Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do inquérito n.º 284/24.9KRLSB, que corre termos na 1.ª secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, em 23-02-2026, pelo Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – Juiz …, foi proferido despacho pelo qual indeferiu a possibilidade de o Ministério Público aceder aos ficheiros, a fim de selecionar e imprimir os que considerava relevantes para a prova, o que por este havia sido requerido, sem prejuízo de o Ministério Público, se o entender, poder indicar órgão de polícia criminal (bem como, se necessário, especialista informático) para coadjuvar o juiz de instrução na seleção das mensagens de correio eletrónico apreendidas que são relevantes para a prova.
I.2. Do recurso:
Inconformada com a decisão, a Digna magistrada junto do tribunal recorrido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“1. O Ministério Público remeteu ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal suportes contendo dados de comunicações e requereu que este se dignasse “Importa garantir que o Exmo. Sr. Juiz de Instrução proceda à primeira visualização do conteúdo quer dos suportes juntos ao apenso de buscas de correio eletrónico (6, 7, 8 e 10), bem como a eliminação de ficheiros de conteúdo pessoal, ou sem ligação aos autos.
Assim, o Ministério Público promove que, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 178º, 179º, nº 3 e 268º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal e 34º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 17º da Lei 109/09 de 15.09, o Mmo. Juiz de Instrução tome deles conhecimento em primeiro lugar e determine a eliminação das mensagens não conexas com o objeto dos autos ou respeitantes à reserva da vida privada. Atento o volume das mensagens gravadas, promovemos que, após eliminação das mensagens não conexas com o objeto dos autos ou da reserva da vida privada, nos seja conferida a possibilidade de acesso aos ficheiros, a fim de selecionarmos e imprimirmos os que considerarmos relevantes para a prova.
Após, seleção dos ficheiros mais relevantes, será requerida a V. Exa. A respetiva junção aos autos, nos termos do disposto no artigo 179º, nº 3, do Código de Processo Penal.”
2. Depois de ter procedido à abertura e tomada de conhecimento do conteúdo de parte dos suportes apresentados, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal indeferiu o que o Ministério Público havia requerido na alínea por despacho do dia 23-2-2026 de que ora se recorre.
3. Entendeu em suma o Mmo. Juiz que “O acesso ao conteúdo de correspondência electrónica encontrada em equipamentos na disponibilidade do titular dos dados traduz-se em ingerência no direito à reserva da intimidade da vida privada e no direito à autodeterminação informacional; Em face da intensa afectação de tais direitos que aquela ingerência representa, na concretização do princípio constitucional da reserva de juiz entendeu o legislador atribuir ao juiz a competência para seleccionar a correspondência electrónica relevante para a prova; Esta é a única interpretação que respeita a letra e o espírito do art. 17.° da Lei n.º 109/2009, de 15.09.”.
4. A questão tem merecido decisões diferenças a nível da jurisprudência, tanto é que em 12-2-2026 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça10 julgou verificada a oposição de julgados determinando-se o prosseguimento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público.
5. A posição assumida pelo Ministério Público tem sustento na letra da Lei, porquanto esta limita a aplicabilidade do artigo 179º ao que seja “correspondentemente” aplicável, sendo hoje entendimento pacífico que essa remissão não é integral, sendo necessário compatibilizar o ali determinado com outras normas expressas da Lei do Cibercrime.
6. Tal interpretação da mencionada remissão não acarreta qualquer desconsideração da ingerência em direitos fundamentais operada pela apreensão de comunicações eletrónicas, tratando-se apenas de tratar de modo distinto o que é distinto.
7. O regime do artigo 17º da Lei do Cibercrime visava regular a apreensão de mensagens ainda nem recebidas pelo destinatário, por se encontrarem no servidor, nos tempos em que tal poderia ocorrer durante algumas horas.
8. O artigo 17º na verdade visava regular o acesso a mensagens que o destinatário não poderia sequer ter tomado conhecimento por a mesma não lhe ter sido ainda disponibilizada pelo prestador de serviço de comunicações, o que mereceria um tratamento processual distinto, conforme de resto é sustentado por alguma doutrina.
9. A realidade de hoje revela uma total desadequação do regime do artigo 179º aos casos de mensagens encontradas armazenadas no sistema visado, pois estas já percorreram o seu percurso comunicacional e chegaram ao domínio do destinatário, sendo que, nesse caso, inexiste fundamento para tratar uma qualquer mensagem como algo que merece mais proteção do que os mais íntimos dos dados.
10. O procedimento defendido pelo Ministério Público assegura a reserva de juiz mediante a exigência de decisão prévia de apreensão, bem como de decisão posterior de junção de concretas mensagens aos autos, incluindo apenas, entre esses dois momentos, uma proposta de seleção pelo Ministério Público;
11. Esta posição que não prejudica que o Juiz indefira o requerido pelo Ministério Público ou determine a junção de outras mensagens não selecionadas, visto que o acesso aos dados não está vedado ao Juiz e aqueles dados que o MP não indica para junção ficam reservados e inacessíveis a terceiros que não os respetivos titulares.
12. Arredar o Ministério Público totalmente do processo de seleção implica impedir na prática a prossecução da sua missão, constitucionalmente consagrada – artigo 219º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa –, de “exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”, na medida em que, se o Ministério Público não puder tomar conhecimento nem posição sobre as concretas mensagens que “relevam para a descoberta da verdade”, está impedido de cabalmente executar as finalidades do inquérito (cfr. artigos 262º, 263º e 267º do Código de Processo Penal).
13. Se o Ministério Público não puder tomar conhecimento de mensagens não selecionadas pelo Juiz nem sustentar que a mesma é “de grande interesse para a descoberta da verdade”, é-lhe impossível questionar em sede de recurso tal decisão;
14. Tal implicaria uma irrecorribilidade que o legislador não decidiu consagrar expressamente.
15. A posição assumida pelo Mmo. Juiz igualmente colide com a estrutura acusatório do processo penal, na medida em que, quanto à obtenção de prova em fase de inquérito, a intervenção do Juiz depende sempre de impulso do Ministério Público, nos termos dos artigos 268º, n.º 3 e 269º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
16. O equilíbrio entre autonomia do Ministério Público / estrutura acusatória e reserva de juiz dá-se com a conjugação entre o impulso e legitimidade para recorrer que assistem ao primeiro, e a intervenção judicial em primeira instância e em recurso.
17. A coadjuvação ao Juiz por parte de órgão de polícia criminal ou especialista informático não resolve a questão em apreço, porquanto, segundo a tese defendida pelo Mmo. JIC, qualquer elemento do OPC estaria impedido de visualizar qualquer mensagem antes daquele – na decisão recorrida, o Mmo. JIC sustenta expressamente que “nos casos em que essa junção não ocorre o juiz é o único a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência electrónica apreendida.” – assim não se dispensando o Mmo. JIC de analisar diretamente todas as mensagens recolhidas.
18. Se o órgão de polícia criminal não pode visualizar autonomamente as mensagens, a única coadjuvação que se vislumbra “viável” na perspetiva assumida pelo tribunal recorrido só pode consistir que o elemento do OPC visualize as mensagens em simultâneo com o Juiz e na pronúncia quanto ao relevo das mensagens para a descoberta da verdade.
19. Esta “coadjuvação” sugerida pelo Mmo. Juiz permite conferir ao OPC em vez de ao Ministério Público uma tomada de posição sobre relevo probatório, o que se nos afigura legal e constitucionalmente inadmissível.
20. Tal redunda na insustentável situação de o Ministério Público ficar desconhecedor de elementos de prova que são do conhecimento de um OPC que atua na sua dependência funcional, mas que, no entendimento do Mmo. Juiz, não lhe pode revelar o conteúdo de mensagens não juntas.
21. Ao decidir nos termos expostos no despacho sub judice, violou o Mm.º JIC o disposto nos artigos 17º e 28º da Lei N.º 109/2009, de 15 de Setembro, nos artigos 17º, 53º, nº2 b), 179º, 262º, n.º1, 263º, n.º1, 267º e 269º, n.º 1, alíneas d) e f), todos do Código de Processo Penal e nos artigos 2°, 3° e 4º, n.° 1, alíneas a), d) e e), do Estatuto do Ministério Público.
22. Ao interpretar as disposições citadas no sentido de não autorizar o Ministério Público a intervir no processo de selecção das comunicações eletrónicas relevantes para a descoberta da verdade, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo violou as disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal – artigo 32º n.º 5, da CRP – e as atribuições e autonomia do Ministério Público – artigo 219º, n.º 1 e n.º 2, da CRP.
23. Em consequência, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 17º da Lei do Cibercrime e do artigo 179º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de que o Ministério Público não pode tomar conhecimento de ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante apreendidos, com vista a identificar aquelas que considera terem relevo para a descoberta da verdade e promover ao Juiz de Instrução a sua consequente junção aos autos e utilização probatória, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
10 dgsi.pt
O referido recurso foi admitido por despacho de 20-03-2026.
I.3. Das respostas:
Ao referido recurso respondeu o arguido AA, pugnando pela sua improcedência, de acordo com as seguintes conclusões:
“a) O recurso do Ministério Público tem por objeto o despacho que recusou conceder‑lhe acesso prévio e generalizado às mensagens de correio eletrónico apreendidas, após mera “primeira visualização” pelo Juiz.
b) A decisão recorrida interpretou o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009 e o artigo 179.º CPP no sentido de que a seleção da correspondência eletrónica relevante para a prova integra a reserva de juiz, podendo este ser coadjuvado tecnicamente, mas não substituído pelo Ministério Público.
c) A apreensão de correio eletrónico tem um potencial de devassa muito superior ao das interceções telefónicas, abrangendo anos de vida privada, pelo que, para que a restrição dos direitos fundamentais seja constitucionalmente legítima, toda a cadeia conhecimento–filtragem–decisão de junção deve manter‑se sob reserva de juiz (arts. 18.º, 32.º, n.º 4 e 34.º CRP).
d) A autonomia do Ministério Público (art. 219.º CRP) e a sua direção do inquérito (arts. 262.º e segs. CPP) não afastam a reserva de juiz; antes se exercem dentro dos limites que a lei coloca sob intervenção judicial obrigatória, designadamente nos atos lesivos de direitos fundamentais.
e) O despacho recorrido não impede o Ministério Público de investigar nem de recorrer; apenas veda o acesso indiscriminado a toda a correspondência antes de filtrada judicialmente, exigindo que o controlo da ingerência na intimidade e autodeterminação informacional permaneça sob responsabilidade do Juiz.
f) Assim, a decisão recorrida respeita a reserva de juiz em matéria de apreensão e seleção de correspondência eletrónica (art. 17.º Lei 109/2009 e 179.º CPP), concretiza uma interpretação conforme à Constituição e não viola a autonomia do Ministério Público nem a estrutura acusatória do processo penal.
g) Consequentemente, o recurso do Ministério Público deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo‑se integralmente o despacho recorrido.”
A este recurso também respondeu a arguida BB pugnando que aquele deveria improceder, sem formular conclusões.
Finalmente, ao referido recurso respondeu igualmente o arguido CC, concluindo da seguinte forma:
“I- O despacho recorrido não padece de qualquer ilegalidade ou vício que justifique reprovação ou a sua alteração.
II- Trata-se de um aresto decisório bem fundamentado, lastrado na lei, na jurisprudência e na doutrina, equilibrado, equidistante e notoriamente preocupado com a salvaguarda dos princípios e direitos fundamentais em jogo, e ainda com ponderação e razoabilidade, disso sendo evidência a proposta feita, a final, ao Recorrente no sentido de o coadjuvar na diligência de selecção.
III- Dá-se por integralmente reproduzida a fundamentação expendida na decisão recorrida, pelo que o Recurso deduzido deverá ser julgado improcedente.”
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela procedência do recurso.
I.5. Da tramitação subsequente:
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo arguido AA que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua resposta.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 4.ª reimpressão, 2023, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S122) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a conhecer reside em saber se, ordenada pelo juiz de instrução a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante que viessem a ser encontradas num sistema informático legitimamente acedido, a efetivar através de cópia/clonagem (encriptada), sem acesso ao respetivo conteúdo, e tendo os ficheiros assim encriptados sido apresentados ao juiz de instrução que procedeu, ou teve a oportunidade de proceder, à sua abertura e primeira visualização do respetivo conteúdo, deve ou não ser conferida ao Ministério Público a possibilidade de selecionar as/os que considera serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, requerendo, então, ao juiz de instrução a sua junção aos autos (cfr. II.4.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar a questão objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3. A. Do ordenado e requerido pelo Ministério Público em 24-04-2025 (cfr. ref.ª 396691996 do processo principal):
Em 24-04-2025, ao abrigo do disposto nos arts. 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, 178.º, 267.° e 269.°, n.º 1, a contrario, do C.P.P. o Ministério Público ordenou a emissão de mandados de busca e apreensão a realizar, entre outros, nos seguintes locais:
1- Sede da ……….., SA;
2- Sede da ….., SA; e
3- Escritório de contabilidade da contabilista certificada DD;
bem como:
“Não sendo de descurar a hipótese de ser necessário realizar pesquisas de dados informáticos em sistemas informáticos (nomeadamente computadores, telemóveis, tablets, etc…) que se encontrem nos locais alvo das buscas ou que sejam remotamente acessíveis a partir desses (servidores, eventuais drives/sistemas virtuais de cloud ou similares, etc…) mais se ordena, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, al. c), 15.º, n.ºs 1 e 2 e 16.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, a realização de pesquisas informáticas no decurso das supra referidas buscas, com vista à apreensão de documentação guardada em suporte digital e armazenada em sistema informático que esteja relacionada com a prática dos factos em investigação e/ou se mostre necessária à sua comprovação.
Nos termos do artigo 15.º, n.º 6, da Lei n.º 109/2009, devem ser cumpridas as formalidades previstas no artigo 176.º do Código de Processo Penal.”
Mais promoveu, ao abrigo do disposto nos arts. 262.º, 267.º e 174.º, nºs 2, 3, 176.º, 177.º, n.º 5, 178.º e 180.º, do C.P.P. e 85.º da Lei nº 140/2015 de 7 de Setembro, a emissão de mandados de busca e apreensão à sede da sociedade …..,… Lda., acrescentando que:
“Não sendo de descurar a hipótese de ser necessário realizar pesquisas de dados informáticos em sistemas informáticos (nomeadamente computadores, telemóveis, tablets, etc…) que se encontrem nos locais alvo das buscas ou que sejam remotamente acessíveis a partir desses locais (servidores, eventuais drives/sistemas virtuais de cloud ou similares, etc…) mais se requer ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal que, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, al. b) e c), 15.º, n.ºs 1 e 2 e 16.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, autorize a realização de pesquisas informáticas no decurso das supras referidas buscas, com vista à apreensão de documentação guardada em suporte digital e armazenada em sistema informático que esteja relacionada com a prática dos factos em investigação e/ou se mostre necessária à sua comprovação.
Requer-se, ainda, que seja concedido prazo de 30 (trinta) dias para efetivação das referidas buscas e pesquisas informáticas.”
e ainda que:
“Na sequência das buscas domiciliárias e à sociedade de ROC (caso as mesmas sejam deferidas) e não domiciliárias (já determinadas) e das pesquisas informáticas que se pretendem realizar nessas diligências, de acordo com os fundamentos que já tivemos a oportunidade de expor, importa desde já salvaguardar que possam vir a ser apreendidas, por meio de cópia digital/clonagem, as mensagens de correio eletrónico e/ou outras comunicações eletrónicas de natureza semelhante (via aplicações móveis “WhatsApp”, “Messenger”, “Facebook”, “Skype”, “Viber”, etc…) que, sendo detetadas/identificadas nas pesquisas informáticas, estejam relacionadas com a prática dos factos em investigação e sejam de grande interesse para a comprovação desses factos e para a descoberta da verdade.
Pelo exposto, requer-se ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal que, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, al. c), 15.º, n.ºs 1 e 2 e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e art. 179.º do Código de Processo Penal, autorize a apreensão das mensagens de correio eletrónico e/ou outras comunicações eletrónicas de natureza semelhante, enviadas e/ou recebidas pelos suspeitos visados nas buscas domiciliárias e não domiciliárias.”
