O DIREITO:
Salvo o devido respeito, discorda-se, em absoluto, do entendimento do digníssimo Magistrado do M.P.
Na verdade, o processo já contém indícios suficientes da prática do crime e dos seus agentes, no sentido de que deles resulta uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
Pelo que o M.P. deveria ter deduzido acusação, nos termos do Art. 283°, nºs 1 e 2 do CPP.
Sendo certo que os factos praticados são susceptíveis de integrar o crime de ameaças (cfr. Art. 153° do CPenal).
NESTES TERMOS
requer a V. Exª se digne declarar aberta a Instrução, seguindo-se os ulteriores trâmites.
Novos actos de Instrução a levar a cabo, caso se tenham por necessários:
- verificação e exame técnico aos telemóveis das arguidas e da ofendida/assistente, por forma à comprovação do teor do telefonema referido acima, cujos números constam dos autos.
Apresentados os autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, este proferiu despacho rejeitando o requerimento de abertura de instrução nos seguintes termos:
(…)
No tocante à questão da inadmissibilidade legal:
Compulsada que é a matéria de facto que a assistente faz verter para o respectivo requerimento de abertura de instrução, afigura-se-nos que tal requerimento apresentado não é admissível.
Na verdade, a assistente descrimina, especifica as palavras integrantes das ameaças que terão sido proferidas pelas arguidas, mas nada refere do ponto de vista subjectivo, não especificando, nem pouco mais ou menos, os factos integrantes do elemento subjectivo do respectivo tipo legal, deixando, assim, em aberto a possibilidade de prática dos factos em qualquer das modalidades do dolo ou até da negligência (não sendo esta sequer punível).
Ora, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar qualquer arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, prevendo o art.º 303.º do mesmo código as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução constatada no decurso desta.
A este requerimento aplica-se, nos termos preceituados pelo n.º 2 do art.º 287.º, do Código de Processo Penal, o previsto no n.º 3, al.as b) e c) do mesmo normativo.
Impõe-se, assim, à assistente requerente da abertura de instrução (obviamente em caso de arquivamento, como no caso dos autos) um especial cuidado na selecção dos factos pelos quais pretendem ver as arguidas pronunciadas, especificamente, tendo em vista a verificação dos elementos objectivos e subjectivos de um qualquer tipo legal e, em específico, do tipo legal por si alegado: ameaça.
À assistente impunha-se proceder a uma imputação de factos – qual verdadeira acusação – às arguidas, o que não fez, não podendo o tribunal substituir-se àquela requerente da abertura de instrução nessa tarefa, sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie as arguidas, conforme supra exposto - cfr. a este propósito o Ac. RE de 14-04-1995, CJ, XX, II, 280.
Face a estas deficiências, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo (falta de objecto criminal suficiente imputado), não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, conforme, de resto, jurisprudência quer do Tribunal Constitucional (cfr. o Ac. n.º 27/2001 – processo n.º 189/2000, D.R. – II Série de 23-03-2001, págs. 5265 e seguintes), quer das Relações – cfr. os Acs. RL de 08-10-2002, 27-05-2003 e 15-12-2004, in www.dgsi.pt/jtrl, e os Acs. da RP de 14-01-2004, 21-01-2004, 24-03-2004, 31-03-2004, 05-01-2005 e 12-01-2005, estes in www.dgsi.pt/jtrp e, de forma bem conclusiva, o Acórdão STJ n.º 7/2005, publicado no D.R. º I Série A, de 04-11-2005, páginas 6340 e seguintes.
Efectivamente, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se previsto para o processo civil, processo de partes e interesses privados, enquanto no processo criminal nos movemos no domínio do interesse público, alicerçado numa estrutura acusatória (cfr. o n.º 5 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa), a qual resultaria totalmente subvertida caso se admitisse esse convite ao aperfeiçoamento, ao que acresceria uma dilação (e, logo, também aqui, subversão) do prazo para requerer a abertura de instrução.
Face à falta de alegação de factos que integrem de forma suficiente qualquer tipo legal e, designadamente, o tipo legal de ameaça, importa, pois, concluir pela inadmissibilidade legal da instrução, por falta de objecto (suficiente) da mesma.
