RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre, nos termos dos arts. 282º e 284º do CPPT, do acórdão proferido, em 22/1/2014, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no qual se julgou improcedente o recurso que também a Fazenda Pública tinha interposto da sentença proferida no TAF de Sintra e em que se julgara procedente a reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) contra o acto praticado pelo OEF (decisão do chefe do SF de Amadora, que determinou a prossecução da execução fiscal nº 3611.2009/010357383, no pressuposto de que a instauração de acção administrativa especial (deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de isenção de IMI), não integra causa de suspensão do PEF.
A recorrente invoca oposição de acórdãos entre o acórdão ora recorrido (do STA) e o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, em 18/12/2013, no processo nº 01724/13.
1.2. Na alegação para demonstrar a existência da invocada oposição, a recorrente formula as Conclusões seguintes:
- 1)Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
- 2)Na verdade, posta a questão de saber se a acção administrativa especial interposta contra acto que indeferiu pedido de não sujeição a IMI tem, ou não, virtualidade para suspender o processo de execução fiscal, enquanto para o Acórdão fundamento não tem, uma vez que, a questão que se discute na acção administrativa especial nada tem a ver com a legalidade ou inexigibilidade da dívida e, por isso, não pode constituir fundamento da execução fiscal, logo, a suspensão não se enquadra nos artigos 52° da LGT e 169° do CPPT, já para o Acórdão recorrido, a A.A.E tem virtualidade para suspender a execução e enquadra-se naqueles artigos por nela se discutir, ao menos na acepção mais lata, a legalidade da dívida exequenda, já que, a eventual procedência da acção produzirá relativamente à dívida exequenda efeitos similares aos que produziria a eventual procedência da impugnação judicial que tivesse por objecto a apreciação do acto de liquidação.
- 3)Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° n° 3 do CPPT.
1.3 Posteriormente, notificada para alegações nos termos do nº 5 do art. 284º do CPPT, a recorrente formulou as Conclusões seguintes:
a) Tendo, o Acórdão recorrido (de 2014JAN22, proferido no processo n° 1868/13) e o Acórdão fundamento (de 2013DEZ18, proferido pelo STA no processo n° 01724/13), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, com base situações fácticas idênticas, vem a Fazenda Pública pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no Acórdão fundamento,
porquanto,
- b)se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), os Reclamantes vieram intentar AAE contra acto administrativo que indeferiu o pedido de não sujeição a IMI, relativamente a determinado prédio em determinado exercício.
- c)Tendo, em ambos os casos, sido instaurados PEF por falta de pagamento do correspondente IMI, sendo que, ambos os Reclamantes requereram - na sequência de interposição de AAE -, ao Órgão de Execução Fiscal, que a execução ficasse suspensa mediante a prestação de garantia adequada.
- d)Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 169° n° 1 do CPPT e n° 1 do art. 52° da LGT.
- e)Ou seja, ambos os Acórdãos pretendem dar resposta à questão de saber se a pendência de AAE, em que é pedida a anulação do indeferimento do requerimento para não sujeição a IMI de determinado prédio é, ou não, meio idóneo subsumível ao n° 1 do art. 169° do CPPT e ao n° 1 do art. 52° da LGT, por forma a suspender os PEF referentes às liquidações de IMI, desde que exista garantia ou penhora prestada no PEF.
- f)Sendo que, inquestionavelmente, o Acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do Acórdão fundamento.
Vejamos:
- g)Colocada a questão de saber se a AAE interposta contra acto que indeferiu pedido de não sujeição a IMI tem, ou não, a virtualidade de suspender o PEF, responde, o Acórdão recorrido, que sim, que tem a virtualidade para suspender a execução e se enquadra nos arts. 52° da LGT e 169° do CPPT, por nela se discutir, ao menos numa acepção mais lata, a legalidade da divida exequenda.
- h)Ora, para o Acórdão fundamento a resposta é não, ou seja, uma vez que a questão que se discute na AAE nada tem que ver com a legalidade ou inexigibilidade da divida, logo, não pode constituir fundamento da execução fiscal, por isso, a suspensão não se enquadra nos referidos arts. 52° e 169°.
- i)Em face ao exposto, dever-se-á concluir - acompanhando a Douta Jurisprudência do Acórdão fundamento proferido pelo STA - que a questão que se discute na AAE nada tem que ver com a legalidade ou inexigibilidade da divida, logo, não pode constituir fundamento da execução fiscal e, por isso, a suspensão aqui em crise não se enquadra nos referidos arts. 52° e 169°.