II.3. B. Do despacho do juiz de instrução de 30-04-2025 (cfr. ref.ª 9335083 de 30-04-2025 do processo principal):
Em 30-04-2025, o Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – Juiz…, proferiu despacho pelo qual, para além do mais, ordenou:
“(…) Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts. 18.º, 34.º, n.º 2, e 35.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 174.º, n.os 2 e 3, 177.º, n.os 1 e 5, e 269.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal, autorizo que se proceda a busca nas seguintes residências (bem como nas respectivas dependências fechadas) e na sede da sociedade de revisores oficiais de contas a seguir identificada, com observância das formalidades referidas nos arts. 176.º e 177.º, n.os 1 e 5, do código em referência, e no art. 85.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a cumprir pela Polícia Judiciária:
(…)
6. (…) (sede da sociedade ……,…., Lda.).
(…)
Nos termos do disposto nos arts. 11.º, n.º 1, als. b) e c), e 15.º, n.os 1 e 5, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15.09, autorizo que se proceda a pesquisa em sistema informático que venha a ser encontrado (…) na aludida sede de sociedade de revisores oficiais de contas (ou noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, em que os dados sejam legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial), tendo em vista a obtenção de dados informáticos relacionados com a prática dos crimes em investigação.
No caso de em tal pesquisa serem encontrados dados ou documentos informáticos relacionados com a prática dos referidos crimes, autorizo a apreensão dos mesmos (art. 16.º, n.º 1, da Lei em referência).
Por fim, se na pesquisa forem encontrados mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, ao abrigo do disposto no art. 17.º da citada Lei autorizo que se proceda à respectiva apreensão através de cópia/clonagem (encriptada), sem acesso ao respectivo conteúdo (art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09).
(…)
O Ministério Público ordenou a realização de pesquisa nos computadores e demais sistemas informáticos que forem encontrados no decurso das buscas não domiciliárias que determinou sejam realizadas nos locais identificados a fls. 810 a 812, tendo em vista a apreensão de dados informáticos, o que encontra cabimento na previsão dos arts. 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, com referência ao art. 11.º, n.º 1, al. c), todos da Lei n.º 109/2009, de 15.09.
Se na referida pesquisa forem encontrados mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, ao abrigo do disposto no art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, autorizo que se proceda à respectiva apreensão através de cópia/clonagem (encriptada), sem acesso ao respectivo conteúdo. (…)”
II.3. C. Do requerido pelo Ministério Público em 12-02-2026 (cfr. ref.ª 397127948 de 12-02-2026 do processo principal):
Em 12-02-2026, o Ministério Público requereu:
“(…) II – Do correio eletrónico – primeira visualização da competência do Mmo. Juiz de Instrução Criminal.
Apresente ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a informação de fls. 1518 e ss. e os apensos de busca apresentados pela Polícia Judiciária nos termos e para os efeitos do disposto no art. 179º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Com efeito, no passado dia 15-5-2025 foram levadas a cabo diligências de busca no âmbito deste processo, no decurso das quais foram copiados documentos em suporte digital, que se encontravam nas instalações dos locais buscados.
Foram gravados, e juntos aos autos, ficheiros existentes em caixas de correio eletrónico, que foram extraídos, de forma automática e sem visualização do seu conteúdo, para suportes digitais acondicionados em sacos de prova:
1- Saco de prova Série B 139407 constante do apenso busca 6 “………”;
2- Saco de prova Série A 178050 constante do apenso busca 7 “……..”;
3- Sacos de prova Série A 185793 e Série A 185792 constante do apenso 8 busca “……”;
4- Saco de prova Série A 174791 constante do apenso busca 10 “Escritório de Contabilidade …….”;
Deste modo,
Importa garantir que a Exmo. Sr. Juiz de Instrução proceda à primeira visualização do conteúdo quer dos suportes juntos ao apenso de buscas de correio eletrónico (6, 7, 8 e 10), bem como a eliminação de ficheiros de conteúdo pessoal, ou sem ligação aos autos.
Assim, o Ministério Público promove que, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 178º, 179º, nº 3 e 268º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal e 34º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 17º da Lei 109/09 de 15.09, o Mmo. Juiz de Instrução tome deles conhecimento em primeiro lugar e determine a eliminação das mensagens não conexas com o objeto dos autos ou respeitantes à reserva da vida privada.
Atento o volume das mensagens gravadas, promovemos que, após eliminação das mensagens não conexas com o objeto dos autos ou da reserva da vida privada, nos seja conferida a possibilidade de acesso aos ficheiros, a fim de selecionarmos e imprimirmos os que considerarmos relevantes para a prova.
Após, seleção dos ficheiros mais relevantes, será requerida a V. Exa. a respetiva junção aos autos, nos termos do disposto no artigo 179º, nº 3, do Código de Processo Penal.”
II.3. D. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 9780925 de 23-02-2026 do processo principal):
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Fls. 1535-II/1536:
1. O Ministério Público remeteu os autos a este tribunal para que, com referência a ficheiros de correspondência electrónica, se tome deles conhecimento em primeiro lugar e determine a eliminação das mensagens não conexas com o objeto dos autos ou respeitantes à reserva da vida privada.
2. Mais requereu o Ministério Público que, após eliminação das mensagens não conexas com o objeto dos autos ou da reserva da vida privada, nos seja conferida a possibilidade de acesso aos ficheiros, a fim de selecionarmos e imprimirmos os que considerarmos relevantes para a prova.
3. Consigno que tomei conhecimento dos ficheiros guardados:
- No disco de armazenamento externo acondicionado no saco de prova Série B139407 constante do Apenso de Busca 6;
- No disco de armazenamento externo acondicionado no saco de prova Série A178050 constante do Apenso de Busca 7;
- No disco de armazenamento externo acondicionado no saco de prova Série A185792 constante do Apenso de Busca 8 (quanto ao saco de prova Série A 185793 a que o Ministério Público faz referência, tal como resulta do auto de busca e apreensão que consta de tal apenso, no suporte digital ali acondicionado não se mostra gravada correspondência electrónica); e
- Na pen acondicionada no saco de prova Série A174791 constante do Apenso de Busca 10,
tendo acedido ao conteúdo de alguns desses ficheiros e constatado que dos mesmos fazem parte mensagens de correio electrónico [arts. 179.º, n.º 3, e 268.º, n.º 1, al. d), ambos do Código de Processo Penal, ex vi art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09].
4. Trata-se, agora, de apreciar o requerido na parte em que o Ministério Público pretende que nos seja conferida a possibilidade de acesso aos ficheiros, a fim de selecionarmos e imprimirmos os que considerarmos relevantes para a prova.
5. A questão que neste momento se coloca, e a que importa dar resposta, é a do procedimento legal a seguir após a apreensão de correspondência electrónica, tendo em vista a manutenção no processo daquela que, de acordo com a exigência expressa no art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, se afigure ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Concretamente, trata-se de determinar quem deve proceder à selecção das mensagens de correio electrónico ou dos registos de comunicações de natureza semelhante apreendidos que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova – se o Ministério Público, como este defende, se o juiz de instrução.
