I- A actuação imediata, prevista no artigo 13 do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto e de que deve ser capaz o pessoal de apoio ao exercício das actividades próprias das empresas de segurança, corresponde a um comportamento eficaz, célere e adequado à satisfação do tipo de protecção que as circunstâncias do caso na emergência exijam.
II- O facto que actuou como condição de um dano só deixará de ser considerado como causa adequada dele quando se mostrar totalmente indiferente para a sua verificação e esta ocorrer por circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas.