Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… instaurou acção administrativa comum contra a Universidade do Minho pedindo o reconhecimento do direito à percepção de certa remuneração – pois não lhe será aplicável a proibição de valorização remuneratória prevista no art. 20.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30.12 – e a condenação da entidade demandada ao pagamento dos diferenciais entre o que lhe foi pago e aquilo a que terá direito.
1.2. A acção foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.5.2014 (fls. 58-73).
1.3. A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 11.2.2015 (fls. 196-226), lhe negou provimento.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pela autora, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5. A demandada sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática trazida aos autos respeita às questões da passagem de assistente para a categoria de professor auxiliar e suas implicações ao nível remuneratório.
A matéria de ordem interpretativa de nível infra-constitucional não é de molde a justificar a revista: por um lado, verifica-se convergência de decisão nas instâncias; por outro, a análise feita afigura-se conter-se no quadro do plausível, tanto, aliás, que a recorrente, que considera patente o erro do acórdão quanto à apreciação da constitucionalidade, já não o integra assim quanto ao plano infra-constitucional.
A recorrente invoca a existência de decisões sobre a mesma matéria, em sentido diverso do do acórdão recorrido. Todavia, o exemplo que dá é o do acórdão do TCA Sul de 18.12.2014, processo 11245/14, processo em que em causa estava a Lei do Orçamento de Estado para 2011, ao passo que no presente está em causa a Lei do Orçamento de Estado para 2012. E mesmo aquele acórdão, segundo informa a recorrente, encontra-se sob impugnação no Tribunal Constitucional.
Há-de notar-se que foi precisamente com base na diferente redacção das duas lei orçamentais que o acórdão recorrido considerou não haver lugar à valorização remuneratória. Com efeito, diferentemente da Lei do Orçamento para 2011, a Lei do Orçamento de Estado para 2012, Lei 64-B/2011, de 30.12 contemplou no artigo 20.º:
«6- O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7- Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo».
Foi essa diferença que foi sublinhada, tendo o acórdão concluído: «Dos normativos expostos resulta, em síntese, a proibição da prática de atos que representem valorizações remuneratórias o que, contudo, não obsta à “prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos […] que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras” condicionada, contudo, à suspensão no ano de 2012 da alteração da remuneração que tais atos implicarem».
E deve dizer-se que, no mesmo sentido, e tendo igualmente em expressa atenção essa Lei 64-B/2011, foi também lavrado o acórdão de 16.4.2015, no processo 11886/15, no TCA Sul.
Agora, e já quanto ao estrito problema de constitucionalidade, entende-se de reiterar o que esta Formação considerou no acórdão de 15.1.2015, processo 01551/14, precisamente num caso do género (em sede de aplicação da Lei do Orçamento para 2011):
«Como se vê a questão suscitada versa […] sobre a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal. Assim e apesar do litígio ter vocação para se repetir no futuro, pois versa sobre uma questão universal, entendemos não se justificar a intervenção do STA, na medida em que está […] em causa uma apreciação relativamente à qual este Tribunal em recurso de revista não teria a última palavra. Por outro lado, para que os interessados tenham acesso ao Tribunal Constitucional não é necessária a interposição prévia de recurso de revista.
Deste modo o […] problema jurídico suscitado (inconstitucionalidade de uma norma legal) diz respeito a questões sobre as quais a intervenção deste STA não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, orientar, no âmbito da sua competência especializada, as decisões de casos semelhantes, na justa medida em que a última palavra sobre a questão caberia sempre ao Tribunal Constitucional».
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.