6. A resposta a esta questão tem merecido um tratamento diferenciado ao nível doutrinário, mas também jurisprudencial, nomeadamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa em decisões proferidas na sequência de recursos interpostos de despachos do Tribunal Central de Instrução Criminal. De acordo com alguma jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, expressa nos acórdãos de 11.05.2023,1 21.11.2024,2 05.12.2024,3 20.05.20254 e 10.09.2025,5 a remissão do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (art. 179.º deste diploma legal) não pode ser objecto de interpretação literal, carecendo de interpretação teleológica ancorada nas funções cometidas ao titular da acção penal e no pressuposto de que o juiz de instrução não é «investigador». De acordo com esta tese, ao juiz de instrução cabe tomar contacto em primeiro lugar com a correspondência electrónica apreendida, cabendo ao Ministério Público seleccionar aquela que é relevante para a investigação e, por fim, competindo ao juiz de instrução decidir sobre a junção ao processo da correspondência seleccionada pelo Ministério Público.6 De acordo com este entendimento, em suma, o princípio da reserva de juiz em matéria que contenda com direitos fundamentais fica salvaguardado com a intervenção do juiz de instrução, ao início, naquele primeiro conhecimento do conteúdo da correspondência electrónica e, por fim, com a decisão sobre a sua junção ao processo, vigorando no resto, ou seja, na selecção da correspondência electrónica, o princípio da autonomia do Ministério Público. Assumindo a perspectiva contrária, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos acórdãos de 07.11.2024,7 06.02.2025,8 19.02.2025,9 06.03.2025,10 17.06.202511, 26.06.202512 e 23.01.202613 que é do juiz de instrução a competência para proceder à selecção das mensagens de correio electrónico ou dos registos de comunicações de natureza semelhante apreendidos que, por imposição do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Este entendimento assenta na ideia de que tal intervenção do juiz de instrução é imposta pela circunstância de estar em causa matéria que contende com direitos fundamentais.14
7. De harmonia com o disposto no art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Por seu turno, a este propósito, prevê o n.º 3 do art. 179.º do Código de Processo Penal: o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
8. A tese de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, assente essencialmente na necessidade de se proceder a uma interpretação teleológica daquela remissão para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal a que o art. 17.º da Lei n.º 109/2009 procede, interpretação essa baseada no fundamento de que o juiz de instrução não é «investigador», revela-se insustentável, conduzindo a um resultado incongruente conforme à frente se explicitará. Desde logo, conforme refere J. Baptista Machado a propósito dos elementos de que o intérprete lança mão para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais, tais factores interpretativos são essencialmente dois – o elemento gramatical (isto é, o texto, a “letra da lei”) e o elemento lógico, subdividindo-se este em três elementos: a) o elemento racional (ou teleológico), b) o elemento sistemático e c) o elemento histórico.15 De acordo com o mesmo Autor: Convém salientar, porém, que o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica; pois é evidente que o enunciado linguístico que é a “letra da lei” é apenas um significante, portador de um sentido (“espírito”) para que nos remete.16 No entanto, adverte J. Baptista Machado a propósito do referido elemento gramatical (texto ou “letra da lei”): O texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei.17 Aqui reside desde logo uma das fragilidades da argumentação de quem defende que é ao Ministério Público que cabe seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, precisamente porque esta solução não encontra qualquer apoio no texto do n.º 3 do art. 179.º do Código de Processo Penal para que remete o art. 17.º da Lei n.º 109/2009. Aquele texto legal estabelece uma sequência de acontecimentos clara quanto ao procedimento a adoptar relativamente a, por força da aludida remissão, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante apreendidos, que não deixa margem para dúvidas. Entre a tomada de conhecimento, pelo juiz, do conteúdo da correspondência electrónica apreendida e a ponderação judicial sobre o seu grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova não pode haver intromissão de outros sujeitos processuais, nomeadamente do Ministério Público, no acesso ao conteúdo de tal correspondência. Na verdade, a menção à circunstância de o juiz ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida não tem o significado de antes da junção desta ao processo outros poderem também tomar tal conhecimento. É que nos casos em que essa junção não ocorre o juiz é o único a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência electrónica apreendida. É o que manifestamente decorre da sequência de eventos descrita pelo legislador: i) conhecimento do conteúdo da correspondência pelo juiz; ii) se este a não considerar relevante, não determina a sua junção ao processo e mais nenhum outro sujeito processual da mesma tem conhecimento; iii) se a considerar relevante, determina a sua junção ao processo, caso em que os restantes sujeitos processuais da mesma poderão tomar conhecimento. Neste último caso, o juiz será o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência electrónica apreendida, não porque antes da respectiva junção ao processo outros possam intrometer-se na selecção, mas porque, havendo tal junção, para além do juiz, que foi o primeiro a tomar conhecimento da correspondência, também os restantes sujeitos processuais da mesma poderão tomar conhecimento. O que já por esta via surge como patente na letra da lei é ainda reforçado pela parte final do citado n.º 3 do art. 179.º do Código de Processo Penal, pois a entender-se de outra forma não se compreenderia que em caso de irrelevância da correspondência para a prova só o juiz ficasse ligado por dever de segredo relativamente ao respectivo conteúdo. Em suma, sem o apoio da letra da lei não pode recorrer-se a uma qualquer interpretação teleológica como defende quem entende que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, pois, na referida expressão de J. Baptista Machado, o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados conjuntamente.
9. Os defensores da tese de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, para sustentarem a sua posição, invocam também a circunstância de ser diferente a natureza da correspondência tradicional e da correspondência electrónica e de, nessa medida, a remissão do art. 17.º da Lei n.º 109/2009 para o art. 179.º do Código de Processo Penal não abranger a selecção pelo juiz. O que não deixa de ser curioso, por, afinal, estar-se assim a afastar a possibilidade de interpretação teleológica nos termos referidos, na medida em que sempre se admite que na letra do n.º 3 do art. 179.º do Código de Processo Penal não há espaço para encontrar a intervenção do Ministério Público, que alguns defendem, entre a tomada de conhecimento, pelo juiz, do conteúdo da correspondência apreendida e a ponderação judicial sobre o seu grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. De todo o modo, independentemente de existir ou não aquela diferente natureza entre a correspondência tradicional e a correspondência electrónica, o que releva são os direitos fundamentais afectados pela ingerência em cada uma dessas formas de correspondência. De resto, é precisamente essa identidade de direitos fundamentais afectados que leva o legislador, em certos casos, na previsão do regime aplicável a um meio de obtenção de prova a remeter para o regime de outro meio de obtenção de prova. Veja-se, por exemplo, o que sucede com o registo de voz e de imagem e com a remissão a que no n.º 3 do art. 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, se procede para o regime das intercepções telefónicas.
10. Mesmo não estando em causa a apreensão de correspondência (seja tradicional, seja electrónica) em trânsito e, portanto, não se estando no âmbito de aplicação do disposto no art. 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a ingerência na correspondência em qualquer das suas formas, ainda que já se encontre no âmbito de disponibilidade do receptor, continua a determinar a violação de direitos fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental) e o direito à autodeterminação informacional (art. 35.º, n.º 4, da Constituição).18 Tal como refere Nuno Brandão: Se a recolha do webmail se faz através de um pedido de colaboração dirigido à empresa de internet que o gere há um aproveitamento pelo Estado da vulnerabilidade perante riscos de intromissão associada ao armazenamento de e-mails por terceiros, justificando-se a intervenção protectora do direito ao sigilo das telecomunicações. Já não assim se a devassa for levada a cabo através de uma ingerência realizada directamente em equipamentos electrónicos à guarda do titular dos dados, sendo esses dados recolhidos desses dispositivos ou a partir deles, como é prática habitual entre nós. Ainda que se trate de dados que já foram uma telecomunicação e que permanecem expostos a uma situação de perigo de devassa não é pela exploração dessa vulnerabilidade que o Estado deles toma conhecimento e se apodera. Por esse motivo, não se fazendo sentir a razão de ser que funda o direito à autodeterminação comunicativa não há motivo para que os dados assim recolhidos beneficiem da sua protecção e para que as intromissões que neles sejam promovidas pelo Estado sejam qualificadas como intervenções restritivas nesse direito fundamental.19 Porém, adverte o mesmo Autor, daí não se segue, obviamente, que tais ingerências não se deparem com outras barreiras jusfundamentais, designadamente, das proibições inerentes a outros direitos fundamentais da esfera da privacidade que inevitavelmente ficam sob ameaça em diligências investigatórias dessa natureza (…).20 Tal como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015, a possibilidade de se aceder aos dados das comunicações colide com um conjunto de valores associados à vida privada que fundamentam e legitimam a protecção jurídico-constitucional, nomeadamente, com a esfera íntima e a esfera privada da pessoa humana, seja enquanto pretensão de isolamento, tranquilidade e exclusão do acesso dos outros a si próprio (direito à solidão), seja, enquanto impedimento à ingerência dos outros (direito ao anonimato), seja ainda, mais modernamente, e perante a insuficiência protetora das referidas dimensões, enquanto controlo das informações que lhe dizem respeito e de subtração ao conhecimento dos outros os factos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada (autodeterminação informacional).21 Independentemente de ser ou não diferente a natureza da correspondência tradicional e da correspondência electrónica, é nesta perspectiva de ingerência que afecta os mesmos direitos fundamentais que a remissão do art. 17.º da Lei n.º 109/2009 para o art. 179.º do Código de Processo Penal tem de ser entendida.
