4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma vem constituindo uma “vexata quaestio” a nível do Tribunais de 2ª Instância (Tribunais da Relação), com acórdãos sustentando posições opostas em tal matéria, de que, aliás, a própria decisão recorrida fez eco, enumerando número significativo de arestos num e noutro sentido.
Sendo de referir, igualmente, que as alegações recursivas dos Requerentes aparecem basicamente sustentadas em dois arestos do Tribunal da Relação de Évora (um é o acórdão de 10.09.2015, proferido no proc. nº1234/15.9T8STR.E1, e o outro é o acórdão de 09.07.2015, proferido no proc. nº 1518/14.3T8STR.E1), arestos estes que já figuravam entre os elencados na sentença recorrida como exemplos de jurisprudência de sentido oposto à que foi a perfilhada…
Isto para dizer que, a sentença recorrida foi proferida tendo bem presente a posição de sentido oposto e os argumentos em que a mesma se sustentava, sendo que, por outro lado, se constata que os Requerentes/recorrentes “insistem” nos argumentos que, afinal, foram postergados pela e na decisão recorrida.
Mas será que afinal esta decidiu com acerto?
A nossa resposta – e releve-se o juízo antecipatório! – é inequívoca e claramente de sentido afirmativo.
Pois que a decisão recorrida adere, s.m.j., à melhor posição nesta matéria, que é a perfilhada pelo nosso mais alto Tribunal (o Supremo Tribunal de Justiça), posição essa que, tanto quanto nos é dado saber, vem sendo unânime e reiteradamente nesse mesmo e único sentido.
Disso mesmo nos dá nota um recente acórdão do dito STJ, mais concretamente o acórdão de 18.10.2016[2], onde se elenca esse conjunto de arestos [«Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2015 (PINTO DE ALMEIDA), Processo n.º 1430/15.9T8STR, pronunciaram-se, no mesmo sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2016 (JOSÉ RAINHO), Processo n.º 979/15.8T8STR.E1.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2016 (SALRETA PEREIRA), Processo n.º 531/15.8T8STR.E1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2016 (ANA PAULA BOULAROT), Processo n.º 3377/15.0T8STR.E1.S1»], e cujo sumário, por paradigmático deste citado entendimento, com data venia, nos permitimos transcrever:
«I - Constitui jurisprudência reiterada do STJ o entendimento de que o processo especial de revitalização não é aplicável a trabalhadores subordinados.
II - O velho brocardo “onde a lei não distingue, não podemos distinguir” não deve, modernamente, ser tomado à letra e não é impedimento para uma interpretação teleológica da lei, impondo apenas um ónus de fundamentação quando o intérprete pretende introduzir diferenciações que não resultam directamente da letra da lei.
III - Tal fundamentação resulta do escopo que o legislador atribuiu ao processo especial de revitalização e que transparece nos próprios trabalhos preparatórios, qual seja, o de reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial.
IV - Este escopo não é coerente com a aplicação do processo especial de revitalização a trabalhadores por conta de outrem. Uma vez que a declaração de insolvência dos trabalhadores subordinados não faz cessar os seus contratos de trabalho, “não se entende em que poderia consistir a sua revitalização económica, a não ser num perdão parcial das respectivas dívidas” (Ac. do STJ de 12-04-2016), numa recuperação, em suma, não da sua actividade, mas da sua capacidade de endividamento.
V - Seria pouco coerente uma lei que, sendo tão exigente em matéria de exoneração do passivo restante do devedor insolvente, permitisse com a amplitude que o processo especial de revitalização proporciona, o referido perdão parcial de dívidas, sempre sem estar em causa evitar o desaparecimento de um agente económico e o concomitante empobrecimento do tecido empresarial.»
Ademais, em direta resposta aos argumentos que se encontram vertidos nas alegações recursivas, veja-se o que foi aduzido no acórdão do STJ de 21.06.2016, proferido no proc. nº 3377/15.0T8STR.E1.S1[3], a saber:
«(…)
A doutrina e a jurisprudência não são unívocas quanto a este entendimento, cfr inter alia na doutrina, contra aquela posição, Catarina Serra, in O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, 176; Maria do Rosário Epifâneo, O Processo Especial de Revitalização, 2015, 16; Isabel Alexandre, Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, in II Congresso de Direito da Insolvência, 235/254; Luís M. Martions, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol I, 2ª edição, 15; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 461; a favor, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 142/143; Paulo Olavo Cunha, Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, in II Congresso de Direito da Insolvência, 209/234; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER, O Processo Especial De Revitalização, 13 (embora estes autores defendam uma quase terceira posição ao sustentarem que apenas as pessoas singulares, pessoas colectivas e os patrimónios autónomos que exerçam uma actividade económica - não necessariamente lucrativa – poderão aceder ao PER).
A jurisprudência das Relações tem andado divida no que tange ao melhor entendimento a adoptar.
