I- Numa acção em que se pede a declaração de nulidade duma sociedade, não se pode deduzir o incidente de oposição com o fundamento de a opoente ser titular de um credito, com garantia hipotecaria e fiança, sobre a mesma sociedade, que pretende fazer valer com um direito proprio e incompativel com a pretensão do autor.
II- Na verdade, não ha incompatibilidade entre as duas pretensões, uma vez que o regime da declaração de nulidade duma sociedade produz efeitos de dissolução da sociedade ou seja, efeitos so para o futuro, não afectando os negocios anteriormente celebrados.
III- O caso tipico de incidente de oposição e o de, numa acção de reivindicação, um terceiro alegar que o autor não e o proprietario da coisa, mas, sim, ele opoente - o direito invocado pelo opoente e incompativel com a pretensão do autor.
IV- O arrendatario de predio urbano, numa acção de anulação do contrato de compra e venda não pode deduzir o incidente de oposição a pedir o reconhecimento do seu direito de preferencia, na pressuposição da validade desse negocio, verificados que sejam os requisitos daquele direito - não ha incompatibilidade entre o pedido do opoente e a pretensão do autor, pois são pedidos diferentes, situados no mesmo plano, mas não são incompativeis.
V- A opoente, não funcionando como instituição de previdencia mas como entidade bancaria, não esta isenta de custas.
VI- As sociedades por quotas são verdadeiras sociedades de capitais, onde os socios estão a uma responsabilidade limitada, isto e, ao montante da sua quota e a integração do capital social.
VII- A proibição de sociedade entre os conjuges so se restringe aquelas onde a responsabilidade dos socios seja ilimitada quanto a ambos.
VIII- Não e nula uma sociedade por quotas que, em 1983, ficou reduzida a dois socios, marido e mulher.