- j)Assim, sendo certo que o Acórdão recorrido perfilha - perante igual entendimento fáctico e jurídico - entendimento contrário ao Acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no Acórdão recorrido] não pode prevalecer.
- k)Razão pela qual deverá o presente Recurso proceder, com a consequente revogação do Acórdão proferido pelo STA no processo n° 1868/13-30.
- l)Assim, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela Fazenda Pública no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.
- 1.4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5.O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer nos termos seguintes:
“Por se tratar de uma situação similar à dos presentes autos dou por inteiramente reproduzido, para os efeitos devidos, o parecer que emiti no Rec. n° 1944/13 que é do seguinte teor:
«Ao abrigo do disposto no art. 284° do CPPT, recorre a Fazenda Pública do douto Acórdão deste Supremo Tribunal de [...), proferido nos autos supra referenciados, alegando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 18.12.2013, proferido no processo n° 1724/13.
Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, proferido no processo n° 0932/12, o "recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA", verificando-se o 1° requisito enunciado se os acórdãos em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e esteja em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.
No caso em apreço mostram-se verificados, conforme se reconhece no douto despacho de fls. (...) os requisitos da invocada oposição de julgados.
Com efeito, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento está em causa a aplicação das mesmas normas legais e a mesma questão de direito - saber se a pendência de acção administrativa especial em que é pedida a anulação do indeferimento de requerimento de não sujeição a IMI é meio idóneo, para efeitos de suspensão da execução fiscal referente às liquidações desse IMI, nos termos do disposto no art. 52°, n° 1 da LGT e art. 169°, nº 1 do CPPT, sendo substancialmente idênticas, nos seus contornos essenciais, as situações de facto em que assentam os arestos em cotejo. Por outro lado, em ambos os acórdãos foi tido em conta o mesmo quadro legal da regulamentação jurídica, sendo claramente antagónicas as decisões proferidas.
Assim, enquanto no douto Acórdão recorrido se considerou que, nas circunstâncias do caso, a AAE era meio idóneo para obter a suspensão da execução fiscal, nos termos das normas citadas, a essa questão deu resposta negativa o douto Acórdão fundamento, ponderando circunstâncias substancialmente idênticas às apreciadas naquele aresto.
Sendo patentemente antagónicas as soluções em confronto, sou de parecer que a decisão do presente recurso deverá pender para a doutrina vertida no douto Acórdão recorrido.
Com efeito, se bem que nem o art. 169° do CPPT nem o art. 52° da LGT incluam a AAE no elenco dos meios processuais adequados a obter a suspensão do processo de execução fiscal e, em regra, não o será pois esse meio processual não tem por objecto imediato a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, o certo é que o elenco dos meios processuais referidos nas normas citadas não é fechado, nele podendo ser incluídos outros meios procedimentais e processuais que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, "conceito mais lato do que o de «legalidade da liquidação da dívida exequenda» ((1) Cfr, Jorge Lopes de Sousa, anot. 3 ao art. 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, 6ª Ed., 2011, págs. 208 e sgs.).
Ora, AAE apresentada pela reclamante, ora recorrida, tem por objecto imediato a anulação do acto que indeferiu o seu pedido de não sujeição a IMI e a condenação da AF à prática do acto de deferimento do pedido de não sujeição a esse imposto, pelo que, a eventual procedência desses pedidos produzirá relativamente à divida exequenda os mesmos efeitos ou efeitos similares aos que, por exemplo, produziria a eventual procedência de impugnação judicial que tivesse por objecto a apreciação da legalidade do actos de liquidação da dívida exequenda, ou seja, a anulação das liquidações de IMI em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal, com a consequente devolução das quantias pagas.
