I- Não excede o objecto do pedido a sentença que apenas qualifica diversamente os factos articulados pelo autor.
II- Não tendo chegado a entrar em execução o objecto do acordo celebrado quanto à transferência do gozo de determinado local, não pode concluir-se pela existência de um contrato de arrendamento definitivo; existirá, quando muito, uma promessa de arrendamento, sem ocupação imediata do local e com escritura a celebrar, não sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 1029, n. 3 do Código Civil.
III- Sendo nula a promessa, não pode pedir-se a sua execução específica.
IV- A execução específica de uma promessa de arrendamento
é juridicamente impossível se o local já se acha arrendado a outrem.