Num intuito de esclarecer e de harmonizar os diferentes entendimentos, foi produzido o primeiro Ac do STJ neste sentido em 10 de Dezembro de 2015, no proc 1430/15.9.T8STR.E1.S1 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto) – que constitui o Acórdão fundamento -, sendo que, posteriormente, foi publicado um outro, em 12 de Abril de 2016 (Relator Salreta Pereira), este como aquele in www.dgsi.pt, os quais traduzem a posição desta 6ª secção do STJ, especializada nesta problemática insolvencial, além do mais.
Ambos os Acórdãos se debruçaram sobre a temática, pondo o assento tónico na Exposição de Motivos que supra se referenciou, a qual constitui a pedra angular para as interpretações a efectuar à legislação sobre o PER e suas eventuais correcções.»
Mas afinal o que é que nos diz a dita Exposição de Motivos[4]?
Precisamente que o principal objectivo prosseguido pela revisão da lei é o de reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial. Trata-se de evitar o desaparecimento de agentes económicos, “visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, gerando desemprego e extinguindo oportunidades comerciais”.
Ora se assim é, este escopo não parece coerente com a aplicação do PER a pessoas que não sejam “agentes económicos” strictu sensu.
Isto é, parece-nos indubitável que os “trabalhadores por conta de outrem”, qua tale, não integram essa referenciada categoria dos “agentes económicos” a quem se destinava dogmaticamente esse instituto jurídico…
Como igualmente não a integra quem não tenha uma empresa no seu património, ou seja, quem não seja “empresário”.[5]
Revertendo diretamente agora à situação ajuizada, o que se vem de dizer tem obviamente como consequência que a qualidade de sócio e gerente de sociedades comerciais (qualidade do Requerente marido), assim como a de administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa e, como tal, o sócio gerente de uma sociedade, sendo pessoa singular e não tendo sido (ele próprio e em nome individual) titular da exploração de qualquer empresa, não poderá aceder ao processo de revitalização.
E assim o é porque a empresa (“organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica” – cfr. art. 5º do C.I.R.E.) que se encontre na esfera jurídica da sociedade, é da titularidade da sociedade e não dos respectivos sócios, gerentes ou administradores.[6]
Aderimos assim, de pleno, à conclusão extractada em aresto deste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que «No que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização ( PER) apenas é admitido àqueles que detenham uma empresa (“organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica”)».[7]
Não vemos, assim, que se encontre afetado na sua validade o conjunto de argumentos em que assentam os arestos do STJ, bem como dos citados Tribunais da Relação, donde improcederem as alegações recursivas de sinal contrário.
O que de igual modo vale relativamente ao argumento nelas por último invocado, a saber o de que “É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da C.R.P., o artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E., interpretado no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão, e que só é aplicável a quem seja comerciante/empresário.”
Na verdade, quanto a nós, carece-lhes qualquer razão, na medida em que nada tem de inconstitucional o normativo legal do PER quando interpretado no sentido aqui propugnado.
Senão vejamos, o que já foi sublinhado em douto aresto do mesmo STJ relativamente a esta particular questão:
«Como tem sido apontado na doutrina (v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., tomo IV, pp. 238 e seguintes; Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pp. 120 e seguintes) e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o tratamento legal igual é exigido para situações iguais, enquanto para situações substancial e objetivamente desiguais (impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas) é admitido tratamento diferenciado. E a prevalência da igualdade tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica.
Ora, a diferenciação de que se queixam os Recorrentes está plenamente fundada em circunstâncias objetivas também diferenciadas. No caso de pessoas singulares titulares de empresas está em causa a tentativa de recuperação para a economia geral do país de meios produtivos geradores de riqueza e emprego, enquanto no caso de pessoas titulares trabalhadoras por conta de outrem essa vantagem não se coloca. Isto não significa, bem entendido, que a força do trabalho, a empregabilidade e o circuito geral de consumo não relevem para a economia. Apenas acontece que para o legislador (conforme aliás as vinculações assumidas no acima referido “Programa de Assistência Financeira”), na sua liberdade de ponderação, de conformação e de regulação, a implementação da revitalização do devedor tal como feita constar do CIRE justifica-se apenas quando esteja em equação a salvaguarda do tecido económico empresarial, e não já quando esteja em causa um qualquer devedor pessoa singular, ademais quando é certo que a legislação (art. 249º e seguintes do CIRE) já prevê medidas de salvaguarda direcionadas para devedores pessoas singulares não titulares de empresa.»[8]
Termos em que, brevitatis causa, improcede inapelavelmente o recurso.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – A lei apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular, como por exemplo a pessoa singular que tenha sido sócio e gerente de uma sociedade comercial.
II – Isto porque a empresa (“organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica” – cfr. art. 5º do CIRE) que se encontre na esfera jurídica da sociedade, é da titularidade da sociedade e não dos respectivos sócios, gerentes ou administradores.
III – Não padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas.