2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Assim, cumprirá decidir se, o estado dos presentes autos, na fase de recurso em que se encontram, consente a apreciação do problema inerente à não inclusão, no montante indemnizatório, do montante correspondente ao IVA a pagar pelo serviço de reparação do veículo da autora, por esta ter direito a repercutir esse valor no seu próprio exercício económico.
A este propósito, cumpre ter presente que a factualidade dada por provada na sentença recorrida (que aqui se não reproduz por desnecessidade), é completamente omissa em relação aos pressupostos invocados no recurso, designadamente quanto à natureza da actividade da autora, ao uso do veículo seguro no desenvolvimento dessa actividade, ou em relação à demonstração de quaisquer circunstâncias que possam facultar a conclusão de que a autora pode “repercutir” o pagamento de qualquer montante a título de IVA no seu exercício, por ser uma quantia dedutível. E isto sem que se identifique qualquer crítica ou pretensão de alteração da factualidade dada por provada, por parte da ora apelante, no âmbito deste mesmo recurso.
Sabe-se, apenas, que a autora é uma pessoa colectiva com a natureza de uma sociedade comercial; infere-se que o veículo é um ligeiro de mercadorias, dada a sua marca e modelo e o facto de incluir a instalação de uma caixa isotérmica de carga, com plataforma. Mas nada mais se apurou sobre a actividade da autora ou sobre a utilização por esta dada a tal veículo. Uma tal ausência de factos é, de resto, coerente com a circunstância de nenhuma matéria desse género ter sido incluída entre os temas de prova, o que, por sua vez, resulta da circunstância de a ré, na contestação oportunamente apresentada, nada ter alegado a este propósito.
Ora, a contrario do que parece pressupor a apelante, a hipótese de a autora recuperar aquele montante que tem de satisfazer, a título de IVA, em complemento do valor da reparação do veículo, seja por dedução no valor de IVA a pagar no âmbito do cumprimento de obrigações fiscais inerentes à sua actividade, seja por reembolso, sendo caso disso, não é algo que se possa ter por certo e definitivo. Não é uma consequência necessária da reduzida factualidade apurada, a esse propósito, no âmbito desta causa. Depende, isso sim, do preenchimento de pressupostos, quer os aptos a obviar à exclusão do direito à dedução, nos termos do art. 21º do CIVA, quer os aptos a fazerem operar a efectiva recuperação do imposto pago, por dedução ou por reembolso, nos termos do art. 22º do CIVA.
Haveria, então, a ré, em tempo oportuno, de ter alegado e demonstrado tal matéria, facultando a discussão e levando à conclusão de que as circunstâncias da actividade da autora, a natureza do veículo e a utilização que lhe era conferida por aquela lhe permitiam recuperar o valor de IVA complementar do custo de reparação dos danos em questão.
Tal matéria assume inequivocamente a natureza de excepção, por constituir limitação ao direito da autora. Por isso, como se referiu, nos termos do art. 5º, nº 1, do CPC, era àquela (ré) que competia a sua oportuna alegação, bem como, nos termos do art. 342º, nº 2 do C. Civil, a subsequente demonstração.
Significa isto que a pretensão da apelante jamais poderia proceder, por falta de matéria factual apta ao respectivo suporte.
Todavia, esta conclusão evidencia uma outra realidade que, mesmo antes dela, sempre prejudicaria a procedência do recurso da apelante: a própria novidade da questão suscitada.
Com efeito, como se referiu anteriormente, antes do presente recurso jamais a ré suscitou a questão que agora coloca, alegou qualquer factualidade a ela referente ou formulou qualquer pretensão tal como a que agora deduz, de se excluir do montante indemnizatório reclamado o montante correspondente a IVA.
Assim, a problemática inerente aos eventuais fundamentos para o não pagamento desse valor de IVA surge ex novo no presente recurso.
Ora, como referimos em anteriores decisões (por ex, nos proc. nº 247167/11.6YIPRT.P1 e nº 235/14.9T8MCN.P1), o recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objecto de conhecimento oficioso. Mas esse não é o caso da questão em análise (cfr., neste sentido, o Ac. do TRC, de 8/11/2011, processo nº 39/10.8TBMDA.C1, in dgsi.pt: "(...) IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V - Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. (...)".
Resta assim concluir que, ab initio, jamais poderia vencer, também à luz desta razão, a pretensão recursiva da apelante.
Em conclusão, resta concluir pela improcedência da apelação, na confirmação da decisão recorrida.
Sumariando: