de 09/06/1999, sem que tal decisão tivesse determinado a extinção do direito à greve. Com efeito, os direitos pressupõem deveres, sem os quais o seu exercício se transforma em arbítrio. E os deveres delimitam os direitos, impedindo que os direitos sejam objeto de deliberações políticas subjetivas, exasperadas e inconsequentes. Os sindicatos não desconhecem que a solidária prestação de serviços mínimos adstrita ao exercício do direito à greve, nos termos da lei, mobiliza muito mais do que a mera reivindicação de direitos, uma vez que o sentido do direito só se encontra no cumprimento do dever. Isto é, o exercício do direito à greve sem o correspondente dever de cumprimento de serviço mínimos terá, por força de lei, necessariamente de se extinguir. Melhor dizendo, a sentença ora em recurso, incorreu em omissão de pronúncia ao circunscrever a análise da legalidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 08/09/2020, que homologou o Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CCPGR), às afirmações/pareceres ínsitas nas conclusões 10.ª e 11.ª, com prejuízo para as demais conclusões do Parecer homologado, sendo certo que o pedido em apreço não pode abarcar as conclusões 11ª, ao contrário do que se refere na sentença em recurso, e a 9ª, por se reportarem a outra greve, sem as demais conclusões do mesmo parecer. Na verdade, a questão essencial a apreciar é a de saber se a extinção do direito à greve decorreu da aplicação da lei, concretamente do seu não exercício, sem serviços mínimos, impostos pela mesma lei, e ainda da revogação do pré-aviso de greve de 9 de junho de 1999 pelo aviso prévio de greve de 16 de outubro de 2018 do SFJ. E, neste caso, o acórdão o TCAS a quo omitiu, expressamente, como se provou supra, pronunciar-se sobre o pedido de declaração de (in)validade da posição interpretativa assumida pelo Recorrente, concretamente, sobre a situação jurídica de ter ocorrido, no passado, causa de extinção de direitos que foi aplicável à greve decretada pelo pré-aviso de greve de 09/06/1999, sem que tal interpretação extinguisse o direito à greve. O que configura uma omissão de pronúncia sobre questão que o juiz devia apreciar e determina a nulidade da sentença (alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), o que desde já se requer. Em face do exposto, concluiu-se que andou mal o acórdão do TCAS ora em recurso, que deve ser revogado/anulado com fundamento em erro de julgamento, equivalente a violação de lei, e nulidade, por omissão de pronúncia, e substituído por outro acórdão que não padeça das invocadas invalidades e acolha o pedido formulado pelo Recorrente MJ de ser absolvido da instância por irregularidade da petição inicial, erro na forma de processo e não impugnabilidade do ato impugnado ou, se assim não for entendido, de ser absolvido do pedido, por omissão de pronúncia, julgando-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, com as demais consequências legais». 2. O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS contra-alegou, concluindo, quanto ao mérito, que: « (...) À cautela, sem conceder e apenas por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que não assiste razão ao Recorrente na questão da excepção dilatória do erro na forma de processo, por inadequação processual da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por não se verificar a necessidade de emissão urgente decisão de fundo indispensável para a protecção de direito, liberdade e garantia. A DGAJ tinha o entendimento que a greve decretada pelo Recorrido em 9.6.1999 estava caducada (cfr. factos provados E)) e que o despacho a homologar o Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo, por ser meramente interpretativo não extinguiu a referida greve. Contudo, o Recorrente comunicou à DGAEP, antes da publicação em DR e antes de dar conhecimento ao Recorrido, a homologação do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, para que a DGAEP fizesse constar na sua página electrónica, no registo das greves, que a greve decretada pelo Recorrido em 9.6.1999 “terminada. Conforme Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR homologado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça em 8/9/2020” para assim condicionar a adesão à greve pelos Associados do Recorrido. O acto de homologação do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, deu por terminada a greve decretada pelo Recorrido em 1999 e também determinou que os oficiais de justiça que invoquem a greve de 1999 para obstar ao cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo colégio arbitral na greve de outra associação sindical, podem incorrer em responsabilidade civil e criminal. A situação de urgência é manifesta, porque a decisão impugnada, ao determinar que greve decretada pelo Recorrido em 1999 terminou, tem efeitos actuais e imediatos senão o impedimento, pelo menos, a criação de obstáculos para que os Associados do Recorrido exerçam o direito a fazer a greve decretada em 1999. Tal como foi decidido no acórdão recorrido, estando em causa o exercício do direito à greve, que se prolonga por tempo indeterminado desde 1999, o recurso a uma acção administrativa não urgente, não acautela o direito dos associados do Recorrido a fazerem greve. Ainda que viesse a ser concedida tutela cautelar à pretensão de exercício da greve nos termos do pré-aviso de 1999, essa tutela, pela sua natureza provisória geraria sempre inseguranças e incertezas quando à regulação definitiva da situação e, em relação aos efeitos jurídicos que os associados do Recorrido ficariam sujeitos no caso de vir a ser julgada improcedente a acção principal, o que põe em causa o direito constitucional de fazerem greve. Pelo que, foi bem decidido pelo Tribunal a quo que “…. não se descortina outro meio processual apto a obter a satisfação definitiva da pretensão agora em discussão, dado que, a tutela judicial definitiva de uma situação é naturalmente incompatível com a utilização de meios cautelares, e a urgência da situação não se compadece com o recurso à acção administrativa” não assistindo razão ao Recorrente nesta parte. O Recorrente também refere seu recurso que o acórdão (tal como a sentença de primeira instância) errou ao não absolver o Recorrente da instância porque o acto que homologou as conclusões 10ª e 11ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR não é um acto impugnável. Contudo, o Recorrente não refere no seu recurso, que não invocou a questão da inimpugnabilidade do acto em sede de contestação. A questão da inimpugnabilidade do acto, é uma questão nova, introduzida pelo Recorrente em sede de recurso, pelo que não pode ser apreciada e julgada em sede de recurso, nos termos do art. 88º n.