Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A ... (id. a fls 1) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou no recurso hierárquico necessário por si dirigido ao Chefe do Estado Maior da Armada, com entrada no Gabinete desta entidade em 10-12-97, recurso posteriormente remetido ao T. Central Administrativo.
1.2- Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls 118 a 132 inc., foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3- Inconformado com a referida decisão, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações constam de fls 137 a 142 e que conclui do seguinte modo:
"1º Estatui o Dec.-Lei nº 172/94 de 25 de JUN, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 60/95 de 7 ABR, em cumprimento do preceituado no artº 122º do EMFAR, ao tempo, em vigor, aprovado pelo Dec.-Lei nº 34-A/90 de 24 JAN o regime jurídico, de uma forma geral e abstracta, como é próprio da natureza da norma jurídica, de atribuição aos militares dos quadros permanentes na efectividade de serviço, de alojamento condigno ou, quando tal não seja possível ou o alojamento disponível não seja condigno, de uma quantia a título de suplemento de residência.
2º Com vista à aplicação daquele regime às situações concretas, foi publicada a Circular nº 1/94 de 25 OUT da Superintendência dos Serviços Financeiros da Marinha e, bem assim, os Despachos nºs 32/95 de 10 ABR e 64/96 de 31 JUL, ambos do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, onde se estabelecem os parâmetros de avaliação dos requisitos de condignidade do alojamento.
3º Incumbindo esta avaliação ao comandante, director ou chefe do organismo da estrutura orgânica da Marinha, relativamente ao pessoal na sua dependência hierárquica.
4º O alegante esteve embarcado na Corveta Batista de Andrade, por imposição, desde 30 de Junho de 1994 até 16 de Setembro deste mesmo ano.
5º Nos termos do nº 3 da Circ. 1/94 "os alojamentos disponibilizados a bordo das unidades navais (...) não se constituem como modalidade de alojamento fornecido pelo Estado, descrita nos termos do nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 172/94 de 25 Jun", pelo que, a luz.
6º Tem direito ao suplemento de residência, durante este período, conferido pelo Dec.-Lei nº 172/94.
7º Sendo tal suplemento acumulável com o suplemento de embarque previsto no Dec.-Lei nº 169/94 de 24 JUN.
8º Dado não revestir a natureza de ajuda de custo por deslocação conferida pelo Dec.-Lei nº 11/85 de 22 ABR. Acresce ainda que.
9º O alegante, após a cessação de serviço a bordo Corveta Batista de Andrade, foi colocado, por imposição, já que não era a sua Unidade de preferência, no GIEA, sediado em Vila Franca de Xira, onde se manteve até 31 de Julho de 1996, data em que transitou para a situação de reserva.
10º Esta Unidade militar dista mais de 30 Km da sua residência habitual, sita em ........ .
11º Tendo sido certificado pelo comandante, a quem incumbia pronunciar-se sobre a condignidade do alojamento, no verso da declaração que constitui doc. 1 junta à resposta da Entidade contenciosamente recorrida, que esta Unidade não satisfazia as condições previstas no Circ. Nº 1/94, ou seja, não tinha alojamento condigno.
12º Assim, a esta luz, também tem direito ao suplemento de residência até à data em que passou à situação de reserva por obedecer aos condicionalismo previstos no Dec.-Lei nº 172/94.
13º De salientar que outros militares, nas mesmas condições que o alegante, receberam o suplemento de residência, conforme doc.s 2 e 3 ora juntos, os quais por razões que se prendem com o facto de ainda se encontrarem ao serviço da Marinha e, receando eventuais retaliações, pediram o anonimato.
14º A ser-lhe negado, por esta via, o direito ao suplemento de residência, grave violação há do princípio da igualdade consignado no artº 13º da CRP.
15º De referir, finalmente, que, por a Circ. 1/94 ter sido suspensa e o Despacho nº 32/95 ter sido revogado pelo Despacho 64/96 de 31 Jul do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, os seus efeitos apenas se fazem sentir para o futuro e não para as situações passadas, conforme pretende a Entidade contenciosamente recorrida.
16º Sob pena de violação do artº 12º, nº 1 do C.C.
17º Ao rejeitar o recurso contencioso interposto quanto ao suplemento de residência entre 30 de Junho de 1994 a 31 de Julho de 1996, resultando, deste modo, lesão dos interesses do agravante, violou o douto Acórdão de que se recorre, o disposto nos artºs 13º e 268º, nº 4, da CRP, 122º do EMFAR, aprovado pelo Dec.-Lei nº 34-A/90 de 24 JAN e 1º, 2º e 7º do Dec.-Lei nº 172/94 de 25 Jun, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 60/95 de 7 ABR".
1.4- A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão jurisdicional recorrida.
1.5- O Exmº Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls 164 no qual se pronuncia pelo improvimento do recurso, por o acórdão recorrido não merecer qualquer censura.
2- Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
2.2- Dispõe o artº. 713º, nº 5 do C.P.Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do artº 749º do mesmo Código que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada".
Este preceito é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artº 102º da LPTA.
O acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo merece ser inteiramente confirmado quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo certo que o Recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado em sede de recurso contencioso, se impusesse debater na decisão a proferir por este Supremo Tribunal.
3- Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que assim se confirma.
Custas:
Taxa de justiça: 300€
Procuradoria: 150€
Lisboa, 14 de Março de 2002
Maria Angelina Domingues - Relatora - Costa Reis - Isabel Jovita