I- A al. a) do art. 286 do CPT apenas contempla a chamada ilegalidade abstracta que não a ilegalidade concreta, este fundamento de impugnação judicial da liquidação do tributo, nos termos do seu art. 120.
II- A impugnação judicial da liquidação (ou do respectivo acto de fixação da matéria colectável) não é fundamento de oposição à execução fiscal, mas mera causa de suspensão desta cumpridas as condições expressas no art. 255, pelo que não determina, só por si, a inexigibilidade da dívida exequenda.
III- As dívidas fiscais, logo por definição, são sempre certas e líquidas, já que, por um lado, o acto tributário que as constitui - ou declara - a liquidação - baseia-se em quantitativos determinados: a matéria colectável e a taxa aplicável, resultando o imposto, nessa fase, de mera operação aritmética; e, por outro, constituem importância em dinheiro - art. 249 n. 1 al. d) do CPT.