I- A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.
II- Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar
à execução.
III- Tendo sido penhorado, na execução n. 44-A/88, 1/6 do vencimento de Sidónio Teixeira de Freitas, a presumida devedora, notificada para o efeito, veio declarar que aquele "não é nosso empregado, nem recebe desta firma, com carácter de regularidade, qualquer importância".
IV- Por isso, tendo sido instaurada a execução n. 300/91 contra a presumida devedora, a qual embargou a dita execução, devem os embargos ser julgados procedentes, por ilegitimidade da Embargante em ser parte naquela execução.