I- A rescisão pelo cônjuge marido de um contrato- -promessa, na medida em que extingue um direito existente no património conjugal, constitui um acto de verdadeira disposição; por outro lado, e na medida em que não foi um acto dirigido a manter o património e a aproveitar as suas virtualidades normais de desenvolvimento, não pode ser considerado como um acto de disposição que cabe na esfera dos actos de administração.
II- Para este caso, para o qual a lei exige, para a sua validade, a actuação conjunta dos cônjuges, o recurso às regras gerais da responsabilidade civil permite, sem necessidade de norma especial, responsabilizar o cônjuge que, sozinho, e com intenção de prejudicar o casal e o outro cônjuge, pratique um acto sujeito à regra da administração conjunta.