º 2 do CPTA. O Recorrente refere também no recurso que o acórdão recorrido, tal como a sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, incorreu em omissão de pronúncia porque não se pronunciou sobre “a questão de saber se a extinção do direito à greve decorreu da própria lei, concretamente do seu não exercício, sem serviços mínimos, impostos pela mesma lei…”. A única questão que o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa não emitiu pronuncia foi a de saber se a greve de 1999 está ou não actualmente sujeita a serviços mínimos. Contudo, o acto em discussão neste processo é a homologação das conclusões 10ª e 11ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR: “10.ª A execução da greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada em pelo mesmo em 1999, de modo a que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança ( art. 217º n.º 1 do CC ), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo. 11ª Uma vez que a referida greve já terminou, os funcionários que invoquem a sua continuação para obstar ao cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu acórdão de 20 de janeiro de 2020, proferido no processo n.º 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar ( art. 541º do Código do Trabalho ).” O juízo de validade e eficácia do pré-aviso de 9.6.1999 do Recorrido, prejudica a resposta à questão prevista na conclusão 11ª, porque esta conclusão do Conselho Consultivo da PGR, homologado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, partiu de um pressuposto que não se verificou – que a greve de 1999 já tinha terminado. Assim, ao contrário do que entende o Recorrente, nada impunha ao Tribunal de primeira instância que emitisse pronúncia sobre - saber se os serviços mínimos decretados pelo tribunal arbitral, em 20.1.2020, numa greve decretada por outra associação sindical, são aplicáveis aos associados do Recorrido, que exercem a greve ao abrigo do pré-aviso de 1999; Até porque é o próprio parecer n.º 7/2020 que nas suas conclusões 12º refere “A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, não foi sujeita à obrigação de assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para o ocorrer de necessidades sociais impreteríveis.” Não tendo sido impugnada essa questão, tem que se concluir que não assiste qualquer razão ao Recorrente também nesta questão.» O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 22 de junho de 2023, considerando que «a questão de saber se num caso como o presente se verifica a excepção de impropriedade do meio processual e falta de verificação dos pressupostos do n°1 do art. 109°do CPTA, afastadas pelas instâncias, não é isenta de dúvidas» . Notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso, por entender que «o despacho proferido pelo Exmo. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça em 08/09/2020 que acolhe a interpretação jurídica constante de Parecer do CCPGR, no caso do Parecer nº 7/2020, não tem eficácia externa pois apenas se destina a dar orientação interna aos respetivos serviços, motivo pelo qual não reveste natureza lesiva». Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA. II. Matéria de facto 6. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: « A) Em 9-06-1999, a Direção Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais dirigiu ao Ministro da Justiça e ao Ministro do Trabalho e Solidariedade o seguinte «AVISO PRÉVIO DE GREVE», o qual também foi publicado no jornal Diário de Notícias de 10-06-1999, pág. 53: «CONSIDERANDO: Que desde Fevereiro de 1994 que se encontra em vigor a denominada greve às horas extraordinárias, pelo estrito cumprimento do horário de trabalho; Que grande parte dos motivos que levaram à marcação da referida greve se mantém actuais, nomeadamente: O deficiente dimensionamento dos quadros de pessoal e o elevado volume processual, que obrigam a uma permanente sobrecarga de trabalho; O facto de não recebermos nenhuma remuneração adicional, pelo trabalho extraordinário, o que contraria toda a legislação em vigor, sobre a matéria; A informatização continua por fazer. Não existe nenhum projecto credível e eficaz de informatização dos tribunais; O Governo continua irredutível na sua posição de não rever o regime de aposentação dos funcionários judiciais, atribuindo-nos as mesmas regalias que já auferem outras classes profissionais do Ministério da Justiça; Continua por regulamentar e atribuir o Subsídio de Risco, prometido há mais de dez (!?) anos. Que, nestas circunstâncias, os funcionários judiciais, estão naturalmente desiludidos com o Governo e com as promessas feitas e expectativas criadas; Que, pelo exposto, é vontade unânime de todos os funcionários judiciais, cumprirem apenas e em rigor o horário de trabalho, até que o Governo assuma a devida atitude de reconhecimento e estímulo; Que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n°.186-A/99 de 31.05 que regulamenta a Lei n°.3/99 de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), foi alterado o horário de funcionamento das secretarias dos tribunais, passando o mesmo a ser das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas; 6. Que, por tal motivo, é obviamente necessário adequar a greve já referida ao novo horário, O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, ao abrigo do disposto no art°. 57.° n. º. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da Lei 65/77 de 26/09 nomeadamente dos seus art°s. 2.°, 5.° e 12.°, na redacção dada pela Lei 30/92 de 20/10, comunica que decreta GREVE, por tempo indeterminado, a ter inicio em 21 de Junho de 1999, nos períodos compreendidos entre as O horas e as 9 horas, as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos e entre as 17 horas e as 24 horas, de todos os dias.» (Cfr. documento n.º ... da PI e pág. 7 do Processo Administrativo -PA-1, de fls. 129 a 182 do SITAF) Em 13-07-2006, o Parecer n.