I- O art.º 2, n.º 1, do CPA, não exclui da disciplina estabelecida nesse diploma a actividade administrativa apenas preparatória de um efectivo relacionamento externo da pessoa colectiva pública em causa.
II- Os membros dos órgãos colegiais, enquanto tais, não têm legitimidade para impugnar as deliberações desses órgãos que reputem de ilegais, já que o art.º 14º, n.º 4, do CPA, só confere essa legitimidade ao presidente do órgão ou a quem o substitua.
III- Os predicados atributivos de legitimidade activa nos recursos contenciosos não mudam consoante a forma de invalidade imputada ao acto impugnado.