2. Desta decisão interpôs a Embargante recurso para o
Tribunal da Relação de Coimbra, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo.
3Por Acórdão dessa Relação, de 21 de Fevereiro de
1991, foi confirmada a sentença da 1. Instância.
- 4.Deste Acórdão interpôs a Embargante recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido com efeito devolutivo.
- 5.Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Janeiro de 1992, foi negada a revista.
- 6.Este Acórdão foi notificado aos Representantes das
Partes por carta registada de 24 de Janeiro de 1992.
7. À data do despedimento do Embargado, em 31 de Maio de 1989, este desempenhava, para a Embargante, funções de Inspector de Vendas da Divisão de Bancos e Produtos
Especiais - Norte da Direcção-Geral Comercial no distrito de Viseu e parte do distrito de Coimbra.
8. O Embargado tinha a sua residência habitual em
Coimbra, deslocando-se em serviço com pagamento de todas as despesas de combustível e alojamento.
9. As suas funções consistiam essencialmente em serviço externo, no distrito de Viseu e em parte do distrito de
Coimbra, procedendo a visitas a revendedores de combustível e líquidos dando-lhes o apoio e formação necessários e promovendo as respectivas vendas.
10. O Embargado dependia directa e hierarquicamente do
Chefe de Zona da Embargante, que exercia funções no
Parque Real - Matosinhos.
- 11.Era deste Chefe de Zona que o Embargado recebia ordens e orientações directas.
- 12.Tais ordens e orientações eram dadas normalmente ao embargado ou pessoalmente em reuniões periódicas efectuadas em Matosinhos ou pelo correio ou por via telefónica.
- 13.As ordens e orientações que seguiam pelo correio eram enviadas para a residência do Embargado ou para uma dependência da Embargante sita na Rua Mário Pais -
Coimbra (sector da cobrança de vendas) onde o Embargado se deslocava normalmente às segundas-feiras, e onde permanecia cerca de uma hora, para tomar conhecimento da correspondência chegada e para proceder a contactos telefónicos com clientes da Embargante ou com os serviços desta, sediados em Matosinhos.
- 14.Tal dependência em Coimbra encerrou em 1 de Janeiro de 1992.
- 15.A Embargante tinha outra dependência em Coimbra, sita na Avenida Fernão de Magalhães, ligada ao sector do apoio industrial e que não tinha qualquer relação com os serviços prestados pelo Embargado à Embargante.
- 16.Em finais de Fevereiro de 1991 ou no início de
Março do mesmo ano, o Embargado, após ter tido conhecimento do Acórdão da Relação de Coimbra, confirmativo da sentença judicial, acima referido, deslocou-se à dependência da Embargante sita na Rua
Mário Pais, em Coimbra, uma ou duas vezes, tendo contactado com o telefonista de serviço a quem perguntou se tinham chegado quaisquer instruções da
Chefia da Embargante com ele relacionadas, recebendo resposta negativa.
17. Na mesma altura, o Embargado deslocou-se também à dependência da Embargante sita na Av. Fernão de
Magalhães (sector do apoio industrial), em Coimbra, onde procurou saber se ali tinham chegado quaisquer instruções das Chefias da Embargante a ele respeitantes, tendo sido informado negativamente.
18. Nos princípios de 1992, o Embargado, após tomar conhecimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confirmativo do Acórdão da Relação de Coimbra atrás referido, e tendo sabido que a dependência da
Embargante sita na dita Rua Mário Pais tinha encerrado, dirigiu-se uma vez à outra dependência da Embargante sita na dita Avenida Fernão de Magalhães, procurando saber se ali tinham chegado, das Chefias da Embargante, quaisquer instruções de serviço a ele respeitantes, sendo informado negativamente.
19. Após o proferimento dos aludidos Acórdão da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça, o
Embargado não mais contactou directamente o seu chefe hierárquico nem se apresentou ao serviço no Parque Real
- Matosinhos, onde se sediava a sua chefia directa.
20. Em 7 de Fevereiro de 1992 o Embargado enviou à
Embargante uma carta, com a mesma data, em que comunicava ao Director do Pessoal da Petrogal que, nesse dia 7, se apresentara no seu local de trabalho enquanto inspector comercial residente em Coimbra e que, não tendo obtido ali qualquer instrução de serviço, se mantinha à espera da mesma, imputando as consequências dessa omissão à sua responsabilidade e que só voltaria ao seu posto de trabalho quando lhe fossem transmitidas instruções que aguardaria na sua residência para não sofrer mais enxovalhos e humilhações.