Em conformidade com o exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, o tribunal decide:
Rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente E………., por inadmissibilidade legal do mesmo (falta de imputação de objecto criminal suficiente).
Fixa-se a taxa de justiça em 02 (duas) UCs a cargo da assistente, a compensar com o já pago, nos termos e com o sentido do art.º 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e sem prejuízo da modalidade do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Após trânsito remeta os autos aos serviços do Ministério Público, dando-se a competente baixa.
Notifique.
Inconformada, recorre a assistente, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, com fundamento em alegada “falta de imputação de objecto criminal suficiente” (Sic.), rejeitou o requerimento de abertura de Instrução.
2ª - Aquela conclusão é tirada do entendimento que o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo perfilha no sentido de que a Assistente não especifica os factos integrantes do elemento subjectivo do respectivo tipo legal.
3ª - O requerimento para abertura de Instrução contém os elementos necessários, concretamente a descrição dos factos materiais, para suportar a decisão de submeter a causa a julgamento (cfr. Artº 286º, nº 1, do CPP).
4ª - Sem prescindir, a pretensa falta do elemento subjectivo, que se não aceita nem admite, não determinaria a rejeição do requerimento para abertura de Instrução.
5ª - De facto, e desde logo, o que o requerimento de Instrução deve conter, para o que aqui interessa, é a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação e a indicação dos actos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo.
6ª - Jamais poderia o requerimento para abertura de instrução ser rejeitado por falta (que se não aceita nem admite) do elemento subjectivo do tipo legal, pois que a verificação desse elemento sempre ser(á)ia possível de lograr em sede de Instrução, maxime, do debate instrutório .
7ª - O Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo não decidiu correctamente quando rejeitou o requerimento para abertura de instrução, por contrariar flagrantemente o disposto na lei (cfr. nº 3 do Artº 287º do CPP)
8ª - O que releva é que os elementos factuais sejam descritos no requerimento de abertura de Instrução (ou na acusação), não sendo indispensável a descrição dos elementos constitutivos do dolo (volitivo e intelectual).
9ª - A comprovação de que o agente quis praticar os factos, livre e deliberadamente, querendo o resultado da sua acção, e que tinha consciência de que a sua conduta – as ameaças – constituíam crime, há-de resultar da comprovação de tais sentimentos à luz da análise que se faça aos comportamentos objectivos atribuídos ao agente, os elementos factuais descritos, analisados à luz da experiência comum e por mero recurso às presunções naturais.
10ª - Ou seja, não é indispensável alegar na acusação (ou, no caso, no requerimento de abertura de Instrução), o elemento intelectual ou emocional do dolo, se está em causa um facto que todos sabem constituir crime.
11ª - A deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo é susceptível de ser integrada, em julgamento (ou, no caso, e por maioria de razão, em instrução), por recurso à lógica, racionalidade, e normalidade dos comportamentos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum.
12ª - E, como assim, existindo tal deficiência na acusação (ou, no caso, no requerimento de abertura de instrução), esta não pode ser considerada manifestamente infundada de modo a determinar a sua rejeição, sendo a mesma susceptível de ulterior sanação.
13ª - Este entendimento tem sido sustentado pelo Tribunal da Relação do Porto, como se alcança, por todos, dos Acórdãos de 02.02.2005 e de 11.01.2008, este no processo 959/08, onde aquele é citado (cfr. Doc. 1). E também pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como se alcança, por todos, dos Acórdãos de 26.09.2001, de 02.11.2000, e de 16.02.2005, todos citados naquele primeiro Acórdão da relação do Porto.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que, admitindo o requerimento de abertura de instrução, declare a Instrução aberta, seguindo-se os ulteriores termos.
O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Também a arguida D………. respondeu, Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância e pronunciando-se também pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão que essencialmente importa decidir é a de saber se, faltando a indicação dos elementos subjectivos do crime no requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento, deverá aquele requerimento ser rejeitado por essa razão ou se, pelo contrário, tal omissão é irrelevante, sendo suprível em momento ulterior.