ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
A… e B…, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) o qual revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que anulara o acto de adjudicação do concurso público designado “ Arrelvamento Sintético do Campo de Futebol e Rugby do Parque Desportivo Municipal”, vieram do mesmo interpor recurso excepcional de revista para este STA, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Os Recorrentes nada disseram sobre os pressupostos de admissibilidade da presente revista mas a entidade recorrida sustenta que em causa não está uma questão que se revista de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social nem se evidencia que a admissão da revista seja uma clara necessidade para uma melhor aplicação do direito, como o exige o nº 1 do citado art. 150º.
Estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador. “Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos conflitos. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema”. — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente está em causa o acórdão do TCAS que se debruçou sobre um concurso público de adjudicação de empreitada de obras de que os Recorrentes discordam, alegando que o acto de adjudicação padece de vício de violação de lei por alteração dos factores e subfactores previamente fixados e do vício de falta de fundamentação.
Não dizem os Recorrentes qual ou quais as questões que pela sua relevância jurídica ou social assumem importância fundamental justificativas, nos termos do nº 1 do art. 150º do CPA, da admissibilidade do presente recurso excepcional de revista, nem nós, pela leitura do aresto recorrido, vislumbramos qual ou quais sejam.
Por outro lado, não se verifica que o acórdão recorrido tenha incorrido em erros manifestos que reclamem, clara e necessariamente, a admissibilidade da presente revista para a sua correcção.
O TCA é, em princípio, o tribunal de última instância pela Nova Reforma do Contencioso Administrativo pelo que os Recorrentes se devem conformar com as suas decisões. Só assim não será quando estiver em causa, como se disse, uma questão de suma importância pela sua relevância jurídica ou social, que de forma alguma se verifica. A simples desconformidade entre o acórdão recorrido e os interesses dos Recorrentes, embora de grande relevância para estes, não justifica, por si só, a admissibilidade do recurso excepcional de revista, como o impõe o nº 1 do citado art. 150º.
De resto, como refere a Entidade ora Recorrida, estando já celebrado com a adjudicatária e cumprido o contrato de empreitada, e executada a obra, a eventual procedência de vícios imputados pelos Recorrentes implicaria que o Tribunal, aplicando o regime dos arts. 45º e 102º/5 do CPTA, devesse julgar improcedente o pedido, convidando as partes a acordarem no montante da indemnização a que os Recorrentes tivessem direito, pelo que o que aqui pode estar em questão é apenas um eventual direito indemnizatório que, face ao valor relativamente baixo da empreitada, nunca assumiria “relevância social” bastante para justificar a admissibilidade do presente recurso.
Pelo exposto, acordam em não admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas pelos ora Recorrentes.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.