º 145/2004 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pela legalidade da greve referida na al. anterior, dele constando, designadamente, o seguinte: «A greve dos oficiais de justiça em análise assume-se como uma recusa de prestação de trabalho, de qualquer trabalho que ocorre fora do período de funcionamento normal dos serviços. Não se especifica no pré-aviso de greve qual o âmbito material da greve, pelo que se tem de atender que a mesma incide sobre todo e qualquer serviço que deva ser prestado fora do referido período de funcionamento das secretarias judiciais. Trata-se, no fundo, de uma recusa de cumprimento de uma parte do serviço normalmente decorrente da relação de trabalho dos oficiais de justiça, e que pela sua própria natureza se pode situar fora do horário normal do serviço. Muitas vezes terá até o seu início dentro do horário normal, impondo-se depois o seu prolongamento para além deste. É este elemento, o facto de se situar fora do horário normal, que permite identificar o trabalho sobre que incide a recusa coletiva e concertada dos trabalhadores e que se nos afigura decisivo para a respetiva qualificação jurídica e para a autonomização desta forma de greve relativamente a outras de curta duração que têm sido consideradas como ilícitas. Ora a greve dos oficiais de justiça sobre que nos debruçamos configura-se como a recusa coletiva do trabalho, todo o trabalho que deva ser prestado num determinado período de tempo. Trata-se do tipo de serviço que legalmente pode ocorrer nesse período de tempo e não de uma parte do serviço autonomizada pelos trabalhadores em greve no contexto do todo que lhes é exigível. Não se trata, deste modo, da recusa de prestação de específicas tarefas da atividade devida pelos grevistas, durante o período normal da sua atividade, ou perante uma abstenção concertada da prestação de trabalho que vise a produção de "danos injustos e desproporcionados para o dador de trabalho ou terceiro ou para a própria coletividade" (...) e que acarrete "perturbação extrema e desproporcionada de serviços fundamentais", o que poderia acarretar a sua ilicitude. Estamos, pois, perante uma forma de greve que ainda se pode reconduzir ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57. °da Constituição da República.» (Cfr. Parecer n.º 145/2004, de 13-06-2006, citado no Parecer n.º 7/2020 do mesmo Conselho Consultivo, a págs. 13 e 14 do PA2, inserido a fls. 183 a 224 do SITAF) Em 16-11-2018, o Presidente da Direção Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais dirigiu à Ministra da Justiça e ao Ministro de Estado e das Finanças o seguinte «AVISO PRÉVIO DE GREVE»: «O Sindicato dos Funcionários Judiciais comunica que, para os devidos efeitos, ao abrigo do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 394.º, 395.º e 396.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20 de Junho, considerando a aprovação da Resolução aprovada em Plenário Nacional de trabalhadores, realizado no dia 11 de Outubro de 2018, em Lisboa, em que foram analisados: a situação socioprofissional, nomeadamente; a negociação Estatuto da Carreira de Oficial de Justiça: a recuperação do tempo de serviço de congelado; a dramática falta de funcionários; o congelamento injustificado de promoções; Consideram indispensável que: O processo negocial referente à Negociação do Estatuto socioprofissional seja reiniciado urgentemente, e que no documento final aprovado sejam consagradas, entre outras, as seguintes matérias: Vínculo de Nomeação; Grau de complexidade funcional 3; Titularidade do lugar nos cargos de chefia; Formação Especializada; Alteração das normas referentes à Mobilidade e Regime de Substituições; Nova tabela salarial; Regime específico de aposentação; Sejam preenchidos na íntegra os lugares vagos (existem mais de mil lugares nos quadros por preencher); Se proceda urgentemente às promoções para todas as categorias cujos lugares se encontram vagos, principalmente para os mais de 750 lugares de Escrivão Adjunto e Técnico de Justiça Adjunto; Inclusão no vencimento do suplemento de 10%, com efeitos a 1 de Janeiro de 2019; Que, nos termos do artigo 19°. da Lei de Orçamento de Estado para 2018, nos seja apresentada uma proposta concreta para recuperação do tempo de serviço congelado. Nesta matéria em concreto estamos disponíveis para encontrar uma solução em que o tempo -Congelado- possa vir a ser contemplado para efeitos de Aposentação; Assim, na prossecução destes objectivos e considerando a falta de diálogo do Ministério da Justiça, deliberou-se decretar GREVE, a tempo parcial, a nível nacional, com o seguinte horário: 00:00 às 11:00, das 12:30 às 13:30 e das 16:00 às 24:00 horas, com início no próximo dia 05 de Novembro e até 31 de Dezembro do corrente ano de 2018; Porque os períodos de greve acima referidos não contendem com o cumprimento de actos urgentes, não se apresenta qualquer proposta de serviços mínimos. Igualmente não se mostra necessária qualquer proposta relativamente à segurança e manutenção de instalações e equipamentos:» (Cfr. págs. 3 e 4 do PA1) Em 14-12-2018, o Presidente da Direção do Sindicato dos Oficiais de Justiça dirigiu ao Primeiro-Ministro, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, ao Ministro das Finanças, à Ministra da Justiça, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, à Secretária de Estado da Administração Pública e à Secretária de Estado Adjunta e da Justiça o seguinte «AVISO PRÉVIO DE GREVE»: «Comunica-se a todas as entidades que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 394° , 395º , 396° , 397° e segs. da Lei n.º 35/2014 , de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e, bem assim, artigos 530.º n.º 1, 531.° n.º 1, 532.°, n.º 1, 533.°, 534.°, 535.°, 536.°, 537.° e 540.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro, os Oficiais de Justiça irão exercer o seu direito à greve a partir do dia 4 de Janeiro de 2019 até ao dia 4 de Outubro de 2019. A greve irá decorrer, todos os dias, nos períodos compreendidos entre as 12h30 e as 13h30 bem como das 17h00 até às 09h00 do dia seguinte. Em defesa do: .Reconhecimento e valorização do trabalho realizado fora das horas de serviço, garantindo, assim, um Regime de Aposentação Justo; .Reconhecimento dos riscos, em termos de saúde, para uma carreira que todos os dias trabalha com portadores de doenças infectocontagiosas, nomeadamente na realização de inquirições e primeiros interrogatórios de arguidos detidos, sem quaisquer condições; .Renegociação do DL 485/99 , de 10.11, nomeadamente, garantindo a sua concessão por 14 meses; .Abertura de um Processo Negocial para Contagem do Tempo de Congelamento da Carreira dos Oficiais de Justiça, cumprindo-se, assim, a vontade dos representes do povo português, na Assembleia da República; .Colocação a concurso de todos os lugares ocupados, em regime de substituição/escolhas; .Reforço do quadro de Oficiais de Justiça, em número suficiente a garantir o seu normal e regular funcionamento, cumpridas as leis da República; .Direito a férias, nos termos da lei geral. Por se tratar de um horário em que as secretarias judiciais estão encerradas, não há lugar à apresentação de proposta de serviços mínimos, por inexistência dos mesmos. Por se tratar de períodos em que as secretarias judiciais estão encerradas, a segurança e a manutenção das instalações e equipamentos é assegurada pelos profissionais a quem competem essas funções.» (Cfr. pág. 12 do PA1) Em 7-01-2019, o Diretor-Geral da Direção Geral da Administração da Justiça emitiu o seguinte ofício, dirigido ao Chefe do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: «Assunto: Greve -Pedido de emissão de parecer ao Conselho Consultivo da PGR. O Sindicato dos Funcionários Judiciais divulgou, no seu sitio da Internet, informação segundo a qual se mantém em vigor, e sem fixação de serviços mínimos, a greve ao trabalho fora do horário normal das secretarias decretada por aviso prévio de 9 de junho de 1999, por tempo indeterminado (com início a 21 de junho de 1999, nos períodos compreendidos entre as 0 horas e as 9 horas, as 12.30H e as 13.30H e entre as 17horas e as 24 horas, todos os dias), o qual se encontra igualmente disponível no sítio da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público. É entendimento desta direção-geral que esse aviso prévio já caducou, tendo em conta, nomeadamente, que: Recentemente foram decretadas greves para o mesmo universo de destinatários (oficiais de justiça), e para o mesmo período diário, quer pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), quer pelo próprio SFJ; A greve decretada em 1999 assentava num conjunto de reivindicações que se mostram desatualizadas; iii)Ao tempo em que foi apresentado o aviso prévio em causa não vigorava norma que exigisse a fixação de serviços mínimos a assegurar no decurso da greve. No entanto, e tendo em conta a natureza do assunto, afigura-se-me aconselhável que seja solicitado o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o que levo à ponderação desse Gabinete. Com os melhores cumprimentos,» (Cfr. págs. 5 e 6 do PAI) Em 28-12-2018, Tribunal Arbitral, com voto de vencido do Árbitro representante dos Trabalhadores, proferiu acórdão no proc. n.º 19/2018/DRCT - ASM, referente a «Definição de serviços mínimos requerida pela Direção-Geral da Administração da Justiça, na sequência da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, a decorrer de 4 de janeiro até 4 de outubro de 2019, nos períodos compreendidos entre as 12h30 e as 13h30, e das 17h00 até às 9h00 do dia seguinte», com a seguinte decisão: «Nestes termos decide este Colégio, por maioria, que devem ser assegurados pelas secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público; Nos períodos abrangidos pela greve, isto é, entre as 12h30 e as 13h30 e das 17h00 até ás 9h00 do dia seguinte, devem ser prestados como serviços mínimos os atos respeitantes a: Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes, desde que esteja em causa o prazo de 48 horas previsto na lei; Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil; Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo; Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental. Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação das candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal. Quanto aos meios: Relativamente aos atos referidos nas alíneas a) a d), cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos no período abrangido pela greve, pelo oficial de justiça que esteja a assegurar a diligência em causa; ii) Para o caso de os mesmos atos serem iniciados fora do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais, os serviços mínimos devem ser garantidos por um oficial de justiça, a designar, em regime de rotatividade, peio respetivo Administrador Judiciário, ou pelo Secretário de Justiça no caso da jurisdição administrativa; iii) Relativamente às operações materiais, de natureza urgente, referidas na alínea e), decorrentes das eleições, caso os mesmos tenham que ser praticados, obrigatoriamente, no próprio dia (p.e. nas eleições legislativas e legislativas regionais a entrega das candidaturas tem que ser efetivada até ao 41° dia anterior à data marcada para a eleição - n.º 2 do artigo 23.° ex vi n.º 2 do artigo 171.° da Lei Eleitoral da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 25.° ex vi n,° 2 do artigo 167.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), conforme o mapa-calendário das operações eleitorais que vier a ser homologado pela Comissão Nacional de Eleições, em cada juízo de competência genérica ou juízo local cível e em cada juízo de proximidade por um oficial de justiça, todos eles designados pelo respetivo Administrador Judiciário da Comarca.» (Cfr. fls. 13 a 20 do PA1, que se têm por integralmente reproduzidas) A greve do Sindicato dos Oficiais de Justiça referida na al. D) veio a ser desconvocada. (Admitido no ponto 16.º da Resposta da Entidade Demandada) Na sequência do conhecimento do acórdão referido na al. F), o Sindicato dos Funcionários de Justiça divulgou no seu site da internet a seguinte informação: «Greve ao serviço fora do horário normal das secretarias GREVE DECRETADA POR OUTRA ENTIDADE Pela terceira vez, veio uma entidade sindical, com residual implantação no meio judiciai, anunciar greve aos períodos compreendidos entre as 17.00 e as 09.00 horas e as 12.30 e as 13.30 horas. Em face da Greve agora comunicada por essa entidade foram, mais uma vez, decretados serviços mínimos, conforme o Ofício-Circular 1/2020 - DGAJ. (...) Relativamente à Greve ao período compreendido entre 04.01.2019 e 04.10.2019, também esta veio a ser desconvocada pela entidade emitente do aviso prévio, conforme noticiamos através da Informação Sindical de 21.08.2019. Infelizmente, não se compreendem, assim, estas insistências e tomadas de decisão, em decretar uma greve nos moldes supramencionados, a qual só prejudica os direitos dos Oficiais de Justiça. Com efeito, a Greve decretada pelo SFJ em 09.06.1999 aos períodos compreendidos entre as 00.00 e as 09.00 horas, as 12.30 e as 13.30 horas e as 17.00 e as 24.00 horas está em vigor e por tempo indeterminado, NÃO EXISTINDO QUAISQUER SERVIÇOS MÍNIMOS. Com a greve do SFJ, os Oficiais de Justiça apenas trabalham fora do seu horário normal de trabalho se assim o entenderem (e em casos excecionais previstos na Lei) e não por imposição da tutela. Nos termos da Lei, só o SFJ poderá dar por finda a greve por si decretada, pelo que as informações veiculadas por algumas pessoas são falsas. A greve decretada pelo SFJ está válida e tem permitido que milhares de oficiais de justiça se recusem a cumprir ordens para trabalhar para além do horário, emitidas por quem não tem respeito pela dignidade profissional e pessoal dos Oficiais de Justiça. Estas atitudes, reiteradas por aquela entidade, são incompreensíveis e só causam ruído e confusão, tendo dado, mais uma vez, a oportunidade à DGAJ e ao MJ de decretarem serviços mínimos e escalas de serviço após as 17.00 horas. Afinal o que pretende essa entidade? Criar confusão entre os Oficiais de Justiça? Obrigar os Oficiais de Justiça a terem de prestar serviços mínimos? Tornar inútil e anular a greve do SFJ, dando a mão à tutela? Não estará esse grupo consciente das nefastas consequências que as duas greves que anteriormente decretou provocaram, com claro prejuízo para os Oficiais de Justiça devido à imposição de Serviços Mínimos e de Escalas de Serviço após as 17.00 horas? (...)» (Cfr. págs. 37 a 39 do PA1) Em 6-01-2020, o Presidente da Direção do Sindicato dos Oficiais de Justiça dirigiu ao Primeiro Ministro, ao Ministro do Estado, da Economia e da Transição Digital, ao Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, à Ministra do Estado e da Presidência Ministro de Estado e das Finanças, à Ministra da Justiça, à Ministra da Modernização e da Administração Pública, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao Secretário de Estado da Administração Pública e ao Secretário de Estado Adjunto e da Justiça o seguinte «AVISO PRÉVIO DE GREVE»: «Comunica-se a todas as entidades que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 394° , 395° , 396° , 397° e Segs. da Lei n.º 35/2014 , de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e, bem assim, artigos 530.° n.º 1, 531.°, 534.° e 537.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro, os Oficiais de Justiça irão exercer o seu direito à greve a partir do próximo dia 22 de Janeiro de 2020 até ao dia 21 de Dezembro de 2020. A greve irá decorrer, todos os dias, nos períodos compreendidos entre as 12h30 às 13H30 e das 17h00 até às 09h00 do dia seguinte. Em defesa das Leis da República Portuguesa e Convenções Internacionais, ratificadas peio Estado Português; do Diálogo e Concertação Social, colocando assim, por negociação, termo ao trabalho forçado os Oficiais de Justiça são obrigados, por imposição legal, a trabalhar fora de horas sem que sejam remunerados nem compensados; de um Regime de Aposentação Justo, perante as obrigações a que está sujeita a carreira; da Dignificação e Valorização do Trabalho e da carreira dos Oficiais de Justiça; de uma Alteração ao DL 485/99 , de 10 de Novembro, determinando que seja concedido durante 14 meses e, após, imediata integração no vencimento; Por se tratar de períodos em que o exercício da greve não contende com o cumprimento de actos de natureza urgente, não há lugar à apresentação de proposta de serviços mínimos. Também não se mostra necessária, por não ser matéria da competência dos Oficiais de Justiça, qualquer proposta relativamente à segurança e manutenção das instalações e equipamentos.» (Cfr. pág. 27 do PA1) Em 20-01-2020, Tribunal Arbitral proferiu acórdão no proc. n.º 1/2020/DRCT - ASM, referente a «Definição de serviços mínimos requerida pela Direção-Geral da Administração da Justiça, na sequência da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, a decorrer nos períodos das 12h30 e as 13h30 e das 17h00 até às 9h00 do dia seguinte, nos dias 22 de janeiro de 2020 a 21 de dezembro de 2020», com a seguinte decisão: «Devem ser assegurados pelas secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público: No período abrangido pela greve e apenas no período a partir das 17h00 até às 9h00 do dia seguinte, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora do encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a: Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes, desde que esteja em causa o prazo de 48 horas previsto na lei; Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil; Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo; Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental. Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação das candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal. Quanto aos meios: Relativamente aos atos já iniciados, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que esteja a assegurar a diligência em causa; Nos demais atos em que seja necessário dar continuidade ao serviço do magistrado titular, por um oficial de justiça, a designar, em regime de rotatividade, pelo respetivo Administrador Judiciário. Não são fixados serviços mínimos para o período das 12h30 às 13h30.» (Cfr. págs. 29 a 33 do PA1, que se têm por integralmente reproduzidas) K) Em 31-01-2020, a Diretora-Geral da Direção-Geral da Administração da Justiça dirigiu o seguinte ofício ao Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: «ASSUNTO: Greve - Pedido de emissão de parecer ao Conselho Consultivo da PGR O Sindicato dos Funcionários Judiciais decretou greve em 21 de junho de 1999, por tempo indeterminado, nos períodos compreendidos entre as 00horas e as 9horas, entre as 12.30 horas e as 13.30 horas e entre as 17 horas e as 24 horas de todos os dias, através do pré-Aviso de Greve de 9 de junho (cfr. Documento em anexo). Ao tempo em que foi apresentado o referido Aviso-Prévio não vigorava norma que exigisse a fixação de serviços mínimos a assegurar no decurso da greve. Por Pré-Aviso de 16 de novembro de 2018, o mesmo Sindicato, decretou greve a tempo parcial, a nível nacional, com o seguinte horário: das 00h às 11horas, das 12.30h às 13.30h e das 16horas às 24horas, com início a 5 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. Em face do entendimento publicamente assumido pelo SFJ, de que se mantém em vigor a greve, sem termo, decretada em 1999 - não obstante a greve decretada em 2018 abranger o mesmo universo de destinatários e idênticos períodos diários esta Direção-Geral dirigiu ofício a esse Gabinete, em 7 de janeiro de 2019, onde verteu aquele que é o nosso entendimento e colocou à consideração a submissão da questão ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, por via da emissão de parecer quanto à manutenção da greve decretada em 1999. Este pedido deu lugar à emissão do Parecer n.