21. Em resposta a tal carta a Embargante enviou ao
Embargado uma carta datada de 11 de Fevereiro de 1992, informando-o, em resposta à sua comunicação de 7 de
Fevereiro de 1992, que, não se tendo apresentado à
Petrogal para efectivar a sua reintegração, decidida pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Fevereiro de 1991, nem tendo comunicado qualquer motivo impeditivo, considerava que o ora Embargado recorrido abandonara o trabalho "com as consequências legais daí decorrentes" (carta documentada por fotocópia a folha
6).
22. A tal carta respondeu o Embargado por carta datada de 24 de Fevereiro de 1992, afirmando nunca ter manifestado qualquer intenção de abandonar o trabalho e sempre ter mantido a vontade de reintegração, designadamente algumas semanas antes da decisão do
Supremo Tribunal de Justiça (carta documentada por fotocópia a folhas 4 e 5 dos autos).
23. A Embargante respondeu por carta datada 11 de Março de 1992, esclarecendo o Embargado de que estava obrigado a apresentar-se à Petrogal para efectivar a reintegração desde o Acórdão da Relação de Coimbra de
21 de Fevereiro de 1991, tendo manifestado a sua intenção de abandonar o trabalho ao permanecer ausente do serviço, sem comunicação à Empresa, durante mais de
15 dias úteis seguidos, a contar da altura em que se devia apresentar (carta documentada a folha 8 por fotocópia, com data bem legível de 11 de Março de 1992, pelo que a data de "11 de Março de 1993" referida tanto na decisão de facto da 1. Instância, a folhas 33 verso, como no Acórdão ora recorrido a folhas 109 verso, se deve a lapso manifesto, agora corrigido).
24. A Embargante nunca avisou o Embargado do encerramento da sua dependência sita na Rua Mário Pais, em Coimbra.
IV - 1. Verifica-se que por sentença do Tribunal do
Trabalho de Coimbra, datada de 6 de Fevereiro de 1990, foi a Embargante, ora recorrente, condenada - na parte que ora interessa - a reconhecer a nulidade do despedimento do Embargado B, ocorrido em 31 de Maio de 1989, e a reintegrá-lo com a antiguidade que lhe pertencia (cfr. supra III - n. 1).
Ao fazer citar a Ré e ora Embargante recorrente na acção que contra ela intentara (processo n. 66/89 daquele tribunal), o Autor e ora Embargado do recorrido logrou a interrupção da prescrição do seu crédito correspondente ao direito à reintegração que invocava
(sobre a natureza creditória deste direito vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1991 in A.J. 19, 21) - cfr. artigo 323 n. 1 do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326 n. 1 do
Código Civil). Todavia, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (ou de compromisso arbitral) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo - artigo 327 n. 1 do Código Civil.
Os créditos que o Autor, e ora Embargado recorrido, quis fazer valer na referida acção (entre eles o direito à reintegração no seu posto de trabalho na Ré
Embargante) encontravam-se sujeitos ao prazo de prescrição de um ano, nos termos do artigo 38 n. 1 da
L.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969).
Trata-se duma prescrição de prazo curto. Mas o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer prazo mais curto que o ordinário (20 anos - artigo 309 do Código Civil) fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça - conforme manda o artigo 311 n. 1 do Código
Civil.
Com a prolação do Acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Janeiro de 1992, que negara a revista interposta pela ora Embargante do Acórdão da Relação de Coimbra confirmatório da decisão contida na sentença da 1.
Instância, que reconhecera a nulidade do despedimento e condenara aquela Ré a reintegrar o ora Embargado - esta
última sentença transitou em julgado (cfr. artigo 677 do Código de Processo Civil).
Ficou assim o direito do Autor B à sua reintegração na Ré Embargante - e a correspondente obrigação desta última - sujeito ao prazo ordinário de
20 anos (cfr. artigos 326 n. 2, 311 n. 1 e 309 do
Código Civil), com vista à sua prescrição.
2. O Autor, ora Embargado recorrido, só em 9 de
Dezembro de 1993 - ou seja, muito mais de um ano após a prolação do Acórdão deste Supremo Tribunal atrás referido (de 22 de Janeiro de 1992) - instaurou execução de sentença com vista à efectivação da sua reintegração na Empresa da Ré.
Veio esta última deduzir oposição por embargos de executado invocando facto extintivo da sua obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Tal fundamento só pode corresponder ao previsto na alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil - e não também ao da alínea f), como pretende a Embargante.
Conforme essa alínea h), pode servir de fundamento de oposição à execução de sentença "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio".
Mas qual direito, qual obrigação?
Só pode ser, evidentemente, o direito reconhecido pela sentença que se executa, a obrigação imposta por essa sentença (cfr. Alberto dos Reis, "Processo de
Execução", 2. volume, página 26).