11. É neste domínio que surge a tensão entre os princípios com consagração constitucional da reserva de juiz (art. 32.º, n.º 4, da Constituição) e da autonomia do Ministério Público (art. 219.º, n.º 2, da Constituição). Quem defende que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação assenta o seu entendimento na prevalência deste segundo princípio e na circunstância de o juiz de instrução não ser «investigador». Já para quem defende a posição contrária, do que se trata é de matéria que, por contender com direitos fundamentais, mostra-se abrangida pela reserva de juiz. Foi este o entendimento do legislador, ao proceder à remissão no art. 17.º da Lei n.º 109/2009 para o regime da correspondência tradicional. Tal remissão revela que na concretização do princípio da reserva de juiz o legislador entendeu que o mesmo só seria acautelado com a selecção pelo juiz da correspondência electrónica que assume relevância para a prova. De harmonia com o disposto no art. 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. Conforme referem em anotação a esta norma Jorge Miranda/Rui Medeiros/Germano Marques da Silva/Henrique Salinas, em razão das alterações da Constituição posteriores ao Código de Processo Penal de 1987, consideramos agora que o atual conteúdo do conceito de instrução é mais restrito e corresponde à garantia processual de salvaguarda dos direitos do arguido ao esclarecimento dos factos, com a sua participação, em ordem à decisão de o submeter a julgamento, o que equivale à fase processual da instrução consagrada no Código de Processo Penal, excluindo-se, pois, a fase de investigação pré-acusatória, salvo no que respeita aos atos que nesta fase se prendam diretamente com os direitos fundamentais, em que a garantia da jurisdição é essencial e reservada pela Constituição a um juiz.22 Em matéria de repartição de competências entre o juiz de instrução e o Ministério Público na fase de inquérito, quando esteja em causa a tutela de direitos fundamentais a intervenção do primeiro nunca o transforma em «investigador». De resto, em situações que contendam com direitos fundamentais, o que pode questionar-se é a constitucionalidade de uma opção legislativa que retire da esfera de intervenção do juiz determinados actos, não o contrário. Na verdade, logo de acordo com a ponderação a que o legislador constitucional procedeu, o princípio da autonomia do Ministério Público somente vigora na fase de inquérito e desde que não esteja em causa uma ingerência na esfera de direitos fundamentais. Conforme é referido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 121/2021 a propósito das teses que se enfrentam na jurisprudência e na doutrina quanto à extensão dos poderes jurisdicionais do juiz de instrução criminal durante o inquérito, de acordo com a tese mais restritiva o mesmo só tem competência para intervir nos casos expressa e taxativamente tipificados nos artigos 268.º e 269.º do CPP, sendo que, acrescenta-se: esta visão sustenta-se na compatibilização do princípio constitucional da autonomia do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 2, da CRP) e noutros princípios estruturantes do processo, designadamente, o princípio acusatório e a titularidade pelo Ministério Público da ação penal (artigo 32, n.º 5 e 219.º, n.º 1, da CRP). Para esta posição, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal na fase de inquérito afigura-se excecional, devendo acontecer apenas relativamente a atos lesivos de direitos fundamentais, previamente considerados como tal pelo legislador. No mais, a direção do inquérito caberá ao Ministério Público.23 Ou seja, o entendimento de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação não constitui uma decorrência necessária do aludido princípio da autonomia do Ministério Público, pois, mesmo de acordo com a mais restritiva das mencionadas teses, a intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito tem lugar relativamente a atos lesivos de direitos fundamentais. E, ocorrendo esta ingerência, por imposição do art. 32.º, n.º 4, da Constituição, os correspondentes actos pertencem à reserva de juiz. Na concretização deste princípio constitucional, e por força da aludida remissão do art. 17.º da Lei n.º 109/2009 para o art. 179.º do Código de Processo Penal, o legislador ordinário entendeu que em matéria de apreensão de correspondência electrónica não há espaço para qualquer intervenção do Ministério Público entre a tomada de conhecimento, pelo juiz, de tal correspondência e a junção aos autos daquela que assuma relevância para a prova. E compreende-se a opção legal, surgindo como deslocada para a resolução do problema em causa a invocação, a que procedem os defensores da tese de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação, do regime das intercepções telefónicas e, concretamente, da circunstância de que para as intercepções telefónicas e as intercepções de comunicações electrónicas a selecção das conversações ou comunicações que valerão como prova é, em primeira linha, competência do Ministério Público (artigo 188.º, n.º 9, do CPP).24 Na verdade, no caso de tais intercepções, o âmbito temporal das conversações ou comunicações sobre as quais pode incidir a selecção pelo Ministério Público vai sendo permanentemente objecto de controlo pelo juiz de instrução (arts. 187.º, n.º 6, e 188.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal). Já a apreensão de correio electrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante apresenta um potencial de devassa muito superior ao das aludidas intercepções, podendo suceder, como de resto é usual, serem apreendidas caixas de correio electrónico onde se mostram guardas mensagens que abrangem um vasto período temporal, de vários anos. Para além deste elevado potencial de devassa, importa ainda atender às formulações de Wolter e Kretschmer, citados por Costa Andrade, para quem, respectivamente: toda a valoração estadual da informação pertinente à esfera de reserva pessoal configura um outro, mais alargado e aprofundado, atentado ao direito fundamental; a violação do sigilo de correspondência e de telecomunicações não se esgota no acto de intromissão e registo de comunicações. Também a valoração dos conhecimentos adquiridos pelas instâncias do processo penal configura um sacrifício autónomo deste direito fundamental. Que atinge a sua expressão extremada na valoração como fundamento de uma condenação.25 A apreensão de correspondência não representa uma leve ingerência nos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informacional, pelo contrário, transporta consigo um elevadíssimo potencial de devassa. Nesta medida, a restrição daqueles direitos fundamentais somente mantém a conformidade com a Lei Fundamental se todo o processo que culmina na junção ao processo da correspondência electrónica apreendida que seja relevante para a investigação for mantido sob a reserva de juiz (arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 4, ambos da Constituição).
12. Os defensores da ideia de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica que é relevante para a investigação fazer ainda apelo à estrutura acusatória do processo penal,26 embora sem razão. No que respeita ao princípio do acusatório, importa ter presente que a redacção do art. 17.º da Lei n.º 109/2009 resultante da aprovação em 20.07.2021 do Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República (redacção essa de encontro à qual parece ir o entendimento do Ministério Público no requerimento agora formulado, como se a mesma estivesse em vigor) foi objecto de fiscalização preventiva da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 687/2021, decidido, com referência ao Decreto n.º 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.27 Considerou o Tribunal Constitucional que: (…) é verosímil pensar que, em boa parte dos casos, a escolha das mensagens de correio eletrónico a apresentar ao juiz, para o controlo ex post previsto no n.º 4 da nova versão artigo 17.º da Lei do Cibercrime, exigirá algum tipo de pré-seleção por parte do Ministério Público, com recurso não só a dados de tráfego (emissor, destinatário), mas também a buscas através de palavras-chave que permitam delimitar o conjunto de mensagens relevantes através do seu assunto ou de trechos de conteúdo significativos. Nestes termos, e se é verdade que a intervenção nos direitos fundamentais aqui em causa não se transformou, por força das normas questionadas, num espaço livre de controlo jurisdicional, tal não evitará, porém, eventuais apreensões abusivas, nem a tomada de conhecimento indevida de dados de conteúdo e de tráfego relativos ao correio eletrónico de eventuais arguidos ou de terceiros, por parte do Ministério Público ou dos Órgãos de Polícia Criminal. Tais intervenções no domínio de direitos fundamentais não são passíveis de integral reparação, quando abusivas – ao contrário do que acontece, por exemplo, na maioria dos casos, com a apreensão de objetos, que podem ser devolvidos incólumes ao legítimo proprietário –, na medida em que a violação de privacidade que podem implicar, quer quanto à violação do sigilo das comunicações, quer quanto à reserva de dados pessoais, não pode ser desfeita. O que o Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal atuante viu, indevidamente, não pode deixar de ser visto, mesmo que a informação não seja junta aos autos. No que especificamente respeita ao princípio do acusatório, refere-se ainda no aludido Acórdão n.º 687/2021: (…) não pode, também, argumentar-se que a exigência de intervenção judicial quando estejam em causa atos de inquérito que diretamente contendam com direitos fundamentais, consagrada na norma contida no n.º 4 do artigo 32.º, da CRP, aqui plenamente mobilizável, afeta a direção do inquérito por parte do Ministério Público, ferindo o exercício das competências que a Constituição lhe reserva. Na verdade, o Juiz de Instrução Criminal não atua, neste plano, ex officio, mas sim, em regra, a requerimento daquele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 268.º do Código de Processo Penal. Deste ponto de vista, a condução do inquérito e a decisão sobre a seleção, desenho, oportunidade, importância e relevância da prática de atos destinados à produção de prova e à descoberta da verdade material continuam a pertencer, em exclusivo, àquele órgão. Este elemento afigura-se, assim, decisivo, numa perspetiva de compatibilização de uma reserva de jurisdição preventiva com o princípio do acusatório. Ou seja, estando a atribuição da competência para a determinação ou autorização da apreensão de correio eletrónico ou de natureza semelhante, ao Juiz de Instrução Criminal, na dependência de requerimento do Ministério Público, ela não colide com a direção e o domínio do inquérito por esta entidade. (…) não se duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos especiais, que correspondem a refrações particularmente intensas e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. Em suma, se por um lado a solução acima definida (de que entre a tomada de conhecimento, pelo juiz, do conteúdo da correspondência electrónica apreendida e a ponderação judicial sobre o seu grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova não pode haver intromissão de outros sujeitos processuais, nomeadamente do Ministério Público, no acesso ao conteúdo de tal correspondência) não afronta o princípio do acusatório, por outro lado o entendimento do Ministério Público implica a violação do princípio da reserva de juiz consagrado no art. 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Afinal, o regime legal previsto no art. 17.º da Lei n.º 109/2009 visa acautelar que a devassa que a apreensão de correspondência electrónica traz implicada é mantida, até à junção ao processo da que releve para a prova, sob controlo exclusivo do juiz. Trata-se, na verdade, de manter a devassa sob controlo, na concretização do princípio constitucional da reserva de juiz. Entende-se, por vezes, que a relevante apreensão, para este efeito, só ocorre no momento em que é determinada a junção dos elementos considerandos relevantes aos autos.28 No entanto, do ponto de vista do titular dos dados apreendidos, não é indiferente que os mesmos estejam em poder do Estado, mesmo que ainda não tenham sido juntos ao processo e, inclusive, mesmo que ainda que não tenham sido sequer acedidos. À luz do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à autodeterminação informacional, a relevante apreensão ocorre logo a partir do momento em que a correspondência electrónica passa a estar em poder do Estado, ou seja, acessível.