° 1/2019 (Abreviado) por parte da Auditora Jurídica, em anexo, cujo sentido acompanha o entendimento da DGAJ quanto à caducidade do Aviso Prévio de 1999, ao mesmo tempo que pondera a pertinência de posterior submissão a parecer do Conselho Consultivo, quanto a questão prévia subjacente - ilicitude de greve sem termo final. Em face de dúvidas apresentadas nesta Direção-Geral por parte de oficiais de justiça - na sequência da fixação de serviços mínimos pelo Colégio Arbitral, por decisão de 20 do corrente mês, em anexo, referente à greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, conforme respetivo Aviso Prévio, de 22 de janeiro a 21 de dezembro de 2020, nos períodos compreendidos entre as 12:30horas e as 13:30horas e as 17:00horas e as 09:00horas do dia seguinte, (períodos que se sobrepõem/conflituam com a abrangência da greve decretada em 1999 pelo SFJ, e reivindicada por aquele Sindicato como estando em vigor) - , reitera-se a absoluta urgência na obtenção de pronúncia por parte de órgão superior/independente quanto à validade do pré-aviso de greve do SFJ, de 9 de junho de 1999. Tal pronúncia revela-se fundamental para dirimir e pôr termo às repetidas e crescentes questões colocadas pelos tribunais, que se prendem, entre outras, com a obrigatoriedade dos oficiais de justiça, filiados no SFJ, assegurarem os serviços mínimos recentemente fixados no âmbito da greve decretada pelo SOJ, assim como quanto às consequências para os oficias de justiça que incumpram estes serviços mínimos, alegando a adesão à greve de 1999. Assim, tendo em conta a natureza do assunto, afigura-se-me aconselhável que o mesmo seja submetido a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o que levo à ponderação desse Gabinete. Com os melhores cumprimentos,» (Cfr. págs. 41 e 42 do PA1) Em 14-02-2020, Técnico Especialista do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça emitiu informação, sob o assunto «Greve de oficiais de justiça; serviços mínimos; pedido de parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República» , pela qual propõe o seguinte: «3.6. Nestes termos, são as seguintes as questões que, em concordância com a sugestão da Sra. Diretora-Geral da Administração da Justiça, se entende deverem ser submetidas a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, se tal merecer a superior concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: Está vigente o pré-aviso de greve do SFJ datado de 9/6/1999, comunicando uma greve decretada por tempo indeterminado, para ser observada nos períodos fora do período normal de funcionamento das secretarias judiciais (e, portanto, sem quaisquer consequências remuneratórias para os oficiais de justiça, de acordo com o respetivo estatuto)? Os oficiais de justiça que invoquem uma eventual adesão à greve decretada pelo SFJ em 1999 estão obrigados a cumprir os serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20/1/2020, proferido no processo n.º 1/2020DRCT-ASMA, no contexto da greve decretada pelo SOJ?» (Cfr. págs. 45 a 51 do PA1, que se têm por integralmente reproduzidas) Em 18-02-2020, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça apôs despacho de concordância na informação referida na alínea anterior. (Cfr. pág. 45 do PA1) Em 19-02-2020, o Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça emitiu o ofício n.º 340, dirigido ao Chefe do Gabinete da Procuradora-Geral da República, com o seguinte teor: «ASSUNTO: Greve de Oficiais de Justiça - Serviços mínimos Para emissão de parecer, encarrega-me o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de remeter a V. Exa., cópia da Informação elaborada neste Gabinete, datada de 14/02/2020, assim como documentação nela mencionada sobre o assunto identificado em epígrafe.» (Cfr. fls. 53 do PA1) O) Na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 25-06-2020, foi votado favoravelmente, por unanimidade, o Parecer n.º 7/2020, com o seguinte teor: «(...) III Conclusões Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas por V.ª Ex.ª, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª O direito de greve (art. 57.° Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático; 2.ª Nem a Lei Fundamental ( art. 57.° ), nem a lei ordinária ( arts. 530.° a 543.° do Código do Trabalho e arts. 394.° a 405.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete; 3.ª O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns», assim se excluindo da respetiva área de tutela algumas greves impróprias e algumas greves atípicas, que, com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o maior prejuízo ao empregador; 4.ª O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, operar-se a devida harmonização prática, no quadro da unidade de sistema de direitos e valores constitucionalmente protegidos; 5.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, consiste numa recusa de prestação de qualquer trabalho fora do período de funcionamento normal dos serviços, reconduzindo-se ainda ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57.° da Constituição da República; 6.ª O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites ( art. 522.° do Código do Trabalho e art. 334.° do Código Civil ); 7.ª A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada ( artigo 539.° do Código do Trabalho , aplicável nos termos dos arts. 4.°, n.° 1, alª m) e 394.°, n.° 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) ou, ainda, por qualquer outra causa de extinção de direitos que seja aplicável; 8.ª Quer o acordo, quer a deliberação que põem termo à greve podem ser expressos ou implícitos, deduzindo-se, nesse caso, tacitamente de factos que, com toda a probabilidade, os revelam ( art. 217.° , n.° 1, do Código Civil ); 9.ª O decretamento de uma greve por outro sindicato para o mesmo período temporal é, ainda que tenha subjacente as mesmas revindicações, irrelevante, não podendo daí retirar-se um qualquer acordo entre as partes, uma vontade legítima de pôr termo à greve ou um outro qualquer facto extintivo da mesma; 10.ª A execução da greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada pelo mesmo em 1999, de modo que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança ( art. 217.° , n.° 1, do Código Civil ), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo; 11.ª Uma vez que a referida greve já terminou, os funcionários que invoquem a sua continuação para obstar ao cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20 de janeiro de 2020, proferido no processo n.° 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar ( art. 541.° do Código do Trabalho ); 12.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, não foi sujeita à obrigação de assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; e 13.ª De todo o modo, os mecanismos de fixação dos serviços mínimos, previstos no artigo 398.