I- Se, em contrato-promessa, se atribui ao promitente- -comprador o encargo de formular o pedido notarial e se existe um prazo resolutivo para a celebração da escritura de compra e venda, o promitente-comprador não pode marcar a data da escritura, caso o promitente- -vendedor não haja colocado o prédio em condições de ser legalmente transmitido, antes de terminar aquele prazo.
II- Apesar de o contrato-promessa designar um prazo resolutivo para a celebração da escritura, o prazo só vincula o promitente-vendedor, desde que do contrato- -promessa se depreenda que o promitente-comprador apenas está obrigado a pagar os juros do preço ainda em dívida, na hipótese de a escritura se efectuar depois de expirado o dito prazo.
III- O sábado não é dia útil, para os efeitos do disposto no artigo 1, n. 3, do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/02.