I- No nosso actual direito, um preceito - artigo 327 do Codigo Civil - impõe, durante os preliminares ou a formação do contrato, a adopção de um comportamento segundo as regras da boa-fe.
II- A expressão boa-fe tem um sentido vincadamente etico, devendo o comportamento dos contratantes pautar-se pelos canones da lealdade e da probidade.
III- A rotura das negociações so gerara responsabilidade quando revestir a forma caracterizada do abuso do direito, ou seja, quando houver clamorosa ofensa do sentimento juridico-socialmente dominante.
IV- As negociações preliminares desempenharão tanto melhor o respectivo papel quanto as partes permanecerem livres para realizar ou não o contrato e para modelação do correspondente conteudo.