° da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas ou no artigo 538.° do Código do Trabalho , são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da sua entrada em vigor, nada impedindo assim a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos.» (Cfr. págs. 1 a 39 do PA2, que se têm por integralmente reproduzidas) Em 3-07-2020, o Secretário da Procuradoria-Geral da República emitiu o ofício n.º 200929.20, dirigido ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, com o seguinte teor: «Assunto - Greve de Oficiais de Justiça - serviços mínimos Reportando-me ao pedido de parecer relativo ao assunto em epígrafe, tenho a honra de junto enviar o Parecer n.° 7/2020, votado na sessão de 25 de junho de 2020, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, solicitando a V. Ex.ª se digne submetê-lo à consideração de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. Mais se solicita a V. Ex.ª se digne informar a Procuradoria-Geral da República se o mesmo vier a ser homologado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.°, n.° 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 68/19, de 27 de Agosto). Com os melhores cumprimentos.» (Cfr. pág. 40 do PA2) Em 8-09-2020, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça homologou o Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. (Cfr. documento n.º ... da PI) O Autor não foi notificado para se pronunciar sobre o teor do Parecer 7/2020 antes de ser proferido o despacho de homologação referido no ponto anterior. (Acordo: ponto 5.º da PI e ausência de tal notificação do PA) Após 31-12-2018, muitos funcionários judiciais continuaram a invocar a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 9-06-1999. (Acordo: ponto 77.º da PI e págs. 45 a 51 do PA) A presente intimação foi apresentada em 29-09-2020. (Cfr. SITAF) No formulário da petição inicial, na parte referente à identificação do processo, o Autor preencheu o seguinte: «Apenso: Não Valor do processo: 30.000,01 Matéria: Administrativa Espécie: Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias Objeto: Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias Invocação de violação de disposições comunitárias (Artigo 188.º CPTA): Não Juízo: Social» (Cfr. fls. 1 a 3 do SITAF) O Parecer (extrato) n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 23-10-2020.» Matéria de Direito 7. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, importa conhecer das alegadas nulidades do acórdão recorrido, que o Recorrente impropriamente qualifica como vícios de «violação de lei por omissão de pronúncia». Alega o Recorrente, a esse respeito, que o acórdão recorrido circunscreveu «a análise da legalidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 08/09/2020, que homologou o Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CCPGR), às afirmações/pareceres ínsitos nas conclusões 10.ª e 11.ª, em prejuízo, das demais conclusões do Parecer homologado, ignorando a questão essencial de saber se a extinção do direito à greve decorreu da aplicação da lei, concretamente do seu não exercício, sem serviços mínimos, impostos pela mesma lei, e ainda da revogação do pré-aviso de greve de 9 de junho de 1999 pelo aviso prévio de greve de 16 de outubro de 2018 do SFJ». E mais adiante volta a alegar omissão de pronúncia «sobre questão que devia apreciar, concretamente sobre o pedido de declaração de nulidade da posição interpretativa contida na decisão do SEAJ de 08/09/2020, segundo a qual ocorreu, no passado, uma outra causa de extinção de direitos que foi aplicada à greve decretada pelo pré-aviso de greve de 09/06/1999, sem que tal decisão tivesse determinado a extinção do direito à greve». Nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, que nessa matéria não difere substancialmente do que se dispõe no n.º 2 do artigo 608.º do CPC , «a sentença deve decidir sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.» Assim, para avaliar se, no caso dos autos, se verifica ou não uma omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , é necessário determinar se as omissões que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido constituem ou não “questões” que o tribunal a quo devesse conhecer, pois apenas o incumprimento desse eventual dever de conhecimento conduziria à nulidade da sentença recorrida. E é manifesto que não constituem. A questão de fundo que o Recorrente submeteu à apreciação do tribunal a quo é a questão de saber se o teor das conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, por si homologado em 8 de setembro de 2020, contendem com o direito à greve dos associados do Recorrido, como havia sido decidido em primeira instância, questão que aquele tribunal conheceu e decidiu pela positiva. Coisa diversa é a argumentação utlizada pelo Recorrente para sustentar a sua oposição a essa interpretação, o que não releva para a definição do thema decidendum , mas apenas para a fundamentação da decisão. Como se decidiu no Acórdão desta Secção, de 30 de Maio de 2019, proferido no Processo n.º 1409/11, «(…) questões para este efeito são, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais debatidos nos autos, sendo que, não podem confundir-se aquilo que são questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição nas questões objecto de litígio. Assim, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que decidir as questões que por aquelas lhe tenham sido postas ou que sejam de conhecimento oficioso. Ou seja, o que se impõe é que o julgador conheça de todas as questões de fundo que lhe foram colocadas, excepto aquelas cujas decisões tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, desde que, não sejam de conhecimento oficioso». Pelo que, não tendo o tribunal a quo deixado de conhecer nenhuma questão que devesse conhecer, não se verifica a alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. 8. A questão essencial de direito que se discute no presente recurso é a de saber se estão preenchidos os pressupostos processuais específicos que o número 1 do artigo 109.º do CPTA estabelece como condição da admissão de qualquer pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em especial os requisitos da indispensabilidade do meio processual utilizado e da urgência na tutela requerida. Caso se conclua pela verificação das condições de admissibilidade do pedido formulado na presente ação, que consiste na declaração de nulidade do despacho de homologação do Parecer do Consultivo da PGR n.º 7/2020, na parte em que o mesmo considerou terminada a greve decretada pelo Recorrido em 9 de junho de 1999, passar-se-á então à apreciação do respetivo mérito. Vejamos. 