A Embargante assenta, porém, no facto extintivo do direito do Embargado, e portanto da sua correspondente obrigação, numa outra cessação do contrato de trabalho que teria ocorrido posteriormente à cessação desse contrato discutida no processo de declaração instaurado pelo Autor, ora Embargado.
Argumenta a Embargante na petição de embargos, e repete nas alegações de recurso, que, tendo o recurso de revista interposto por ela do Acórdão da Relação confirmativo da sentença da 1. Instância (que declarara nulo o despedimento do Autor), efeito meramente devolutivo, passou logo "a ser exigível" pelo Autor o seu direito à reintegração assim que daquele Acórdão foi notificado. Por isso e para esse efeito devia ele apresentar-se à Ré ora embargante. Não o fazendo, considerou esta ter ocorrido "abandono de trabalho" conforme lhe manifestou nas cartas documentadas a folhas 6 e 8, datadas de 11 de Fevereiro de 1992 e 11 de Março de 1992 respectivamente, com a consequência de novo despedimento do Autor. Mesmo que - continua a
Embargante - se não caracterize em "abandono do trabalho", sempre importa considerar a cessação do contrato por efeito do despedimento de facto em que ele se consubstanciou e que o Autor não impugnou. E assim, por ter decorrido mais de um ano após tal cessação do contrato de trabalho quando este último interpôs a execução de sentença, encontra-se prescrito o direito do Autor por força do artigo 38 n. 1 da L.C.T. e ainda que a cessação aludida se considere apenas "de facto".
Esta construção argumentativa da ora Recorrente - que apresenta muitos pontos de coincidência com o voto de vencido proferido no Acórdão da Relação em revista, e com o parecer do Ministério Público, de folhas 156 e seguintes - carece de qualquer consistência. Por muitas razões.
Em primeiro lugar, a circunstância do recurso de revista ter, neste caso, efeito meramente devolutivo
(cfr. artigo 723 do Código de Processo Civil) nunca poderia significar um imperioso dever do Autor, ora embargado, de executar a decisão judicial que, reconhecendo e declarando a nulidade do seu despedimento, condenara a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. Na verdade, quando o recurso de revista tem efeito meramente devolutivo (o que sucede em todos os casos que não sejam sobre o estado das pessoas - artigo 723 do Código de Processo Civil) a lei atribui ao recorrido a factualidade - não a obrigação - de requerer que se extraia traslado, que em princípio compreende unicamente o Acórdão da Relação em revista, nos termos do artigo 724 n. 2 do Código de Processo
Civil. O traslado servirá, então, de título executivo.
Tratar-se-ia, porém, de um título marcado pela precaridade, deixando sempre entreabertas para o Autor exequente as portas do fracasso da sua pretensão executiva, dependente que estava do resultado da revista. Compreende-se, assim, perfeitamente, que o
Autor, ora embargado, não enveredasse por esse duvidoso caminho. Concorda-se inteiramente com o Acórdão recorrido quando nele se escreveu que "Antes do
Trânsito em julgado da sentença, o Autor não podia exigir da Ré o cumprimento, total e definitivo, da obrigação em que fora condenada.
Daí que a aparente passividade do Autor com vista à sua reintegração - só aparente para a Ré pois ele apresentara-se, pouco depois de saber do Acórdão da
Relação que lhe dera ganho de causa, no seu antigo local de trabalho em Coimbra, mas em vão - nunca possa basear ou mesmo presumir um "abandono do trabalho" da sua parte.
A figura do "abandono do trabalho", (Artigo 40 da
L.C.C.T. - regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei
64-A/89 de 27 de Fevereiro) pressupõe a existência duma plena (isto é, jurídica e de facto) relação laboral anterior. Ora, no caso presente, se, na verdade, tanto a sentença da 1. Instância como o Acórdão da Relação que a confirmou, reconheceram a persistência dessa relação no plano jurídico, o certo é que no plano factual estava desfeita. Ao contrário do que se escreveu no voto de vencido proferido no Acórdão recorrido, o anterior Acórdão da Relação não restabelecera relação laboral alguma. Reconhecera e declarara a persistência dos laços jurídicos e condenara a Ré a reintegrar o Autor na situação de facto correspondente. Esta situação só as Partes - não o Tribunal - a podiam, em princípio, remediar.
E competia à Ré, que a isso fora condenada, dar o primeiro passo para o efeito. Ela é que ficou obrigada a cumprir o julgado - como bem se diz no Acórdão recorrido. A verdade é que a Ré, ora Embargante, nada fez para observar o decidido no Acórdão da Relação. Nem deu instruções directamente ao Autor nem sequer para os seus serviços em Coimbra. A este respeito nada vem provado. "Quod non est in actiis, non est in mundo".
