I- Em pleno dominio do art. 16 do Cod. Proc. Cont. Impostos a responsabilidade dos gestores societarios alicerçava-se na culpa funcional, dependendo apenas do real exercicio das suas funções em periodo concomitante com o incumprimento das obrigações fiscais.
II- O Dec-Lei n. 68/87 veio alterar substancialmente este estado de coisas, uma vez que veio determinar que tal responsabilidade passava a depender da existencia de culpa, baseada na inobservancia de disposições legais ou contratuais.
III- Assim, segundo o principio geral de aplicação das leis no tempo, consagrado no art. 12 do Cod. Civil, o disposto no art. unico de tal diploma vigorara apenas para o futuro, deixando os factos passados e os respectivos efeitos juridicos sujeitos ao regime legal em vigor ao tempo da sua ocorrencia.