9. O número 1 do artigo 109.º do CPTA estabelece que «a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar» . Suscita-se, desde logo, a questão de saber se este meio processual é adequado à formulação de um pedido de declaração de nulidade de um ato administrativo, dado que o respetivo processo tem uma estrutura condenatória, assente na imposição à Administração de uma conduta positiva ou negativa, e não uma estrutura anulatória. É certo que, no seu Acórdão de 10 de setembro de 2020, proferido no Processo n.º 088/20.8BALSB , este Supremo Tribunal Administrativo já reconheceu, na linha do que se escreveu na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 92/VIII, que deu origem à Lei n.º 15/2002 , de 22 de fevereiro, que aprovou o CPTA, uma «grande elasticidade» ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, qualificando-o, inclusive, como um instrumento de obtenção de «amparo constitucional» . Mas esse entendimento só releva naqueles casos em que a declaração de nulidade, ou a anulação, de um ato administrativo seja, por si só, suficiente para remover a lesão, ou o perigo de lesão iminente, do direito fundamental cuja proteção se pretende obter, não estando, por isso, o Tribunal dispensado, no quadro da verificação do requisito da indispensabilidade do meio processual utilizado, de realizar um juízo de adequação do pedido formulado à necessidade de tutela identificada pelo Requerente. Ora, no caso concreto dos autos, o Requerente, ora Recorrido, esclarece, no seu requerimento inicial, que com a presente ação pretende «declarar nulo o despacho datado de 8.9.2020, que homologou o Parecer 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR e que, em consequência, passou a ser entendimento do Ministério da Justiça que a greve decretada pelo SFJ em 9.6.1999 terminou e que portanto não podem os funcionários judiciais invocar a greve decretada em 1999 para obstar ao cumprimento de serviços mínimos decretados na greve decretada por outra associação sindical sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e disciplinar» . Dito por outras palavras, o que o Recorrido pretende salvaguardar com a presente intimação, por si e pelos seus associados, é o direito de realizar greve sem ter a obrigação de cumprir serviços mínimos, sendo que, para esse efeito, impugnou as conclusões que consideraram terminada a greve decretada em 1999, por entender que à mesma não são exigíveis os referidos serviços mínimos. Deixando de lado a questão de saber se existe um direito fundamental a fazer greve sem cumprir serviços mínimos, questão que releva para o mérito, mas não para a admissibilidade, da presente ação, impõe-se, no entanto, a conclusão de que a declaração de nulidade do ato homologatório daquele parecer, na parte em que considerou terminada a greve decretada em 1999, não é adequada a impedir a lesão do direito a que se arroga o Requerente, porque, como se afirmou na conclusão 13.ª do mesmo parecer, que não é especificamente impugnada na presente ação, « os mecanismos de fixação dos serviços mínimos, previstos no artigo 398.° da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas ou no artigo 538.° do Código do Trabalho , são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da sua entrada em vigor, nada impedindo assim a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos». Aliás, o Recorrido não só não impugnou especificamente a homologação da conclusão 13.ª do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, como não recorreu da sentença proferida em primeira instância, que restringiu a declaração de nulidade à homologação das conclusões 10.ª e 11.ª do mesmo parecer. Nessa medida, a intimação requerida não se revela indispensável para assegurar a tutela do direito fundamental em questão, tanto mais que o parecer homologado, verdadeiramente, não impede o exercício do direito à greve, através do decretamento de uma nova greve, com as mesmas condições aplicáveis a esta, nem existem, nos autos, quaisquer evidências de que o Recorrente, tenha alguma vez tentado impedir o Recorrido de exercer o seu direito nessas condições. 10. Acresce, por outro lado, que também não se vislumbra a urgência na tutela requerida. É certo que a homologação do parecer vincula os serviços à interpretação nele fixada, mas o mesmo não contém, em si mesmo, qualquer decisão individual e concreta que consubstancie uma situação de lesão atual ou de perigo de lesão iminente do direito à greve dos funcionários judiciais. Isso não significa que o ato em questão não seja lesivo, na medida em que vincula o sentido de decisões futuras dos órgãos e serviços do Recorrente, significa apenas que as lesões que dele podem resultar para o Recorrido e os seus associados não são atuais ou iminentes e podem ser prevenidas com recurso aos meios processuais normais. Na verdade, se o que se visa, exclusivamente, é impedir que uma determinada interpretação da lei possa, na sua aplicação a casos futuros, dificultar ou condicionar o exercício do direito á greve por parte dos funcionários de justiça, a utilização deste meio processual, de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não confere maior ou melhor tutela daqueles direitos do que aquela que os mesmos poderiam obter através dos meios processuais impugnatórios normais previstos lei. Concretamente, o Recorrido, ou os seus associados, podem obter o mesmo efeito útil que pretendem obter com a presente ação lançando mão de uma providência cautelar de suspensão da eficácia do ato de homologação do parecer em questão, que do mesmo modo é idónea a «paralisar» os seus efeitos, e da correspondente ação administrativa de impugnação. Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação» - cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., Coimbra, 2017, pp. 886-887 . 11. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não se encontram verificados os requisitos de indispensabilidade do meio processual, e de urgência na realização da tutela requerida, estabelecidos no número 1 do artigo 109.º do CPTA, para que a presente ação seja admitida, pelo que, ao fazê-lo, as instâncias fizeram errada interpretação do direito processual aplicável. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, relativas ao mérito da ação. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em julgar a presente ação inadmissível. Sem custas, nos termos do número 2 do artigo 4º do RCP. Notifique-se Lisboa, 7 de setembro de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.