2. O impugnante comprou o veículo de marca de BMW, com primeira matrícula de 2001/08/07, de origem Alemã;
3. A Alfândega de Braga, de acordo com a tabela I, anexa ao Dec-Lei n.º 40/93 liquidou o IA, no valor de 11.867,42 € (2.379.204$00);
4. O impugnante foi notificado para proceder ao pagamento do IA, tendo procedido ao seu pagamento em 20/09/2001;
5. O impugnante vendeu os veículos em 22/04/2002 Credibanco – Banco de Crédito, S.A;
6. O impugnante não requereu a aplicação do método alternativo de cálculo do imposto.»
Vejamos, pois:
Como é sabido, tanto o TJCE como o STA têm afirmado a desconformidade entre o art. 1., n.º 7 do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro e o art. 95. ° (actual art. 90. °) do referido Tratado.
O Ac. do TJCE de 22 de Fevereiro de 2001 Proc. C398/98, todavia, entendeu poder defender-se «que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgada compatível com o art. 95. ° do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo», reputando de legal a existência, «no sistema de tributação em causa no processo principal, de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou».
Ora, foi a tal exigência que o art. 8. ° da Lei n.º 85/01, de 04 de Agosto e a Portaria n.º 1291/01, de 16 de Novembro vieram dar guarida.
Aquele art. 8. ° aditou ao art. 1.° do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, os n.ºs 12 e 13 do teor seguinte:
«12- Em opção à aplicação da tabela constante do n.º 7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição de matrícula.
13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado».
Tal normativo consagra a possibilidade de utilização de um «método alternativo» – para determinação do imposto devido – «baseado no valor comercial do veículo».
E, ao contrário do que pretende o recorrente, aquele n.º 12 não estava carecido de qualquer regulamentação pois o contribuinte só tinha que solicitar a utilização de tal método, o que, desde logo, por simples inerência, impediria a Administração Fiscal de proceder à liquidação do imposto nos termos do art. 1°, n.º 7 do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro (na redacção dada pelas Leis n.ºs 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro e 10-B/96, de 23 de Março).
Teria então aquela, para o efeito, de aguardar a regulamentação do dito n.º 13, o que veio a concretizar-se através da Portaria n.º 1291/01, de 16 de Novembro, entrada em vigor no dia seguinte.
Ora, nos autos e como resulta do probatório, o impugnante apresentou a Declaração Aduaneira do Veículo em 17/08/2001, data que corresponde à da respectiva importação e em que já estava em vigor o dito n.º 12, nos termos do art. 8. ° da Lei n.º 85/01, de 04 de Agosto.
Assim, não tendo o recorrente feito uso da prerrogativa legal – dito n.º 12 – ou seja, não tendo solicitado a utilização do método alternativo – é-lhe aplicável a tabela constante do n.º 7 do art. 1º do referido DL n.º 40/93, nos sobreditos termos.
Cfr., aliás, no sentido exposto, o recente Ac. do STA de 06/04/2005 rec. 1378/04.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 60%.
Lisboa, 29 Junho de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Vítor Meira – Jorge de Sousa.