Na verdade, como se refere no douto Acórdão recorrido, argumento que reveste especial relevância na economia do discurso fundamentador da decisão, «[...independentemente da questão de saber se, no caso, o meio processual adequado é a AAE ou seria a impugnação judicial [com efeito no art. 9° do CIMI prevê-se um regime de não sujeição/não tributação e não um beneficio fiscal [isenção] que esteja sujeita a reconhecimento por parte da AT, podendo, nesse caso, suscitar-se a questão de saber se há aqui qualquer acto autónomo de reconhecimento e se não teria que ser o próprio acto de liquidação que deveria ser impugnado (...)] o que é verdade é que a citada AAE está pendente e nela (adequada ou inadequadamente) se discute a legalidade da dívida exequenda, ao menos na acepção mais lata atrás referida, já que, atendendo aos pedidos formulados, a eventual procedência da acção produzirá relativamente à dívida exequenda efeitos similares aos que produziria a eventual procedência de impugnação judicial que tivesse por objecto a apreciação da legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, ou seja, a anulação das liquidações de IMI em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal, com a consequente devolução das quantias pagas (...) ((2) É particularmente relevante, no caso, salvo melhor opinião, a referência de que o 9° do CIMI prevê um regime de não sujeição/não tributação e não um benefício fiscal (isenção) que esteja sujeita a reconhecimento por parte da AT. "O direito deriva directamente da lei e não depende de qualquer acto administrativo de reconhecimento ou outro" - nota de rodapé de fls. 121, citando José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o Património e o do Selo, Almedina, 2010, pp. 405 a 408)».
Concluo, em face do exposto, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado recorrido.
É o meu parecer».
1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. No acórdão recorrido vem provada a factualidade seguinte:
- a)Corre termos contra a ora Reclamante, A…………………. S.A., o processo executivo nº 3611.2009/01035738, do Serviço de Finanças de Amadora 3, para cobrança de dívida de IMI do ano de 2008, no valor de € 4.236,05 - Cfr. PEF apenso aos autos;
- b)Em 2 de Julho de 2009 a ora Reclamante intentou, neste TAF de Sintra, Acção Administrativa Especial na qual pediu a anulação do acto administrativo que indeferiu o pedido de não sujeição a IMI efectuado em 24 de Abril de 2007, bem como a condenação da Administração Fiscal à prática do acto de deferimento do pedido de não sujeição a IMI — Cfr. cópia de p.i. constante do PEF, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida;
- c)Em 7 de Julho de 2009 a Reclamante, na sequência da interposição da acção administrativa especial referida na alínea antecedente, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3 que fixasse o valor da caução a prestar com vista a suspender o processo de execução fiscal n° 3611.2009/01035738 — Cfr. documento a fls. 3 do PEF, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- d)A Reclamante prestou garantia pelo valor fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças, em 3 de Agosto de 2009 — Cfr. documento a fls. 39 do PEF;
- e)Em 3 de Agosto de 2009 a Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3 determinou a suspensão do processo de execução fiscal n° 3611.2009/01035738 — Cfr. documento a fls. 41 do PEF;
- f)Em 24 de Junho de 2013 foi proferido despacho, pela Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, com o seguinte teor: “(…) Vistos os autos e analisado o motivo que deu origem à acção administrativa especial interposta pelo executado, verifica-se que não está em causa a liquidação do tributo subjacente ao PEF, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 169° do CPPT e art. 52° da LGT.
Assim sendo e não existindo fundamento para que a acção administrativa especial constitua motivo de suspensão do PEF, determino o levantamento da mesma e a prossecução dos autos com vista à sua extinção por pagamento (tudo isto sem prejuízo de o executado vir a obter vencimento na acção e, consequentemente, ser-lhe reconhecido o beneficio fiscal implicando a anulação das liquidações de impostos subjacentes ao PEF. (…)” - Cfr. documento a fls. 47 e 48 do PEF.
2.2. Por sua vez no acórdão fundamento a factualidade provada era a seguinte:
1º) A Reclamante requereu à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 21.11.2008, a não sujeição a IMI, pelo período de três anos, de doze fracções (fracções autónomas A, B, O, D, E, E, G, H, I, J, L E M) de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ………………, …../….. e Rua ……………….., …../….., na freguesia de ………….., no Porto, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 8 (actual 1709).
2º) O fundamento de tal requerimento de não sujeição a IMI sustentou-se na alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI.
3º) Tal requerimento foi indeferido pelo Serviço de Finanças do Porto - 2, por ofício datado de 18.02.2009, remetido à Reclamante.
4º) Inconformada com a decisão acabada de referir, a Reclamante apresentou recurso hierárquico dessa decisão de indeferimento, o que fez em 25.03.2009.
5º) Por Despacho de 07.12.2010, a Subdirectora-Geral da, então, Direcção Geral dos Impostos, indeferiu o recurso hierárquico em causa.
6º) Inconformada, a aqui reclamante apresentou Acção Administrativa Especial em matéria tributária, a qual deu entrada em 26.04.2011 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o nº 1313/11.1BEPRT.
7º) A qual se encontra pendente.
8º) Em 31.10.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1813200901050699 à ora reclamante, por falta de pagamento do IMI do ano de 2008, no montante de € 23.476,48, referente a onze fracções autónomas do artigo 1709 urbano da freguesia de …………….., concelho do Porto.