Foi mesmo o Autor quem se apresentou, em Coimbra, no seu antigo local de trabalho - mas debalde.
A Ré, ora Embargante, não podia invocar o abandono dum trabalho que não fora restabelecido. Perdeu mesmo qualquer direito de o invocar após a apresentação do
Autor, ora Embargado, nos seus serviços em Coimbra
(cfr. Abílio Neto, "Contrato de Trabalho", 13. edição,
1994, página 766 nota 3). Aliás, só podia invocar a cessação do contrato implícita no abandono do trabalho após a comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador - como imperativamente manda o n. 5 do artigo 40 da L.C.C.T..
Os cuidados (registo, aviso de recepção) legalmente exigidos para tal comunicação, se, na verdade, servem essencialmente uma função certificativa da sua recepção pelo trabalhador, destinam-se também a revestir tal acto dum mínimo de solenidade, com feição intimativa.
Não se trata de informação que se dê, no meio de outras, com alguma displicência, em carta de resposta a uma outra do trabalhador - como acontece com as cartas documentadas a folhas 6 e 8 da Embargante. Daí que não se esteja inteiramente de acordo com a doutrina do parecer do Professor Monteiro Fernandes (junto a folhas 63 e seguintes) a este respeito.
3. Dir-se-á, no entanto - tal como o fazem a Recorrente e o próprio Ministério Público no seu parecer - que, não obstante se não verificarem os requisitos exigidos para a existência do abandono do trabalho invocado pela
Ré embargante, sempre a comunicação de cessação do contrato feita por esta última ao Autor embargado, com base no abandono, consubstanciou um despedimento ilícito (por falta de justa causa e de processo disciplinar). E dado que o Autor embargado contra ele não reagiu oportunamente e só propôs a execução de sentença em 9 de Dezembro de 1993, mais de um ano após o Acórdão deste Supremo Tribunal que confirmou o já aludido Acórdão da Relação que lhe dera ganho de causa
- estaria prescrito o seu direito nos termos do artigo
38 n. 1 da L.C.T..
Afigura-se inadmissível esta construção.
Como se referiu já, a relação jurídica laboral decorrente do contrato de trabalho celebrado entre a
Embargante e o Embargado, foi judicialmente reconhecida e declarada. Mas a situação de facto subjacente continuou desfeita (tanto que se impôs uma acção executiva com base na sentença, para prestação de facto...). E assim continuou.
Nunca se restabeleceu.
Como poderia, então, ter havido um outro despedimento ilícito, puramente de facto - se esta situação era já a que existia?
O Autor, ora embargado, encontrava-se, mesmo após as decisões judiciais que lhe deram razão, na situação de despedido de facto, enquanto não fosse reintegrado - o que nunca aconteceu.
Não podia, por isso, ser despedido de facto novamente.
De outra forma estaria encontrada uma fórmula mágica para qualquer entidade patronal se subtrair ao cumprimento das decisões judiciais. Bastar-lhe-ia ir despedindo de facto, ilicitamente, o trabalhador...
4Podemos, pois, responder pela negativa à interrogação formulada supra na parte II.
Considera-se que, se a persistência da relação jurídica derivada do contrato de trabalho for reconhecida e declarada judicialmente por sentença transitada em julgado, também de condenação do empregador na reintegração do trabalhador, e não houver, por culpa daquele, restabelecimento da relação laboral de facto, concretizando a reintegração ordenada pelo tribunal - a
única prescrição susceptível de afectar o direito do trabalhador ou a correspondente obrigação do empregador, é a ordinária, de 20 anos, prevista no artigo 309, ex vi do artigo 311, ambos do Código Civil.
Essa prescrição não foi posta em causa no presente processo.
E tirando a prescrição, qualquer outro facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, extintivo (ou modificativo) da obrigação só poderia considerar-se se se provasse por documento (alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil).
Ora, ainda que se confira às cartas documentadas a folhas 6 e 8 um efeito tendencialmente probatório dum despedimento ilícito, tal efeito só se completaria com a comprovação documental do prévio restabelecimento do suporte factual da relação jurídica do trabalho - para aquele despedimento se poder considerar.
Onde está essa necessária prova documental? Em, parte nenhuma do processo ela se encontra.
Conclui-se, portanto, pela inexistência dos fundamentos de oposição invocados.
VNestes termos, nega-se a revista e confirma-se o
Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997.
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.
Decisões impugnadas:
4 de Novembro de 1994 do Tribunal do Trabalho de
Coimbra;
29 de Fevereiro de 1996 da Relação de Coimbra.