13. Se, por um lado, a interpretação segundo a qual compete ao juiz de instrução proceder à selecção da correspondência electrónica relevante para a prova é a única que respeita a letra e o espírito da lei, por outro lado, a interpretação contrária, ou seja, a de que ao juiz de instrução cabe tomar contacto em primeiro lugar com a correspondência electrónica apreendida, cabendo ao Ministério Público seleccionar aquela que é relevante para a investigação e, por fim, competindo ao juiz de instrução decidir sobre a junção ao processo da correspondência seleccionada pelo Ministério Público, para além do mais, e conforme já se deixou expresso, é incongruente. Na verdade, este entendimento baseia-se na circunstância de a reserva de juiz em matéria de direitos fundamentais ficar salvaguardada com o «primeiro conhecimento» pelo juiz e na decisão, também por este, sobre o que é junto ao processo, vigorando na selecção da correspondência electrónica a autonomia do Ministério Público. No entanto, esta posição é incongruente por dois motivos. Em primeiro lugar, se a decisão final sobre o que é ou não junto ao processo compete ao juiz, ainda que houvesse lugar à interposição de recurso dessa decisão sempre a decisão final caberia ao poder judicial, o que, portanto, afastaria o invocado princípio da autonomia do Ministério Público. Ou seja, invoca-se um princípio (o da autonomia do Ministério Público) para sustentar uma solução, sendo aquele princípio afastado pela própria solução que se defende, pois se a decisão final pertence ao poder judicial sempre caberá perguntar onde está, afinal, a autonomia do Ministério Público. Em segundo lugar, para sustentar a solução de que cabe ao Ministério Público seleccionar a correspondência electrónica apreendida que releva para a prova, defende-se ainda que existe a possibilidade de o juiz de instrução não ter condições para analisar toda a prova que lhe foi apresentada (mesmo deixando de lado a questão de saber se tem meios para saber o que é que, em concreto, releva para a investigação em curso).29 Contudo, a ser assim, ou seja, se é duvidoso que o juiz tenha meios para saber o que é que, em concreto, releva para a investigação em curso, sempre se imporia a questão de saber como é que o mesmo juiz terá meios para saber o que deve ou não ser junto ao processo e decidir em face do que lhe fosse apresentado pelo Ministério Público.
14. Sem prejuízo de poder antever-se que num futuro próximo a selecção pelo juiz de instrução da correspondência electrónica relevante para a prova terá lugar mediante a utilização de modelos de inteligência artificial, actualmente, quando o volume dessa correspondência electrónica o imponha (como normalmente sucede), sempre poderá o Ministério Público indicar órgão de polícia criminal (bem como, se necessário, especialista informático) para coadjuvar o juiz de instrução na tomada de conhecimento e selecção das mensagens de correio electrónico e dos registos de comunicações de natureza semelhante apreendidos que são relevantes para a prova. A este propósito, e ainda no que ao citado princípio da reserva de juiz concerne, cumpre ter presente, desde logo, que os órgãos de polícia criminal são auxiliares das autoridades judiciárias [arts. 1.º, al. c), e 55.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal]. Por seu turno, não se trata de designar para coadjuvar o juiz de instrução um órgão de polícia criminal, indistintamente, mas um concreto elemento pertencente a um órgão de polícia criminal, assim se acautelando que toda a operação de selecção da correspondência electrónica relevante para a prova permanece na dependência funcional do juiz de instrução, a quem sempre cabe a decisão final sobre o que é junto ao processo. De resto, em matéria que igualmente contende com direitos fundamentais, como é a das escutas telefónicas, o legislador prevê a possibilidade de o juiz de instrução, para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal (art. 188.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).
15. Em conclusão:
- O acesso ao conteúdo de correspondência electrónica encontrada em equipamentos na disponibilidade do titular dos dados traduz-se em ingerência no direito à reserva da intimidade da vida privada e no direito à autodeterminação informacional;
- Em face da intensa afectação de tais direitos que aquela ingerência representa, na concretização do princípio constitucional da reserva de juiz entendeu o legislador atribuir ao juiz a competência para seleccionar a correspondência electrónica relevante para a prova;
- Esta é a única interpretação que respeita a letra e o espírito do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09.
16. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo Ministério Público, sem prejuízo de este, se o entender, poder indicar órgão de polícia criminal (bem como, se necessário, especialista informático) para coadjuvar o juiz de instrução na selecção das mensagens de correio electrónico apreendidas que são relevantes para a prova.
17. Notifique.
18. Acondicione os quatro aludidos suportes digitais em invólucro selado, devendo o mesmo permanecer neste tribunal, guardado em cofre.
1 ECLI:PT:TRL:2023:215.20.5T9LSB.C.L1.9.F3.
2 ECLI:PT:TRL:2024:85.18.3TELSB.F.L1.9.76.
3 ECLI:PT:TRL:2024:1051.23.2KRLSB.B.L1.3.56.
4 ECLI:PT:TRL:2025:3217.17.5JFLSB.B.L1.5.91.
5 ECLI:PT:TRL:2025:3217.17.5JFLSB.A.L1.3.9E.
6 Trata-se de entendimento jurisprudencial que em praticamente todos os acórdãos em causa remete para a posição sobre a matéria em causa defendida por Rui Cardoso (cf. «Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante – artigo 17.o da Lei n.o 109/2009, de 15.IX». Revista do Ministério Público, n.o 153 (2018), pp. 167–214).
7 Proferido no processo 1051/23.2KRLSB-A.L1; não publicado.
8 ECLI:PT:TRL:2025:805.20.6KRLSB.B.L1.5.4C.
9 ECLI:PT:TRL:2025:7770.17.5T9LSB.A.L1.3.70.
10 ECLI:PT:TRL:2025:291.22.6TELSB.A.L1.9.9C.
11 ECLI:PT:TRL:2025:700.22.4TELSB.A.L1.5.31.
12 ECLI:PT:TRL:2025:40.21.6TELSB.A.L1.9.71.
13 ECLI:PT:TRL:2026:2221.19.3JFLSB.C.L1.5.0F.
14 Trata-se de entendimento que ao nível doutrinário é perfilhado por Rita Castanheira Neves (As ingerências nas comunicações electrónicas em processo penal, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, pp. 274-275), ou por David Silva Ramalho (Métodos ocultos de investigação criminal em ambiente digital, Coimbra: Almedina, 2017, pp. 278-279). Criticando a opção legislativa, cf. Duarte Rodrigues Nunes, Os meios de obtenção de prova previstos na lei do cibercrime, Coimbra: Gestlegal, 2021, p. 336 e ss.
