I- A sobrevigência do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, durante o prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, prevista no art. 71º n.º 2, deste, abrange apenas o licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal até esta data, não se estendendo às operações posteriores à decisão de licenciamento.
II- Presume-se que o requerimento de loteamento com processo simples está devidamente instruído se, no prazo de 30 dias após a sua recepção, o requerente não tiver sido notificado de deficiências e omissões que porventura se verifiquem n.ºs 2 e 3 do art.º 32º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro).
III- Não tendo o requerente sido notificado naquele prazo, ele não tem obrigação legal de entregar quaisquer outros elementos e, por isso, pelo facto de não os apresentar no prazo de 60 dias previsto no n.º 3 daquele artigo, não lhe podia ser aplicada a sanção de arquivamento do processo.
IV- O arquivamento do processo não se verifica sem uma decisão da autoridade administrativa.
V- Aquela presunção tem o alcance prático de tornar não imputáveis ao requerente eventuais deficiências ou omissões não detectadas e comunicadas pela Câmara Municipal nesse prazo, designadamente tornando eventuais deficiências ou omissões irrelevantes para efeito de formação de deferimento tácito.
VI- A falta de decisão sobre o requerimento de loteamento no prazo de 30 dias previsto no art. 35º daquele diploma implica deferimento tácito, se não se verificar nulidade.
VII- À face do art. 14º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, quando a operação de loteamento não implique a realização de obras de urbanização, só há lugar a caducidade por falta de requerimento de alvará no caso de deliberações expressas de deferimento e após a sua notificação.
VIII- Resultando da lei a formação de deferimento tácito, a deliberação que revoga deferimento tácito posterior no pressuposto de não se ter formado anteriormente deferimento tácito, enferma de vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
IX- É ilegal o acto que revoga deferimento tácito, para além do prazo previsto no art. 141º do C.P.A