9º) Por requerimento datado de 22.12.2009, a ora reclamante solicitou a suspensão da execução, nos termos dos artigos 169° e 199°, do CPPT, até que fosse proferida decisão no âmbito de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de não sujeição de IMI - cfr. doc. de fls. 35 dos autos.
10º) Em tal requerimento ofereceu como garantia a penhora sobre o artigo 2119-FN, urbano da freguesia ……………, concelho de Vila Nova de Famalicão.
11º) Por despacho do Chefe do serviço de finanças de Marco de Canaveses de 29.12.2009, foi ordenada a suspensão da execução - cf. doc. de fls.16 verso dos autos.
12º) Em 24.05.2010, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 183201 001022393, por dívidas de IMI do ano de 2009 (1 prestação), referentes a diversas fracções autónomas do artigo urbano 1709 da freguesia de ………….., concelho do Porto - cfr. doc. de fls. 28 verso e 30 dos autos.
13º) A ora reclamante prestou garantia e requereu a suspensão dos autos, com fundamento na pendência do referido recurso hierárquico (artigo 2°) e, no facto de ter deduzido reclamação graciosa da liquidação do IMI de 2009.
14º) Por despacho do Chefe do serviço de finanças de Marco de Canaveses de 25 de Junho de 2010, foi determinada a suspensão dos autos - cfr. doc. de fls. 54 dos autos.
15º) - Por falta de pagamento da prestação de Setembro de 2010 da liquidação de IMI referente a onze fracções autónomas do artigo 1709 urbano da freguesia de ………….., concelho do Porto, foi instaurado contra a ora reclamante o processo de execução fiscal nº 1813201001043641.
16º) O qual foi suspenso em 16.11.2010.
17º) Em 22.05.2011 foi instaurado contra a ora reclamante o processo de execução fiscal n° 1813201101025619, relativo à falta de pagamento, no mês de Abril de 2011, da 1ª prestação da liquidação de IMI do ano de 2010, referente a diversas fracções do artigo 1709 urbano de ……………..
18º) Por falta de pagamento da prestação de Setembro da referida liquidação, foi instaurado contra a ora reclamante o processo de execução fiscal nº 1813201101053914 em 23.10.2011.
19º) Do processo de execução fiscal n° 1813201101053914 faz parte uma outra certidão de dívida, no montante de € 1.195,52, relativa ao artigo 4430 urbano, da freguesia da …………….., concelho de Vila Nova de Gaia.
20º) Foi efectuada uma correcção de liquidações de anos anteriores, relativamente ao artigo 4430 urbano da freguesia da ……………., referente ao ano de 2010, cuja falta de pagamento deu origem à instauração em 25.06.2011 do processo de execução fiscal n° 3201101032348.
21º) Em 26.04.2011, a ora reclamante deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de Acção Administrativa Especial, na qual requereu a condenação da administração tributária (AT) a reconhecer que o IMI liquidado para os anos de 2008, 2009 e 2010, em relação às diversas fracções do artigo 1109, urbano da freguesia de ………….., concelho do Porto, não é válido.
22º) A ora reclamante deduziu Reclamação Graciosa no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia, com o fundamento de que só em 04.03.2011 passou a ser proprietário do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …………., concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo 4430, pelo que, não sendo proprietária do imóvel nos anos de 2009 e 2010, as liquidações efectuadas para esses períodos de imposto deveriam ser anuladas.
23º) Em relação a todos os processos de execução fiscal supra referidos, a ora reclamante requereu a suspensão dos autos e apresentou garantia.
24º) Relativamente ao processo de execução fiscal n° 1813201101025619 foi determinada a suspensão dos autos por despacho de 13.06.2011 - cfr. doc. de fls. 62 verso dos autos.
25º) O processo de execução fiscal nº 1813201101032348 foi suspenso por despacho do OEF de 29 de Julho de 2011 - cfr. doc. de fls. 85 dos autos.
26º) No processo de execução fiscal n.º 1813201101053914 foi determinada por despacho de 23.11.2011 a sua suspensão - cfr. doc. de fls.104 verso dos autos.
27º) O recurso hierárquico que esteve na origem da suspensão dos referidos processos de execução fiscal n° 1813200901050699 e 183201001022393 foi indeferido.
28º) As reclamações graciosas referidas foram extintas por indeferimento ou arquivamento, não tendo delas resultado a anulação de qualquer das liquidações colocadas em crise.
