I- A aquisição da propriedade por usucapião exige que a posse por determinado período temporal contenha o corpus e o animus, o primeiro elemento que é traduzido nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo pela intenção do agente se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
II- Em certos casos e para facilitar a prova do animus, a lei estabelece que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, de tal modo que, sendo necessária a verificação do corpus e do animus, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus por parte daquele.
III- No entanto se tal presunção for ilidida por parte de quem se arroga como titular da dominialidade, o corpus não releva para a aquisição por usucapião.