I- Segundo o Princípio da Filiação, as convenções colectivas de trabalho apenas obrigam os trabalhadores e as entidades patronais que estejam filiadas nas respectivas associações sindicais e patronais que tenham outorgado tais convenções (artigo 7 do DL 519-C1/79, de 29/12).
II- Embora a A. estivesse filiada no sindicato dos professores da grande Lisboa, não foi alegado, nem provado que a R. estivesse filiada em qualquer associação patronal subscritora do CCT para o ensino particular e cooperativo.
III- Assim, tal CCT só poderia ser aplicável à R. por via de uma portaria de extensão (artigo 29 da LCC), no caso, inexistente para o sector cooperativo a que pertence a R