15 Cf. Introdução ao direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimp., Coimbra: Almedina, 2002, p. 181.
16 Cf. ob. cit., pp. 181-182.
17 Cf. ob. cit., p. 182.
18 A propósito da questão de o legislador, no art. 17.º da Lei do Cibercrime, ter submetido toda a apreensão de correio electrónico ao regime da apreensão da correspondência, independentemente de as mensagens se encontrarem lidas ou não lidas, em nome, desde logo, da privacidade e da auto-determinação informacional, cf. David Silva Ramalho, ob. cit., pp. 278-279.
19 Cf. «Apreensão de webmail em processo contra-ordenacional e reserva de processo criminal – contraponto a uma nova jurisprudência constitucional duplamente equivocada», Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.o 3 (2023), p. 228.
20 Ob. cit., p. 229.
21Disponível em tribunalconstitucional.pt.
22 Cf. Constituição Portuguesa Anotada. Volume I, 2.ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2017, p. 529.
23Disponível em tribunalconstitucional.pt.
24 Cf. Rui Cardoso, ob. cit., p. 199.
25 Cf. «O regime dos “conhecimentos da investigação” em processo penal. Reflexões a partir das escutas telefónicas», em As alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: uma reforma «cirúrgica»?, (org.) André Lamas Leite, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp. 186-187.
26 Cf. Rui Cardoso, ob. cit., p. 204 e ss.
27 Disponível em tribunalconstitucional.pt.
28 Cf. o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2025.
29 Cf. o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2025.”
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelo recorrente (cfr. II.2.).
Não é questionado nestes autos que, em inquérito, é ao juiz de instrução que cabe a competência para ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova encontrados num sistema informático legitimamente acedido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2023, para fixação de jurisprudência).
Nestes autos, previamente à realização das pesquisas informáticas nos vários sistemas informáticos em causa, o juiz de instrução autorizou a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante que viessem a ser encontradas nas ditas diligências, determinando que tal apreensão se efetivaria através de cópia/clonagem (encriptada), sem acesso ao respetivo conteúdo (cfr. II.3.B.).
Por outro lado, também é incontroverso que os ficheiros assim encriptados foram apresentados ao juiz de instrução que procedeu, ou teve a oportunidade de proceder, à abertura e primeira visualização do seu conteúdo (cfr. II.3.C. e II.3.D.).
A questão controvertida reside em saber se, após, deve ou não ser facultada ao Ministério Público a possibilidade de selecionar as mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante que entenda serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e, após, requerer a sua junção aos autos ao juiz de instrução (cfr. II.2.).
Tal questão tem dividido este Tribunal da Relação de Lisboa, sendo conhecidas duas posições:
- Uma segundo a qual deve ser conferida ao Ministério Público a possibilidade de aceder aos ficheiros contendo mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, de modo a selecionar os que sejam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, requerendo, após, ao juiz de instrução que determine a sua junção aos autos (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-05-2026, processo n.º 3735/20.8T9LSB-A.L14, de 04-03-2026, processo n.º 789/21.3JFLSB-A.L15, de 04-03-2026, processo n.º 599/21.8TELSB-A.L1-36, de 24-02-2026, processo n.º 526/21.2TELSB-N.L1-57, de 13-01-2026, processo n.º 4346/19.6T9LSB-A.L1-58, de 10-09-2025, processo n.º 3217/17.5JFLSB-A.L1-39, de 20-05-2025, processo n.º 3217/17.5JFLSB-B.L1-510, de 05-12-2024, processo n.º 1051/23.2KRLSB-B.L1-311, de 21-11-2024, processo n.º 85/18.3TELSB-F.L1-912 e de 11-05-2023, processo n.º 215/20.5T9LSB-C.L1-913); e
- Outra de acordo com a qual não deve ser conferida ao Ministério Público tal possibilidade, sendo o juiz de instrução que procede, eventualmente com a assistência do órgão de polícia criminal indicado pelo Ministério Público, à seleção das mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante que entenda serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e determina a sua junção aos autos (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-05-2026, processo n.º 1076/22.5KRLSB-B.L114, de 23-01-2026, processo n.º 2221/19.3JFLSB-C.L1-515, de 14-07-2025, processo n.º 581/19.5TELSB-S.L116, de 20-06-2025, processo n.º 40/21.6TELSB-A.L1-917, de 17-06-2025, processo n.º 700/22.4TELSB-A.L1-518, de 06-03-2025, processo n.º 291/22.6TELSB-A.L1-919, de 19-02-2025, processo n.º 7770/17.5T9LSB-A.L1-320 e de 06-02-2025, processo n.º 805/20.6KRLSB-B.L1-521);
Assim, a mesma questão tem merecido soluções diversas por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, ora conferindo ao Ministério Público a possibilidade de proceder à seleção das mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ora negando-lhe essa possibilidade, reservando-a ao juiz de instrução criminal.
Por isso mesmo, não é de estranhar que se encontre pendente no Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-02-2026, processo n.º 40/21.6TELSB-A.L1-A.S122).
Cumpre antes de mais salientar que a situação dos presentes autos é distinta da subjacente ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, de 30-08-202123, e que decidiu, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29-07-2021, págs. 6 a 3524, e enviado ao Presidente da República para promulgação como Lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu art.º 5.º, na parte em que procurava alterar o art.º 17.º da Lei do Cibercrime na redação que permanece em vigor.
Na verdade, a redação ao art.º 17.º da Lei do Cibercrime então aprovada, e submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, era a seguinte:
“Artigo 17.º
Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante
1- Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a sua apreensão.
2- O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.
3- À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.
4- O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
5- Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
6- No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” [negrito e sublinhado nosso]
Tal redação, decorrente da Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª, foi assim justificada na respetiva Exposição de Motivos25:
“Noutro plano, e ainda que se trate de um aspeto não respeitante à transposição da Diretiva (UE) 2019/713, aproveita-se o ensejo para ajustar o artigo 17.º da Lei do Cibercrime, cujo teor tem gerado conflitos jurisprudenciais que prejudicam a economia processual e geram dúvidas desnecessárias.
Este ajustamento tem como propósito clarificar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva validação judicial.
Visa-se, por um lado, esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar está sujeita a um regime autónomo, que vigora em paralelo com o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Este último regime apenas se aplica à apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar a título subsidiário, e com as necessárias adaptações.
Visa-se, por outro lado, esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar guardadas num determinado dispositivo, embora incidindo sobre dados informáticos de conteúdo especial, não é tecnicamente diferente da apreensão de outro tipo de dados informáticos.
Assim, deve o Ministério Público, após análise do respetivo conteúdo, apresentar ao juiz as mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
Esta solução procura replicar, no domínio das mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar, a solução presentemente aplicável aos dados e documentos informáticos cujo conteúdo possa revelar dados pessoais ou íntimos, pondo em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime.” [negrito e sublinhado nosso]
Ora, de acordo com a proposta redação, face ao disposto no art.º 1, al. b), do C.P.P.26, em inquérito, atribuía-se ao Ministério Público a competência para uma intervenção prévia à apreensão, ordenando-a ou autorizando-a, admitindo-se também a sua intervenção posterior, validando, no prazo de 72 horas, a apreensão realizada pelo órgão de polícia criminal, reservando apenas ao juiz de instrução a decisão sobre a junção aos autos das mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante encontrados num sistema informático legitimamente acedido, apresentadas pelo Ministério Público e que este considerasse serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Assim, o juízo de inconstitucionalidade do referido acórdão do Tribunal Constitucional refere-se a um regime que, ao contrário do quadro legal vigente, dispensava, em inquérito, a intervenção do juiz de instrução criminal para ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante encontrados num sistema informático legitimamente acedido e para proceder à abertura e primeira visualização do seu conteúdo, reservando-a, apenas, para a eventual junção aos autos das selecionadas pelo Ministério Público e que por este lhe fossem apresentadas.
De facto, dispõe o art.º 17.º da Lei do Cibercrime, sob a epígrafe “apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante” que:
“Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.”
Por seu turno, e quanto ao regime de apreensão de correspondência, dispõe o art.º 179.º, n.º 3, do C.P.P. que:
“3- O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.”