29º) O despacho a ordenar a reactivação dos processos de execução fiscal em causa foi notificado à ora reclamante pelo ofício 784/1813-30 de 13.03.2013.
30º) Despacho do qual vem a ora reclamante apresentar reclamação.
31º) A reclamante, nos termos do disposto no nº 1 do art. 79°, do CPPT, com vista a que a reclamação possa ser decidida conjuntamente em relação a todos os processos de execução fiscal em causa, solicitou a apensação das execuções fiscais.
32º) O OEF procedeu à referida apensação, tendo sido eleito processo principal o PEF n° 181320090105069.
3.1. Como se referiu, o presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário deste STA, em 22/1/2014, acórdão em que se negou provimento a um recurso que a Fazenda Pública tinha interposto da decisão do TAF de Sintra que julgara procedente uma reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) deduzida pela ora recorrida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças que determinou a prossecução da execução fiscal nº 3611.2009/010357383, no pressuposto de que a instauração de uma acção administrativa especial (deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de isenção de IMI), não integra causa de suspensão do PEF.
Invoca-se oposição de acórdãos, com o decidido no acórdão do STA (Secção do Contencioso Tributário) proferido em 18/12/2013, no processo nº 01724/13.
Importa, portanto, antes de mais, averiguar se a oposição se verifica, já que, não obstante ter sido proferido despacho ordenando a notificação da recorrente para alegar nos termos do nº 5 do art. 284º do CPPT (implicitamente se considerando, portanto, admitido o recurso), esta decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, (Cfr., entre outros, o ac. de 7/5/2003, rec. nº 1149/02.) não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar. (Cfr. o nº 5 do art. 641 do (novo) CPC; cfr. também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 479 (anotação 15 ao art. 284º).)
Vejamos.
3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
- «–existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (() Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- –de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- –de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- –de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- –de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
No caso, como se deixou dito, na alegação da recorrente, o acórdão recorrido diverge e está em oposição com o acórdão fundamento, relativamente à questão de saber se a pendência de acção administrativa especial em que é pedida a anulação do indeferimento de requerimento de não sujeição a IMI é meio idóneo, para efeitos de suspensão da execução fiscal referente às liquidações desse IMI nos termos do disposto no art. 52º, nº 1 da LGT e no art 169º nº 1 do CPPT.
Ora, confrontando os arestos, vê-se que as situações de facto em que assentam são substancialmente idênticas, nos seus contornos essenciais e que apesar de em ambos se ter tomado em conta o mesmo quadro legal da regulamentação jurídica, todavia, enquanto no acórdão recorrido se considerou que, nas circunstâncias do caso, a AAE era meio idóneo para obter a suspensão da execução fiscal, nos termos das normas citadas, já no acórdão fundamento foi essa mesma questão respondida negativamente, com a ponderação de circunstâncias substancialmente idênticas às apreciadas naquele aresto: em suma, são claramente antagónicas as decisões proferidas e ocorre, portanto, patentemente, oposição de julgados.
3.3. Ainda assim, não se questionando os demais requisitos formais da admissibilidade do recurso (tempestividade e legitimidade da recorrente), importa, igualmente, aferir da verificação dos restantes requisitos substanciais para essa mesma admissibilidade.
E, neste âmbito, não pode o recurso prosseguir, pois que falha o acima apontado segundo requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados: é que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Tem entendido este Supremo Tribunal (cfr. os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 11/12/2013, no proc. nº 01331/13 e de 19/9/2012, proferido no proc. nº 1075/11) «que a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.»
Ora, o acórdão recorrido, adoptou, quanto à questão fundamental sobre a qual se verifica oposição de julgados, posição plenamente conforme com a que este Supremo Tribunal tem vindo a assumir unanimemente, no sentido de que «Dada a natureza impugnatória da legalidade da dívida exequenda da acção administrativa especial esta deve ter-se como compreendida entre os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, embora o nº 1 do artigo 169º do CPPT se lhe não refira expressamente», como se pode ver no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido em 9/7/2014, no proc. nº 01944/13 e em que intervieram todos os srs. Juízes Conselheiros em exercício na Secção (processo esse em que, aliás, as partes também eram as mesmas e também o acórdão fundamento invocado pela Fazenda Pública fora o proferido em 18/12/2013, no proc. nº 01724/13).
E assim sendo, não estando reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos que é invocada pelo recorrente (pois que o acórdão recorrido não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo) o recurso deve considerar-se findo.