IIIO DIREITO
Face à factualidade supra descrita apreciemos então a questão que vem posta no recurso e que se prende com:
a)- saber se no cálculo do rendimento disponível para cessão ao fiduciário deve ter-se em conta o rendimento anual e não o rendimento mensal, ou seja, a remuneração mensal garantida em 14 meses por ano e não 12.
Na decisão sob censura foi decidido que o rendimento do devedor que ultrapassasse, em cada um dos doze meses do ano, o equivalente a um salário mínimo nacional, fosse cedido ao AI.
Deste entendimento dissente o recorrente.
Quid iuris?
Preceitua o artigo 239.º, nº 2 do Código da Insolvência[1] (CIRE) que no despacho inicial se determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, refere-se a respeito deste regime: “o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos-designado período da cessão-ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento“.
No regime criado, confrontamo-nos, assim, com dois interesses fundamentais a ponderar: por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos e o do insolvente em libertar-se do passivo.
A lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigos 235.º e 236.º do CIRE), de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas.
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares.
Neste contexto, a lei estabelece limites que passam pelo indeferimento do pedido de exoneração (artigo 238.º, nº 1 do CIRE) e a cedência do rendimento disponível aos credores (artigo 241.º do mesmo diploma legal), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações.
Nos termos do artigo 239.º, nº 3 do CIRE integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor.
Contudo, ficam excluídos do rendimento disponível, como prevê o mesmo preceito:
- a)os créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)o que seja razoavelmente necessário para:
i- o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii- o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii - outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Importa atender de modo particular à interpretação da previsão do artigo 239.º, nº 3 b) i do CIRE.
Desde logo, a possibilidade de excluir do rendimento disponível uma parcela para garantir “o sustento minimamente digno do devedor” não pode deixar de ser interpretada no âmbito dos interesses a tutelar com a aplicação da medida, ou seja, por um lado, a medida de exoneração do passivo restante visa conceder uma oportunidade ao devedor insolvente, mas também garantir o cumprimento, pelo menos em parte, das obrigações assumidas pelo devedor, para demonstrar, por esta via, que está disposto a alterar a sua conduta, no sentido de passar a gerir de forma mais equilibrada e ponderada os seus rendimentos face às despesas que assumiu.
Por outro lado, constituindo os rendimentos do devedor o único meio de que dispõe para suportar os encargos normais, no sentido de garantir a sua subsistência, justifica-se que parte dos rendimentos fiquem excluídos da cessão.
A jurisprudência tem vindo a defender, de forma que se pode considerar uniforme, que a exclusão que aqui se aprecia, consagrada na subalínea (i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar.
Assim, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora desse “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.
Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e aludido também no artigo 59.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma fundamental.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
Com efeito, como se refere no Ac. desta Relação de 12/06/2012[2] “A função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea (i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas–suporte da sua vida económica–reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), (i) do CIRE e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil.
Normas estas que têm o mesmo fundamento axiológico–a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou seja, a defesa da dignidade humana.”[3]
O legislador consagrou um limite máximo para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente até três salários mínimos nacionais. Sucede que para lá deste montante já não estará em causa a dignidade humana, o que justificará, assim, a exigência acrescida de fundamentação no caso desse limite máximo ser excedido.
Mas já no que concerne ao limite mínimo, a técnica legislativa foi diversa, uma vez que em lugar de uma formulação objectiva como no limite máximo, se enveredou por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor.
Como se tem defendido na jurisprudência estamos perante um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor.
Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar. [4].
O Tribunal Constitucional tem entendido, particularmente nos casos de penhora, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”. Caso contrário, mostrar-se-á violado o princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”.[5]
Por essa razão, defende-se, que o limite mínimo terá que corresponder ao valor de um salário mínimo, por ser esse o valor que é considerado adequado para garantir as necessidades mínimas e básicas de subsistência de qualquer cidadão.
Dúvidas não existem de que recai sobre o devedor–insolvente o ónus da prova dos factos em que funda a sua pretensão, para demonstrar que devem ser excluídos do rendimento disponível os valores necessários para garantir o seu sustento e do agregado familiar (artigo 342.º, nº 1 CCivil).
No caso em análise, o “sustento minimamente digno” do devedor ficou traduzido no equivalente mensal a um salário mínimo nacional.
Refere, porém, o recorrente de que o salário mínimo nacional é reportado a 14 meses e não a 12 como decidiu o tribunal recorrido.
Não cremos, salvo o devido respeito, que se possa sufragar semelhante entendimento.
Efectivamente, aquilo a que o recorrente tem direito é, nos termos do supra citado artigo 239º do CIRE, apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno.
Portanto a questão está em saber se o referido montante de um salário mínimo nacional fixado pelo tribunal recorrido é, ou não, o adequado a proporcionar ao apelante um sustendo minimamente condigno.
Não há dúvidas que constitui direito fundamental do insolvente ver, no contexto da exoneração do passivo restante, salvaguardado a seu favor e a favor do seu agregado familiar os recursos que permitam uma subsistência minimamente digna.
Todavia, sendo embora a exoneração do passivo uma medida de protecção do devedor insolvente, é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. Pelo contrário, trata-se de um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes ao fim de cinco anos com o direito dos credores a serem ressarcidos dentro desse prazo à custa do rendimento do devedor.
Justamente, por isso, não pode deixar de se entender que o insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. E não é este estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adoptar.
Como resulta precípuo do espírito da lei (supra citada norma legal), o insolvente está apoditicamente adstrito a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (aqui considerado, bem entendido, em sentido lato, de modo a abranger também a habitação, despesas de saúde e outras necessidades essenciais) apenas minimamente digno, na medida em que só pode legitimamente contar que seja excluído do seu rendimento disponível para os fins da insolvência, o que, precisamente, for razoavelmente necessário a um sustento minimamente digno.
O insolvente não pode querer ter a mesma disponibilidade de recursos (entenda-se, ter os mesmos gastos, os mesmos encargos, etc.) que teria se acaso o seu rendimento não estivesse a ser direccionado para os fins da insolvência.
Ora, pensamos que a referida quantia de um salário mínimo nacional, assegura, o mínimo indispensável à sobrevivência condigna do apelante, tendo em conta que aufere 693,13€ mensais e vive em casa dos pais, sendo que, aquando da formulação do pedido da exoneração do passivo restante, não alegou nenhuma outra factualidade a consubstanciar quaisquer despesas que tivesse que suportar.
Acresce que não se pode ignorar que, actualmente (situação que se agravou com a crise pandémica), estima-se que mais de seiscentos mil portugueses auferem o salário mínimo nacional, muitos deles com família constituída e vivendo de apenas um salário mínimo nacional; existem numerosas famílias a viver de rendimento inferior a esse valor (mínimo), como o denominado rendimento social de inserção; e são muitos os reformados/pensionistas com reformas/pensões não superiores a € 275,00/ sendo que, e porventura a maioria, terão, por exemplo, gastos de saúde de montante muito superior a metade da referida pensão.
Entendemos, assim, que o mínimo imposto na lei se mostra respeitado e reportado a cada um dos 12 meses do ano civil e não a 14 como defende o recorrente.
Improcedem, assim, a conclusão formulada pelo insolvente e, com elas, o respectivo recurso.IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente (artigo 304.º do CIRE), sem prejuízo do disposto nos artigos 241.º, nº 1 a) e 248º do mesmo diploma legal.Porto, 24 de Maio de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)