Finalmente, e quanto aos atos a praticar pelo juiz de instrução criminal em inquérito, estabelece o art.º 268.º, n.º 1, al. d), do C.P.P. que:
“1- Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
(…)
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º; (…)”
Como é salientado no referido acórdão do tribunal Constitucional n.º 687/2021, de 30-08-2021, a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante contende, desde logo, com os direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (cfr. art.º 34.º, n.º 1, da C.R.P.27), bem como à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (cfr. art.º 35.º, n.ºs 1 e 4, da C.R.P.28), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada (cfr. art.º 26.º, n.º 1, da C.R.P.29).
Ora, conforme o próprio Tribunal Constitucional no referido acórdão reconheceu, uma restrição de tais direitos fundamentais é possível, nos termos do art.º 34.º, n.º 4, da C.R.P.30, uma vez que o legislador constituinte entendeu que os valores jurídico-constitucionais em causa em sede de processo penal o justificam, tendo considerado, no entanto, que “a intervenção prévia à respetiva apreensão de um Juiz de Instrução Criminal afigura-se como essencial para tutela dos direitos, liberdades e garantias afetados”, pelo que entendeu a solução proposta e então sob escrutínio, não satisfazia, de modo algum, as exigências constitucionais de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das intervenções restritivas em matéria de direitos fundamentais, decorrente do art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.31, nem a específica imposição de intervenção de um juiz de instrução criminal nos atos de inquérito que diretamente contendam com direitos fundamentais, consagrada no art.º 32.º, n.º 4, da C.R.P.32
A exigência de que o inquérito conte com a intervenção do juiz de instrução relativamente a atos que se prendam diretamente com direitos fundamentais foi legalmente instituída como uma das traves-mestras da arquitetura do processo penal português, tendo sido posição acolhida pelo Tribunal Constitucional que, aderindo a um entendimento já antes perfilhado pela Comissão Constitucional, logo entendeu que a intervenção do juiz justifica-se “para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo crime”, mas também “para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87, de 09-01-198733).
Contudo, no presente caso, estando em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção do juiz de instrução, considerada pelo Tribunal Constitucional essencial para uma tutela efetiva daqueles direitos, é plenamente assegurada com o procedimento defendido pelo Ministério Público.
Na verdade, numa fase anterior à apreensão, a intervenção do juiz de instrução foi desencadeada pelo Ministério Público (cfr. II.3.A.) para aquele, após ponderação dos interesses em conflito, se pronunciar sobre a requerida apreensão e, no caso de a ordenar, determinar como a mesma era efetivada (cfr. II.3.B.), estando assim plenamente assegurado o controlo judicial prévio das restrições aos referidos direitos fundamentais.
Acresce que tendo sido o juiz de instrução a primeira pessoa a tomar conhecimento da informação recolhida, teve o mesmo a oportunidade de controlar a legalidade da efetivação do por si ordenado, inteirar-se do seu conteúdo e, assim, de poder excluir as mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante que pudessem contender com dados pessoais e a reserva da intimidade da vida privada e que não tivessem relevância para a prova.
Ora, assim se garantiu um controlo judicial, não mediado ou filtrado pelo Ministério Público, que possibilitava que se evitassem eventuais apreensões abusivas e a tomada de conhecimento indevida de dados pessoais ou íntimos dos arguidos ou de terceiros, por parte do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, ou a minimização até onde era possível que tal conhecimento ocorresse.
Contudo, a intervenção do juiz de instrução em sede de inquérito, necessariamente provocada (cfr. art.º 268.º, n.º 2, do C.P.P.), deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades, e não como juiz de investigação, respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. arts. 32.º, n.º 4 e 534, e 219.º da C.R.P.).
Na verdade, à interceção de interesses constitucionalmente relevantes a justificar a intervenção preventiva do juiz de instrução, contrapõe-se, todavia, um outro interesse igualmente tutelado pela C.R.P.: a estrutura acusatória do processo criminal (cfr. art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P.).
De facto, não estando a direção do inquérito entregue ao juiz de instrução, mas sim ao Ministério Público (cfr. art.º 263.º, n.º 1, do C.P.P.35), a quem pertence, por inteiro, a ação penal orientada pelo princípio da legalidade (cfr. art.º 219.º, n.º 1, da C.R.P.36), e se em inquérito cabe ao juiz de instrução criminal praticar, ordenar ou autorizar atos que possam restringir direitos fundamentais, não pode este pretender transformar-se em juiz da acusação, definindo a estratégia investigativa (cfr. art.º 262.º, n.º 1, do C.P.P.37) que compete, em exclusivo, ao Ministério Público, que goza de autonomia (cfr. art.º 219.º, n.º 2, da C.R.P.38), conforme já reafirmado pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 651/2022, de 18-10-202239, e n.º 121/2021, de 09-02-202140) e defendido na doutrina (cfr. NUNES, Duarte Rodrigues, in “Qual é a entidade competente para proceder à seleção de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito?, Julgar Digital, abril de 2026, págs. 21 e segs.41; MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2011, pág. 925, § 4 e págs. 931 e 932, §§ 13 e 14).
Assim, efetuado aquele controlo prévio por parte do juiz de instrução, em decorrência da estrutura acusatória do processo criminal e da autonomia do Ministério Público, deverá ser dada a este a possibilidade de selecionar as mensagens que se lhe afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, após o que deverá requerer a sua junção ao juiz de instrução que, por decisão recorrível, terá a palavra final quanto ao equilíbrio a estabelecer entre a relevância da investigação para o concreto exercício do ius puniendi estadual e a compressão dos referidos direitos individuais em causa decorrente da utilização probatória das mensagens e do seu conhecimento pelos demais sujeitos processuais e, para além deles, pelo público e pela comunicação social.
Tal procedimento satisfaz as exigências de excecionalidade, necessidade e proporcionalidade que se impõem às leis restritivas de direitos fundamentais, por força do art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P., bem como as garantias constitucionais de defesa em processo penal previstas no art.º 32.º, n.º 4, da C.R.P., e o integral respeito da estrutura acusatória do processo criminal (cfr. art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P.) e da autonomia do Ministério Público (cfr. art.º 219.º, n.º 2, da C.R.P.).
Assim, procede o recurso interposto, ficando prejudicada a questão da conformidade ou não da interpretação dada pelo tribunal recorrido às normas invocadas.
II.5. Das custas:
O Ministério Público, que obteve total provimento no recurso que interpôs, está isento de custas (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do C.P.P.).
III. Decisão:
Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, defere-se o requerido pelo Ministério Público, conferindo-lhe a possibilidade de aceder aos ficheiros não excluídos pelo juiz de instrução, de modo a selecionar os que considera serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e, após, requerer ao juiz de instrução a sua junção aos autos.
Sem custas.
Lisboa, 23-06-2026
Pedro José Esteves de Brito
Manuel José Ramos da Fonseca (com voto de vencido)
Manuel Advínculo Sequeira
Voto de vencido:
Manifestando aqui todo o respeito que é devido à posição jurídica maioritariamente assumida, certo é que, igualmente como adjunto, sufraguei posição diferenciada no âmbito do Acórdão proferido no citado recurso 2221/19.3JFLSB-C.L1. Posição esta que não alterei. Razão do presente voto.
1. julgar.pt
2. dgsi.pt
3. files.dre.pt
4. Ainda não publicado, mas cujo sumário está disponível em trl.mj.pt
5. Não publicado, mas cujo sumário está disponível em trl.mj.pt
6. dgsi.pt
7. dgsi.pt
8. dgsi.pt
9. dgsi.pt
10. dgsi.pt
11. dgsi.pt
12. dgsi.pt
13. dgsi.pt
14. Não publicado, mas cujo sumário está disponível em trl.mj.pt
15. dgsi.pt
16. Não publicado, mas cujo sumário está disponível em trl.mj.pt
17. dgsi.pt
18. dgsi.pt, com voto de vencido do 1.º adjunto, ora relator.
19. dgsi.pt
20. dgsi.pt
21. dgsi.pt
22. dgsi.pt
23. files.diariodarepublica.pt
24. debates.parlamento.pt
25. app.parlamento.pt
26. “Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
(…)
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;”
27. “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.”
28. “1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
(…)
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.”
29. “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
30. “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.”
31. “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
32. “Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.”
33. tribunalconstitucional.pt
34. “5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”
35. “A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.”
36. “Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”
37. “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.”
38. “O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.”
39. tribunalconstitucional.pt
40. tribunalconstitucional.pt
41. julgar.pt